SóProvas


ID
2092066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A respeito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de políticas e programas sociais de saúde, julgue o item subsequente.

A parturiente atendida pelo SUS tem direito de indicar um acompanhante durante o trabalho de parto, ficando o acesso do acompanhante ao pós-parto condicionado à indicação da equipe profissional do hospital.

Alternativas
Comentários
  • O CAPÍTULO VII da lei 8.080/90 trata  DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005):

     

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. 

     

     

     

    Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm

  • Lei 8080/1990

    art.19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós parto. 

  • Ola! A respeito deste dispositivo, como esta se dando a aplicabilidade no seu Estado? Aqui no Espírito Santo não tem sido efetivado, inclusive é o objeto de constantes discussões, alegam falta de estrutura física (espaço incompativel...)

  • De acordo com a Lei 8080 / 90 e suas alterações cabe a Parturiente indicar o seu acompanhante. Estando a equipe incubida do dever de respeitar a decisão da mesma. 

  • Art. 19 - Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    $ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

    $ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

    $ 3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a menter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.

     

  • permitir a presença de um acompanhante, indicado pela parturiente, durante o período do trabalho de parto, parto e pós-parto.