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ID
2092942
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção. Podemos, assim, considerar como medida indicada na assistência à mulher em situação de violência doméstica

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II da Lei 11.340 de 07/08/2006

     

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

     

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

     

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

     

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     

    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

     

  • a) o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 9º,§2º – O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

     

    b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses (Art. 9º,§2º, inciso II);

    c) a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo por prazo certo (Art. 9º,§1º);

    d) a autoridade policial deverá fornecer transporte para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida (Art. 11, inciso III);

    e) se necessário, a autoridade policial deverá acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences (Art. 11, inciso IV);

     

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    Gabarito: A