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ID
2089453
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. José que já tinha contra si sentença penal condenada transitada em julgado por crime de roubo saiu de casa, no caminho encontrou uma senhora sentada no banco da praça segurando um aparelho celular, José cogitou roubar a senhora, caso

Alternativas
Comentários
  • ART. 155,  § 4º DO CP.

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Creio que neste caso encaixa-se perfeitamente a qualificadora do inciso IV do § 4º:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ...

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    ...

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Gabarito: E

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • O furto qualificado com DESTREZA existe quando o agente se utiliza de HABILIDADE ESPECIAL (ex.: “puxadores de carteira”, denominados de “punguistas”).

  • Sobre a alternativa A:

     

      CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Veja que o crime não pode ser cometido mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso do roubo.

    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Se a alternativa falasse em FURTO, estaria correta.

  • a) José pratique o roubo, mas arrependido devolva o aparelho celular no dia seguinte, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    Não há que se falar na incidência do instituto do arrependimento eficaz, haja vista o crime praticado por José envolver violência ou grave ameaça

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    b) José anuncie o assalto e imediatamente seja avistado por policiais que correm atrás o alcançando na casa dele haverá crime impossível

    É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência. Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria (Primeira Turma).

     

    c) José subtraia o celular e após dois dias se arrependa devolvendo o celular na delegacia ocorre a desistência voluntária, sendo isento de punibilidade.

    A desistência voluntária só ocorre quando o agente, antes de consumar o delito, desiste de prosseguir nos atos executórios. O que não é o caso em estudo, haja vista houve consumação do delito.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    d) Creio que seja exdrúxula uma explicação pormenorizada desse item.

     

    e) José ao se aproximar da senhora de forma que a mesma não o veja e por destreza e com ajuda de um terceiro que desvie a atenção da vítima subtraia o celular comete o crime de furto qualificado. 

    Segundo Guilherme de Souza Nucci: “destreza é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura tipicamente extinta diante da ousadia de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse”.

     

     

  • E.

     

    a) O arrependimento posterior não é aplicado nos casos de crimes praticados com grave ameaça ou violência.

     

    b) Considera-se crime tentado, pois o agente iniciou a execução, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele.

     

    c) Art. 15 CP

     

    d) Crime doloso.

  • Questão boa, mas privilegia candidatos despreparados.

  • A) O roubo é a subtração praticada com violência ou grave ameaça. O arrependimento posterior só enseja a redução da pena de um a dois terços, naqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. 

     

    B) Crime tentado. 

     

    C) Ocorre o arrependimento posterior, e a pena seria reduzida de um a dois terços. 

     

    D) Responde por crime doloso. 

     

    E) correto. 

     

    Art. 155. 

    § 4º Furto qualificado

     

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • questão fácil, mas muito mal feita!

  • a)  José pratique o roubo, mas arrependido devolva o aparelho celular no dia seguinte, a pena será reduzida de um a dois terços.  (ERRADO)   OBS. Só poderá nos crime que não cometa grave ameaça a pessoal e sem violência.

     

    b)  José anuncie o assalto e imediatamente seja avistado por policiais que correm atrás o alcançando na casa dele haverá crime impossível.   (ERRADO)  OBS. Como o meliante não conseguiu completar, por causa de um terceiro, ele vai ficar na "Tentativa".

     

    c) José subtraia o celular e após dois dias se arrependa devolvendo o celular na delegacia ocorre a desistência voluntária, sendo isento de punibilidade.   (ERRADO)  OBS. Será punido, mas com uma pena menor.

     

    d) José pratique o roubo, responderá por crime culposo uma vez quis o resultado.   (ERRADO) OBS. O roubo sempre vai ser doloso, pois o meliante vai querer roubar.

     

    e) José ao se aproximar da senhora de forma que a mesma não o veja e por destreza e com ajuda de um terceiro que desvie a atenção da vítima subtraia o celular comete o crime de furto qualificado.    (CORRETO)

  • Destreza - É a utilização de especial e peculiar habilidade física ou manual do agente fazendo com que a vítima não perceba que está tendo seu patrimônio subtraído. E x: batedores de carteiras, punguistas, mão leve etc..

    Vale ressaltar que caso a vítima perceba a ação do agente, teremos a TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.

    Agora caso outras pessoas conseguem impedir a subtração, teremos a TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA.

    gab:e

  • conhecida como FURTO PUNGISTA. 

  • com ajuda de um terceiro, Affi

     

  • Redução da pena não tem, mas terá uma atenuante, a ser verificada na segunda fase de aplicação da pena:

     

     Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    SMJ

     

  • Furto Qualificado, pois subtraiu o bem com destreza e com a ajuda de terceiro.

    Obs: Não configura roubo, já que a ação aconteceu sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GABA E... muito boa a questão!

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • a)

    NÃO É ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O arrependimento eficaz não corresponde a razão e logica como verdadeira a ser aplicada ao tipo do roubo próprio e improprio.

    Há improbabilidade de o sujeito ativo impedir que o resultado da violência a pessoa ou da grave ameaça, se produza, porque são elementos do tipo, dependendo a consumação do primeiro, do resultado naturalístico e, do segundo, do resultado formal.

    No roubo próprio e roubo improprio o arrependimento será posterior ao evento.

    No roubo próprio e roubo improprio o arrependimento não será simultâneo ao evento. 

    NÃO É ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É TENTATIVA

    Apesar de ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3, a característica da tentativa é que o crime não se consuma por força alheia a vontade do agente.

    PORTANTO, É ROUBO CONSUMADO.

    gab E

    Erro, inbox por favor!!!!!!

  • Texto confuso, ou o cara tem destreza ou ele precisou de alguém para distrair a mulher. Ao meu ver cabe concurso de pessoas, mas não qualificado pela destreza.

  • In casu, vislumbro que o furto seria duplamente qualificado, pois atrairia as qualificadoras da destreza e do concurso de agentes. Tal constatação, contudo, não retiraria a plausibilidade da assertiva, pois o crime, qualquer que seja, só comporta uma qualificadora, servindo as outras - sendo o caso - como circunstâncias judiciais atuantes na 1ª fase da dosimetria.

  • GABARITO - LETRA E

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ROUBO- NÃO ADMITE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA- OCORRE DURANTE A EXECUÇÃO DO CRIME E NÃO HORAS OU DIAS DEPOIS.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    DIFERENÇA

    FURTO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE A COISA E DEPOIS ELE MESMO SUBTRAI.

    ESTELIONATO

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA ENGANAR A VÍTIMA PARA QUE ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGUE A COISA.

  • DESTREZA E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, são características do crime de FURTO QUALIFICADO. Basta analisar o artigo 155, Inciso 4.

  • O texto te induz ao roubo, mas não teve grave ameaça ou violência.