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Art. 79, § 1º da Lei n. 8.666/93: "A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada de autoridade competente". Alternativa "C".
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a) art. 78, V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
b) art. 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
d) art. 79, § 5º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
c) CERTO: Art. 79. § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
d) ERRADO: Art. 79. § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
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Nesse ano em específico, o AC está maior que o PC, mas isso não significa dizer que ele aumentou, tampouco que foi incorporado ao Capital de giro, pois para dizer que ele aumento, teria que comparar com algum exercício anterior.