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principio da não vinculação da receita, o que torna a assertiva ! errada.
gab. A
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Justamente Marco.
Apesar de parecer lógico o incentivo ao ensino e è pesquisa científica e tecnológica, a "pegadinha" da questão está exatamente nessa obrigatoriedade de vinculação de receita, que confronta o princípio da não-vinculação e que, por conseguinte, limitaria o poder de escolha dos governantes para investirem em áreas mais necessitadas, por exemplo.
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Gabarito: C.
Complementando os comentários dos colegas, vale relembrar o conceito do princípio da não-vinculação (ou não-afetação):
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
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Constituição Federal/1988:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
[...]
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
[...]
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
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O erro da afirmativa I está em afirmar que a CF impõe quando na verdade é facultado aos Estados e DF vincular parcela da receita:
art. 218
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.