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ID
2090509
Banca
Máxima
Órgão
Prefeitura de Fronteira - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são diretrizes da política de atendimento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB = B

     

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

     

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

     

    A letra B trata de uma das LINHAS de ação da Política de Atendimento.

     

    As diretrizes estão no art. 88 do ECA.

  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

            VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

            VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;       (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

  • DIRETRIZES - CRIME F 

    CRIAÇÃO/MANUTENÇÃO PROGRAMAS/CONSELHOS/ÓRGÃOS

    REALIZAÇÃO/DIVULGAÇÃO PESQUISAS

    INTEGRAÇÃO OPERACIONAL

    MANUTENÇAÕ DE FUNDOS

    ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAIS

    FORMAÇÃO PROFISSIONAL 

    LETRA B. 

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 88 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são diretrizes da política de atendimento: municipalização do atendimento;  criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral e realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência”.    Portanto, a única alternativa que não aponta uma diretriz da política de atendimento é a LETRA B. O gabarito apresenta uma linha de ação da referida política, que é a Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Resposta: Letra B

  • Gabarito B- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Tal alternativa trata de uma das 7 linhas de ação e não de diretriz da política de atendimento.

  • A questão exige o conhecimento das diretrizes da política de atendimento, cujo conceito são as ações adotadas pelo Poder Público com o objetivo de propiciar os direitos das crianças e dos adolescentes, sendo de responsabilidade das esferas de governo: União, Estados DF e Municípios, bem como de entidades não governamentais.

    É importante salientar que a questão pede a alternativa incorreta, ou seja, que não corresponde a uma diretriz da política de atendimento. Veja:

    A - correta. Art. 88, X, ECA: são diretrizes da política de atendimento: realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.

    B - incorreta. Trata-se de uma linha de ação da política de atendimento, e não de uma diretriz. Veja:

    Art. 87, V, ECA: são linhas de ação da política de atendimento: proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    C - correta. Art. 88, II, ECA: são diretrizes da política de atendimento: criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolscente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

    D - correta. Art. 88, I, ECA: são diretrizes da política de atendimento: municipalização do atendimento.

    Gabarito: B

  • --> Linhas de Ação = Não tem ÇÃO, mas tem PROTEÇÃO

    -Políticas - Serviços- Campanhas - proteção.

    --> Diretrizes= todas com ÇÃO, exceto proteção.

    MunicipalizaÇÃO- criaÇÃO- manutenÇÃO - integraÇÃO- mobilizaÇÃO - especializaÇÃO- formaÇÃO- realizaÇÃO-