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ID
209125
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, sobre a guarda, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Trata-se do § 4o, do art. 33, incluído pela Lei n. 12.010 de 2009:

     

    § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

  • Meus caros,

    Além de ser uma das três formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta (as demais são: tutela e adoção), a guarda é uma das medidas específicas de proteção, que pode ser invocada para assegurar o direito à convivência familiar, sem implicar destituição do poder familiar. É a medida mais adequada a ser tomada quando é possível manter os vínculos entre a criança ou adolescente e sua família de origem.

    Durante os processos de tutela ou adoção (exceto no caso de adoção por estrangeiros), pode ser deferida a guarda de criança ou adolescente em caráter liminar ou incidental (ECA, 33, § 1º).

    O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros somente impedirá o exercício do direito de visita pelos pais em duas hipóteses: (ECA, 33, § 4º)

    - expressa e fundamentada determinação judicial em contrário;

    - quando a medida for aplicada em preparação para a adoção.

    Por outro lado, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo (ECA, 35).

    Por fim, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. (ECA, 33, § 3º).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

  • Gente, essa questão está desatualizada!!!


    HOJE O STJ UNIFORMIZOU E ENTENDE QUE A GUARDA NÃO GERA DEPENDÊNCIA, POIS A LEI PREVIDENCIÁRIA PREVALECE SOBRE O ARTIGO 33, §3º, DO ECA.

  • apesar de a jurisprudência ter recusado validade ao artigo 33§3º do estatudo, em virtude do artigo 16§2º  da lei 8213/91, existe uma inconstitucionalidade neste ultimo que provavelmente será suscitada visto que vai de encontro ao principio da "proteção integral à criança e ao adolescente".
  • Gabarito letra B

    Justificativas:

    a) Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    b) Art. 33, 
    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    c) 
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    d) Art. 33, 
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  •  ECA

     

    Gabarito Letra B( Incorreta), pois não impede.

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

  • Já vi questões que o texto da letra C ta errada, pois tem que ser ouvida o ministério público.

  • B

    ART. 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.