CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, A AUTORIDADE POLICIAL QUE TOMAR CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA ADOTARÁ, de IMEDIATO, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, QUANDO NECESSÁRIO, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - FORNECER TRANSPORTE PARA A OFENDIDA E SEUS DEPENDENTES PARA ABRIGO OU LOCAL SEGURO, QUANDO HOUVER RISCO DE VIDA;
IV - SE NECESSÁRIO, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
LEI Nº 11.340/2007
Art. 11 – ...
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
a) encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (Art. 11, inciso II);
b) garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário (Art. 11, inciso I);
d) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele (Art. 12, inciso VI);
e) ouvir o agressor e as testemunha (Art. 12, inciso V);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C