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ID
2089456
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. MÉVIO adentrou numa residência subtraindo vários objetos de valor, mas ao sair colocou fogo na casa e trancou todos os moradores, caso

Alternativas
Comentários
  •        GABARITO: B

             Art. 23, DO CP. - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  •  Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou ALHEIO, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Há estado de necessidade pois o bem jurídico danificado (as portas quebradas) são das vítimas do crime, e não do autor.

    Caso o bem jurídico fosse do autor (aquele que provocou a injusta agressão), então seria caso de legítima defesa de terceiros.

     

     

     Estado de necessidade         Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

     

    Legítima defesa         Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    a) Conflito entre dois interesses igualmente legítimos;

    b) Salvação de um direito à custa de perecimento de um outro direito;

    c) Não há agressor;

    d) Ação humana, irracional e de fora da natureza (incêndio, inundação).

    /

    LEGÍTIMA DEFESA:

    a) O interesse do agressor é ilegítimo;

    b) Repulsa ao ataque do agressor;

    c) Há agressor;

    d) Reação;

    fonte: http://www.fadiva.edu.br/documentos/jusfadiva/2006/12.pdf

  • Observação: imaginando que os moradores morreram, no caso houve roubo em concurso material com homicídio qualificado. Não há latrocínio, pois as mortes não decorreram da violência/grave ameaça empregada (eventualmente) no roubo. Após o roubo é que o ladrão resolve trancar os moradores e incendiar a casa. Há as qualificadoras do fogo, da dificuldade de defesa e possivelmente para ocultar o roubo... E se colocou os vizinhos em risco, responderá também por incêndio. 

  • Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • gente isso não é estado de necessidade

    O fogo não foi causado por um evento da natureza ou acidente, foi um método empregado para homicídio, e quando se impete alguém de ser morto é legítima defesa de terceiros

  • Questão totalmente errada. Conforme livro Manual de Direito Penal - Parte Geral do Rogério Sanches (2016), página 270, no estado de necessidade, o perigo é atual e sem destinatário certo, enquanto na legitima defesa há agressão humana injusta, atual ou iminente e dirigida (com destinatário certo), ou seja, a resposta correta para a questão é legítima defesa de terceiros.

  • Questão passivel de recurso... Na minha opinião né!

  • Sacrificaram um bem jurídico de menor valor (portas) por um de maior valor ( a vida)= Estado de necessidade.

       

    Mas podem responder pelo excesso, quando houver.

       

     

  • Para complementar: cabe estado de necessidade real X estado de necessidade real, mas não cabe legítima defesa real X legítima defesa real. 

  • falou em PERIGO = ESTADO DE NECESSIDADE

    falou em INJUSTA AGRESSÃO= LEGÍTIMA DEFESA

  • Art 25:Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Questão complicada. Mas quem tem acesso aos vídeos vai perceber que a diferença entre a legítima defesa e o estado de perigo é que na legítima defesa a reação é contra uma ação necessariamente humana enquanto que no estado de perigo a ação poderá advir de uma causa da natureza, embora também seja possível ser humana.

    Além disso na LD há uma reação já no EN uma ação.

  • Com o devido respeito aos colegas, mas o gabarito da questão está correto e não é passível de anulação.

    Lembrando que ESTADO DE NECESSIDADE NÃO NECESSARIAMENTE deve advir de agressão de animal, catástrofe, acidente ou evento da natureza. PODE SIM decorrer de ação humana.

    Ademais, interessante perceber que, no caso, a AGRESSÃO É PASSADA (não cabendo legítima defesa) e O PERIGO É ATUAL. Caso de Estado de Necessidade.

  • Essa banca bizonha só faz vergonha!!

  • A agressão é passada, não permite legitima defesa.
  • Concordo com o Rogerio Silva, mas o foda e que temos que estudar encima da bizonhice dela kkkkk

  • famosa exclusão de ilicitudes, ótima questão

  • Estado de Necessidade: o perigo pode não vir de conduta humana.

    Legítima Defesa: a injusta agressão obrigatoriamente vem de conduta humana.

    Ou seja, quebrar portas para salvar pessoas [de incêndio] é estado de necessidade.

  • Geralmente as bancas cobram apenas uma difereça envolvendo as excludentes: legitima defesa e estado de necessidade.

    Legitima defesa: injusta agressão, atual ou iminente.

    Estado de necessidade: perigo atual.

  • LEGITIMA DEFESA

    Repulsa contra agressão injusta: quebrou a janela (dano) e violou domicilio,nao pq o ladrao o atingiu. Nao houve Reaçao. No caso, houve ação. N se aplica entao esse requisito.

    bem jurídico sofre agressão: ainda nao sofreu, mas poderão sofrer, entao nao se aplica esse requisito. 

    agressão deve ser humana: ok, foi humana. 

    conduta é dirigida contra agressor: nao aconteceu, foi contra o dono da casa, entao n se aplica esse requisito. 

        X

    ESTADO DE NECESSIDADE

    Conflito entre bens jurídicos: vida x violacao de domicilio. ok 

    bem jurídico é EXPOSTO a perigo: as pessoas que estao na casa ainda nao morreram, mas poderao morrer. ok

    perigo pode decorrer de conduta humana, animal ou de força da natureza: decorreu de um ato humano. ok

    conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente: contra o dono da casa, que tera suas janelas quebradas. ok

     

  • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

     

     

    1 – PERIGO ATUAL

     

    É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

     

    2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

     

    Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

     

    Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

     

    Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

     

    3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

     

    Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

     

    4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

     

    Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

     

    5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

     

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

     

    6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

     

    É o requisito da proporcionalidade:

     

    Direito protegido X Direito sacrificado

     

    É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • GABARITO B

     

    Diferença entre a legítima defesa e o estado de necessidade:



    a) No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa ao ataque;

    b) no estado de necessidade, o bem jurídico é exposto ao perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

    c) no estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;
    (observação: Se uma pessoa, para matar outrem, utilizar de um animal (cão de guarda, por ex) e a pessoa agredida, ao se defender e matar o animal, estára atuando em legitima defesa, visto que o animal, o cão, foi usado como ''arma'' do crime).

    d) no estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

    e) no estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

    Atenção: Pois em todas as excludentes de ilícitude//antijuridicidade previstas no código penal, é punivel tanto o excesso doloso quanto o excesso culposo.

     

    AUTOR: NOSSO AMIGO PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.