Portaria 158/2016
Art. 75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do processo de doação.
§ 1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde treinados e capacitados, trabalhando sob a
supervisão de enfermeiro ou médico.
§ 2º Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e apirogênico.
§ 3º O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo ideal de até 12 (doze) minutos.
§ 4º O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou "rabicho") da bolsa deve estar fechado por pinça, logo abaixo da agulha.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele do doador é que a pinça deve ser retirada ou
aberta.
§ 6º Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova bolsa de coleta.
§ 7º Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se dois nós apertados, previamente preparados até o
processamento da bolsa de sangue total, sendo preferível a utilização de seladoras dielétricas apropriadas.