-
Art. 43, inciso IV do Estatudo da Cidade: iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
-
Não é função típica do Prefeito Municipal criar Leis(Legislar). Em regra questões que fazem esta afirmação estam erradas. Ainda a Lei 10.257/2001 no artigo Art. 43, inciso IV do Estatudo da Cidade: iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
-
Art. 43 (Estatuto da Cidade). Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; (alternativa C)
II - debates, audiências e consultas públicas; (alternativa A)
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; (alternativa B)
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
-
Gabarito: Alternativa D
Nos termos da lei 10.257/2001:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
-
Gab. D
mnemônico: A GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)
Debates, audiências e consultas públicas
Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal
Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.