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Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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Trata-se do § 4o, do art. 33, incluído pela Lei n. 12.010 de 2009:
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
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Meus caros,
Além de ser uma das três formas de colocação de criança ou adolescente em família substituta (as demais são: tutela e adoção), a guarda é uma das medidas específicas de proteção, que pode ser invocada para assegurar o direito à convivência familiar, sem implicar destituição do poder familiar. É a medida mais adequada a ser tomada quando é possível manter os vínculos entre a criança ou adolescente e sua família de origem.
Durante os processos de tutela ou adoção (exceto no caso de adoção por estrangeiros), pode ser deferida a guarda de criança ou adolescente em caráter liminar ou incidental (ECA, 33, § 1º).
O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros somente impedirá o exercício do direito de visita pelos pais em duas hipóteses: (ECA, 33, § 4º)
- expressa e fundamentada determinação judicial em contrário;
- quando a medida for aplicada em preparação para a adoção.
Por outro lado, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo (ECA, 35).
Por fim, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. (ECA, 33, § 3º).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Gente, essa questão está desatualizada!!!
HOJE O STJ UNIFORMIZOU E ENTENDE QUE A GUARDA NÃO GERA DEPENDÊNCIA, POIS A LEI PREVIDENCIÁRIA PREVALECE SOBRE O ARTIGO 33, §3º, DO ECA.
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apesar de a jurisprudência ter recusado validade ao artigo 33§3º do estatudo, em virtude do artigo 16§2º da lei 8213/91, existe uma inconstitucionalidade neste ultimo que provavelmente será suscitada visto que vai de encontro ao principio da "proteção integral à criança e ao adolescente".
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Gabarito letra B
Justificativas:
a) Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
b) Art. 33, § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
c) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
d) Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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ECA
Gabarito Letra B( Incorreta), pois não impede.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
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Já vi questões que o texto da letra C ta errada, pois tem que ser ouvida o ministério público.
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B
ART. 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.