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Art. 4º § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Iniciativa privada: Participa do SUS de forma complentar.
2. Prioridade: Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos.
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A iniciativa privada PODERÁ participar do SUS, por meio de convênio ou contrato de direito PÚBLICO, em caráter complementar quando o poder publico tiver e declarar insuficiência de recursos para garantir a integralidade da assistência a saúde
Além disso, terão preferencias as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A rede conveniada ou contratada deverá seguir: NORMAS DE FUNCIONAMENTO, NORMAS ÉTICAS E PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.
As demais redes privadas que não tem convênio ou contrato com o sus deverá seguir: NORMAS DE FUNCIONAMENTO E NORMAS ÉTICAS.
Por fim, basta associar o caráter COMPLEMENTAR ao somatório de ações, uma vez que a rede conveniada ou contratada vem para suprir uma necessidade declarada no SUS. Por isso, ela complementa a ação que está insuficiente dentro da rede pública, a fim de garantir a integralidade do atendimento.
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"...terão prioridade de credenciamento no SUS as instituições particulares de maior porte assistencial e que desenvolvam ações de vigilância sanitária."