SóProvas


ID
2092114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Haja vista o entendimento de que o Estado democrático de direito é aquele comprometido com os direitos fundamentais da pessoa, tendo por referência legal as garantias constitucionais e por princípio a participação da população, julgue o item subsequente, relativo às garantias constitucionais e à participação popular nas políticas brasileiras de seguridade social.

O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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    Como um singelo cirurgião, irei dissecar os erros, em partes, da assertiva:

     

    A assertiva diz que:

     

    : O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos,

     

    A assertiva, ao colocar que "O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos" peca em generalizar a concessão do benefício, haja vista, que ele apenas é devido aos segurados detentos ou reclusos, logo, para ser correta, esse trecho da assertiva deveria ser assim:

     

    "O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de segurados detentos ou reclusos"

     

    Cabe registrar também que a baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício do auxílio-reclusão, de acordo com o art. 201, IV, da Constituição, é relativa à remuneração do segurado.

    Vejamos o dispositivo legal:

    Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

     

     

     

    : é pago independentemente do tempo de contribuição

     

    Tal passagem da assertiva está correta, haja vista que o art. 26, I, da Lei 8.213 coloca que o auxílio reclusão é pago independentemente do tempo de contribuição, ou seja, independe de carência. Vejamos:

     

    Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;     

     

     

    : e pago... concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.

     

    Errado, pois o art. 80 da Lei 8.213, veda o recebimento conjunto do auxílio reclusão com pagamento de salário da empresa e aposentadoria. Vejamos:

    Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Acerca do tema "AUXILIO-RECLUSÃO", segue INFORMATIVO 550/STJ:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.

  • Acerca do tema "AUXILIO-RECLUSÃO", segue INFORMATIVO 552/STJ:

    IREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. À semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp 1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.

  • Ótimo o comentário do Hallyson, mas há um erro:

     

    em relação à proposição "O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos", o erro se encontra ao afirmar que todos os dependentes, sejam eles de segurados que estejam detentos ou reclusos, têm o direito de receber tal benefício, pois este só é válido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA.

  •  Muitos pensam que todo dependente de preso recebe AR. É só uma minoria que recebe. O benefício é destinado aos dependentes do presos de baixa renda e vinculados da previdência. Para começar, a maioria dos presidiários no Brasil são excluídos da previdência. 

  • "O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de qualquer espécie), desde que o seu último Salário de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.292,43." (considerando o ano de 2016)

    Fonte: Estratégia

  • Fugindo um pouco do cerne da questão, me surgiu uma dúvida:

     

    qual é o sentido de estabelecer o requisito da baixa renda do segurado recolhido à prisão, se ele não vai receber qualquer remuneração (em regra) enquanto estiver preso? 

    Supondo que o segurado tivesse remuneração de R$ 5.000,00. Sendo preso, deixaria de receber integralmente esse dinheiro, ficando os dependentes sem qualquer amparo econômico.

     

    Se alguém souber explicar, mande msg, por favor. 

    obg

  • Humberto, de fato não há lógica nessa norma e boa parte da doutrina faz essa crítica, como, por exemplo, o Fábio Zambitte Ibrahim. 

  • ERRADO 

    LEI 8.213

       Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

            Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

  • Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

     

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213cons.htm

  • Amigos, percebam uma coisa: O auxílio-reclusão é para somente o detento de BAIXA RENDA e que seja SEGURADO do RGPS.

  • Comentário besteirol: Cara, eu acho que o tema AUXÍLIO-RECLUSÃO é uma das primeiras FAKE NEWS que correram pela INTERNET. Depois, os fanáticos políticos ficaram compulsivos em propagar informações incorretas e culpando o governo. Outra coisa distorcida é a tal da Lei Rouanet Hehehe

    P.S. Não que eu defenda integralmente a gestão de algum governo, mas atacá-los com informações deturpadas é golpe baixíssimo e desqualifica o debate político.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • MP 871 auxílio reclusão depende de carência de 24 contribuições, e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda detido ou recluso em regime FECHADO. Não é devido caso o segurado esteja recebendo PENSÃO POR MORTE, SALÁRIO MATERNIDADE, aposentadoria, abono de permanência, remuneração da empresa e auxílio doença.

    Erros anteriores.

    É devido aos dependentes de segurado de baixa renda, não aos dependentes de todos os segurados. E não é devido em caso do segurado estar recebendo remuneração da empresa, abono de permanência, auxílio doença e aposentadoria.

  •     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.  

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.   

    § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.   

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.   

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.   

    § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.     

  • ERRADO.  O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.

     

    Observem que há 03 erros na assertiva :

    1) Não é concedido a todos os dependentes, mas aos dependentes dos segurados de baixa renda;

    2) Auxílio Reclusão exige carência de 24 meses ( MP871/2019);

    3) Não é pago concomitantemente com os demais benefícios listados;

     

    Lei 8213/91 - Fundamentação :

     

     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 ( 24 meses ), aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

    Espero ter ajudado....

  • É tão bom aprender as coisas, aqueles tiozão que falam que conhece fulano X que recebe auxílio reclusão de R$5.000,00... "Que absurdo, a mulher lá recebendo R$5.000,00 pro marido ficar preso e eu aqui trabalhando pra ganhar quase nada", enfim, são os Doutores em Direito que se formaram pela instituição Facebook ou Whatsapp.

    Hoje em dia, quando ouço isso, que inclusive é bem comum entre os desinformados, apenas fico queto e nem perco tempo discutindo...

  • gabarito Errado

    Auxílio reclusão foi atualizado pela nova MP871/19.

    Não e pra todos os dependentes:

    Carência 24 contribuições , não necessariamente seguidas!

  • ATUALIZAÇÃO

        Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.  

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                      

  • Gab: Errado!! Hoje é que tá errado mesmo a carência é de 24 meses!
  • Faltou a palavra: Baixa Renda

  • tinha que receber era nada.
  • Para quem já leu o Código Penal Brasileiro é bom ficar ligado:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Conclusão:

    De acordo com a MP871/19, HOJE, terá direito ao auxílio reclusão os dependentes do recluso em regime fechado mas jamais do detento.

  • Para quem já leu o Código Penal Brasileiro é bom ficar ligado:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Conclusão:

    De acordo com a MP871/19, HOJE, terá direito ao auxílio reclusão os dependentes do recluso em regime fechado mas jamais do detento.

  • GAB: ERRADO

    O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.

    É PAGO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.!

    É VEDADO o recebimento conjunto do auxilio- reclusão com: aposentadoria , salario , auxilio - doença.....

  • O auxílio-reclusão, que é destinado a todos os dependentes de detentos ou reclusos, é pago independentemente do tempo de contribuição e concomitantemente a pagamento de salário da empresa empregadora do detento, aposentadoria ou outro tipo de benefício.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • O auxílio-reclusão agora tem carência de 24 C.M

    LEI 8213/91 ALTERADA PELA LEI 13846/19

       Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.   

  • Lei 8.213/91

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.