Uma pequena observação: Na questão Q661611, também da FCC, no item I, há a expressão "somente" que exprime a ideia de condicão necessária e suficiente, o que tornou aquela assertiva errada.
Já nesta presente questão, no item III também há a expressão "somente". Neste caso, creio eu, a banca não considerou essa expressão com a mesma ideia acima, ou seja, condição necessária e suficiente. Aqui ela considerou apenas como condição "necessária". Por isso, considerou correta a assertiva.
Em acréscimo ao comentário deixado pelo colega GusTavo Pacheco, na minha humilde opiniao, o item III está errado na medida em que o §1º do art. 16, prevê o preenchimento, CUMULATIVO, dos requisitos enumerados nos incisos I a III.
Assim sendo, considerando que a banca ainda inseriu no item III a palavra " SOMENTE" limitou o alcance de aplicação do dispositivo legal.
Este seria o meu fundamento em caso de eventual recurso. Por óbvio, em face do caráter preclusivo, resta-nos contentar com o gabarito.
GAB: A
RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:
O QUE É:
Como se fosse uma DELAÇÃO PREMIADA!
Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.
REQUISITOS:
- PJ deve ser a 1ª a se manifestar;
- Cessar seu envolvimento;
- Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.
O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:
- Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;
- Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;
- Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;
- Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;
- Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;
- Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.
Art.16, §9°
Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.
Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero.
Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)
conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)