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art. 312, paragrafos 2 e 3, do CP.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Nos termos do Código Penal, nos casos de peculato na modalidade culposa, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível pode configurar hipótese de:
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O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não "até" a metade!).
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Antes da sentença irrecorrível é causa de extinção da pena, após é causa de diminuição da mesma.
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PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem: (...)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
Se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.
GABARITO -> [B]
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Nas causas extintivas da punibilidade, o direito de punir nasce, mas desaparece em função do fato ou evento superveniente. Ou seja, é possivel que haja crime, sem que exista a punibilidade.
Gabarito: B
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Questão boa pra revisar :D
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se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade
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ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE PUNIBILIDADE
APÓS A SENTENÇA IRÁ DIMINUIR A PENA À METADA.
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Difere O PECULATO DOLOSO, o qual se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, irá diminuir a pena de 1/3 a 2/3 se for após o recebimento e antes da sentença irá ser uma ATENUANTE GENEÉRICA.
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A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de peculato culposo.
De acordo com a regra geral, estabelecida no art. 16 do Código Penal
(arrependimento posterior) “Nos crimes
cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços”.
Porém, no crime de peculato culposo a regra é diferente, “se a reparação
do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta” conforme regra do art. 312, § 3° do
Código Penal.
Portanto, a reparação do dano
no crime de peculato culposo poderá ensejar a extinção da punibilidade.
Gabarito, letra B.
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antes da sentença: extingue punibilidade
após: metade da pena