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ID
2094472
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos recursos administrativos em licitações, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    a) ERRADA. O art. 109, § 2° realmente permite o efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, contudo somente quando o recurso for interposto nos casos de inabilitação (inciso I, a) e desclassificação das propostas (I, b)), NÃO para o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral (I, d).

     

    b) ERRADA. Art. 109, § 5°.  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. (erro da assertiva: colocar a representação como ressalva)

     

    c) ERRADA. Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

     

    d) CERTA. Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Adm poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3°.  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    III - pedido de RECONSIDERAÇÃO, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do §4° do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

     

    e) ERRADA. Art. 113, §1°.  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

  • Acerca dos recursos administrativos em licitações, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.

    a) O Recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente , motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    A - ERRADA ► se estivesse expresso: " habilitação ou inabilitação do licitante ou julgamento das propostas  → estaria correta, pois NESTAS 2 HIPÓTESES É POSSÍVEL SIM, que autoridade competente possa atribuir a demais recursos eficácia suspensiva.

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    b)  nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado, exceto na representação, em que o processo fica retido no respectivo Tribunal de Contas ou em órgão de controle interno.

    B - ERRADA ►  L. 8666/93 - Art. 109 -  § 5º.  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado (OBS: NÃO TEM EXCEÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OU DE RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS).

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    c) Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações, excluir-se-á o dia do vencimento e incluir-se-á o do início, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    C - ERRADA ►  L. 8666/93 - Art. 110 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. (OBS: TROCARAM OS PRAZOS)

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    d) Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato (CORRETA)

    D- CORRETA ►  L. 8666/93 - Art. 87, IV -LITERALIDADE DO ARTIGO

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    e)  Somente licitantes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, poderão representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações

    E- INCORRETA►  L. 8666/93 - Art. 113, §1° - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo

    (OBS: TROCARAM AS EXPRESSÕES PARA LEVAR O CANDIDATO A ENTENDER QUE SOMENTE ALGUMAS PESSOAS PODEM DENUNCIAR LICITAÇÕES, MAS QUALQUER PESSOA PODE (SEJA ELA FÍSICA OU JURÍDICA, SEJA ELA LICITANTE OU NÃO).

  • Recurso administrativo em regra só tem efeito devolutivo. Na Lei de licitações, na fase de julgamento e habilitação terá duplo efeito.

  • letra D)

    Fundamentação: 

    Art. 87, IV, §3º c/c Art. 109, III, 8666/93 .

    o inciso III, do art. 109 que fala de 10 dias úteis.

     

    Att.

  • Não encontrei na Lei o §4º do art. 87!

  • LEI 8.666/93

     

     a) O Recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente , motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    ERRADO: o recurso apresentado no indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral não terá efeito suspensivo.

    Art. 109. § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a"  (habilitação ou inabilitação do licitante) e "b" (julgamento das propostas: classificar ou desclassificar) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

     b) nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado, exceto na representação, em que o processo fica retido no respectivo Tribunal de Contas ou em órgão de controle interno.

     

    ERRADO:não existe essa exceção.

    ART. 109, § 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

     

     c) Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações, excluir-se-á o dia do vencimento e incluir-se-á o do início, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

     

    ERRADO: Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

    Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

     

     d) Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

     

    CORRETA: art. 87, § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV (idoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

     e) Somente licitantes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, poderão representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.

    ERRADA: art.113, § 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.  Ademais,  também cabe ao Ministério Público no uso de suas atribuições.

  • ReCurso------>  5 dias  (1C)

    ReConsideraCao ----> 10 dias (2 C)

    OBS: exceto convite --- 2 dias

  • Apenas para complementar o ótimo comentário da colega Estefanny, o fundamento legal da alternativa d (correta) é o art. 109, III, da Lei 8666, c/c com o art. que ela mencionou. :)

  • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:

    DEFESA -> 10 DIAS

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -> 10 DIAS ÚTEIS

    _________________________________________________

    Art. 87, § 3º  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Art. 109, III - Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Questão que pode se acertar na lógica da eliminação com o minimo de conhecimento do processo licitatório.

    De qualquer forma vale a explicação da Estefany Ancjos.

  • Os prazos recursais estão previstos no Capítulo V da Lei de Licitações:,

    1- RECURSO contra: Habilitação e Inabilitação do licitante; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento de inscrição nos órgãos de registro cadastral; rescisão do contrato por ato unilateral; aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária - PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.

    2- REPRESENTAÇÃO - PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.

    3- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO contra decisão de declaração de inidoneidade - PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS.

    Os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra os julgamentos da proposta terão efeito suspensivo.

    Nos demais recursos, poderá ser atribuído efeito suspensivo mediante ato da autoridade competente desde que presentes razões de interesse público.

  • Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas 

    Art. 136 – O funcionário policial civil que se invalidar definitivamcnte, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo principal de merecimento e em seguida, aposentado

  • Lincoln Eloy, acaba de apertar o F5 na matéria! kkk!

  • Atenção:

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)