-
O CAPÍTULO VII da lei 8.080/90 trata DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005):
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
-
Lei 8080/1990
art.19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós parto.
-
Ola! A respeito deste dispositivo, como esta se dando a aplicabilidade no seu Estado? Aqui no Espírito Santo não tem sido efetivado, inclusive é o objeto de constantes discussões, alegam falta de estrutura física (espaço incompativel...)
-
De acordo com a Lei 8080 / 90 e suas alterações cabe a Parturiente indicar o seu acompanhante. Estando a equipe incubida do dever de respeitar a decisão da mesma.
-
Art. 19 - Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
$ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
$ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
$ 3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a menter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.
-
permitir a presença de um acompanhante, indicado pela parturiente, durante o período do trabalho de parto, parto e pós-parto.