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ID
2092645
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às microempresas e empresas de pequeno porte, as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento

Alternativas
Comentários
  • "Art 3º - § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 3 § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • LEI 8.666

    ART. 3 § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    GABARITO LETRA D.

  • Art 3 § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.                                                                                                             Letra DDDDDDDD 

  • Engraçado. Todos comentaram exatamente a mesma coisa. K.

    Vou postar novamente, só para seguir o combinado.
    "Art 3º - § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."
    :P

  • Opa, olha ai a corrente concurseirística. Tow dentro:

    "Art 3º - § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

  • Né q errei novamente. A corrente n deu certo.

    O engraçado é que a questão já fala: ...as normas de licitações e contratos devem PRIVILEGIAR o tratamento...

    Mesmo assim o cérebro vai no automático pois trata-se de licitação que em regra deve assegurar a isonomia e a imparcialidade.

  • Microempresas. DIFAVOR = DIFerenciado e FAVORecido.
  •  d)

    diferenciado e favorecido.

  • Exceções ao Princípio da Igualdade:

     

    --- > Critérios de Desempate: como está previsto na Lei de Licitações não precisa constar no edital ou instrumento convocatório, com ordem de sequências de critérios obrigatórias.

     

    --- > Margem de Preferência: autorizada pela Lei Geral e Lei Especial. Pode ou não ser colocado no edital ou no instrumento convocatório, pois é facultativa, portanto para que se faça uso deste procedimento é necessário que esteja no edital de convocação.

     

    Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.

     

    Em relação microempresa ou empresa de pequeno porte, deve-se atentar para a LC 123/06. A microempresa e empresa de pequeno porte têm direito de preferência no desempate. Isto significa que, antes de analisar os critérios de desempate, a microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e vencer a licitação.

     

    Se a proposta destas empresas (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) for até 10% maior que a proposta vencedora, será considerado empate. No pregão este benefício será de 5% somente.

     

    Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contração de ME e EPP:

     

    - Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal e trabalhista, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;

     

    OBS.: Ressalte-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscla e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

     

    - Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.

     

    - Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.

  • Exceção ao princípio da igualdade

    EPP e ME --> hipossuficientes.

  • Art 3º - § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • Não precisa de decoreba! Basta lembrar que pessoalidade e parcialidade NUNCA serão aceitos na Adm pública. Não existe acordo (a não ser quando se trata da fase já contratual) na licitação entre os licitantes e a adm pública. Aí você já elimina praticamente todas as assertivas erradas.
  • diferenciado e favorecido

  • Art 3º - § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

  • parabéns pra quem leu errado e achou que estava comparando as duas.

  • GABARITO: D

    Art 3º - § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • GABARITO: D

    Art. 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • GABARITO: LETRA D

    Dos princípios

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.        

    (...)

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.      

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.