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ID
2094502
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) (...) 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.
    13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
    14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.
    15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ.
    16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)

     

    C) ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO.   EXECUÇÃO.   CARACTERIZAÇÃO.  OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO        AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO   PROBATÓRIO.   SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.
    1.  É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação  transcrita  em  termo  de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado. (...) (AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) 

  • B) PROCESSUAL  CIVIL  E  AMBIENTAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA   RECORRENTE   DE   POLUIÇÃO   SONORA.  MINISTÉRIO  PÚBLICO. LEGITIMIDADE  RECONHECIDA.  DANO  MORAL  COLETIVA.  POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA.  PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 
    3.  "Tratando-se  de  poluição  sonora,  e  não  de simples incômodo restrito  aos  lindeiros  de parede, a atuação do Ministério Público não  se  dirige  à  tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção  civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da  saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG,  Rel.  Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN   BENJAMIN,   SEGUNDA   TURMA,  julgado  em  16/10/2008,  DJe 10/09/2010.).
    4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge  uma  classe  específica  ou  não  de  pessoas, é passível de comprovação  pela  presença  de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento,  derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial  coletivo  prescinde  da  comprovação  de  dor,  de sofrimento  e  de  abalo  psicológico,  suscetíveis de apreciação na esfera  do  indivíduo,  mas  inaplicável  aos  interesses  difusos e coletivos". (...)
    5.  A  Corte  local,  ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta  mil  reais),  o  fez  com base na análise aprofundada da prova  constante  dos  autos.  A  pretensão  da ora agravante não se limita  à  revaloração  da  prova apreciada do aresto estadual, mas, sim,  ao  seu  revolvimento  por  este  Tribunal  Superior,  o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  430.850/SP,  Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)

  • d) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 
    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)
    (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

     

    e) A Constituição não distingue dano comum do dano ambiental. Assim, em caso de danos ambientais, a invocação do artigo 37, parágrafo 6°, de nossa Magna Carta é suficiente para que o Estado possa ser demandado por danos causados ao meio ambiente, nos casos em que agir de forma insuficiente ou excessiva. O princípio da precaução deverá ser implementado pela Administração Pública, no cumprimento dos princípios expostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que o Brasil aderiu e ratificou Convenções Internacionais e inseriu o art. 225 na Constituição Federal que preveem o referido princípio.

  • ITEM D- REsp442.586 26.11.2002, JULGADO DO STJ

    PG 577;578 DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO FREDERICO AMADO

  • eu marcaria a E, a respomsabilidade por omissao é subjetiva

     

  • Alternativa E - FALSA.

    REsp 1.071.741, de 24.03.2009:

    “4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

    5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional”.

  • Carla G, se for dano AMBIENTAL, ainda que por omissão, a responsabilidade será objetiva. Veja:

     

    "O STJ entendeu, interpretando a norma infraconstitucional, que a responsabilidade do Estado, em casos de omissão causadora de danos ambientais, é objetiva, em acórdão assim ementado:

     

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.ESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO"

  • Questão dada!!!

    a) Gabarito

     

    b) Errada. É obvio que admite! Os direitos ambientais são difusos, ou seja, atingem a toda a coletividade, sem particularidades. Portanto, adminite responsabilização por dano extrapatrimonial (patrimonio coletivo). 

     

    c) Errada. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é clausula petrea da CF, pois são direitos fundamentais do cidadão, portanto, não pode a segurança jurídica prejudicá-lo.

     

    d) Errada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (OK), informada pela teoria do risco integral (OK), sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato(OK). Nestes termos, apenas o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro têm o condão de evitar o dever de responsabilização ambiental (NÂO!) 

    Na verdade, o dever de responsabilização por dano ambiental independe de dolo ou culpa. Ou seja, fez merda, querendo ou sem querer, tem que reparar o dano ambiental.

     

    e) Errada. O dever de responsabilização independe de dolo ou culpa.

     

  • e) Até 2010 essa discussão era meramente doutrinária, pois o STJ sempre decidiu que a responsabilidade do Estado por omissão no exercício do poder de polícia, na fiscalização, era subjetiva. Contudo, em 2010, em um julgado do Min. Herman Benjamin, REsp 1071741, o STJ decidiu que mesmo em se tratando de omissão, a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental, decisão que vem se mantendo até hoje. Ressalte-se que a posição majoritária da doutrina entende que, neste caso, a responsabilidade será subjetiva.
     

  • Vale anotar que, conquanto a responsabilidade do Poder Público por omissão no seu dever de fiscalização seja objetiva e solidária, esta será de execução subsidiária na hipótese. Confira-se:

     

    “Processual civil, administrativo e ambiental. Adoção como razões de decidir de parecer exarado pelo Ministério Público. Inexistência de nulidade. Art. 2.º, parágrafo único, da Lei 4.771/1965. Dano ao meio ambiente. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Arts. 3.º, IV, c/c 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981. Dever de controle e fiscalização.
    1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, ‘seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil’ (REsp 1.071.741/SP, 2.ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16.12.2010).
    2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não ‘determinante’ (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a ‘concretização ou o agravamento do dano’ é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
    3. Agravos regimentais desprovidos” (AgRg no REsp 1001780, 1.ª T., j. 27.09.2011).

  • Se não sabe o que fazer na hora da prova?, pense assim: o Meio Ambiente é prestigiadíssimo. Logo, a responsabilidade é objetiva, solidária, ilimitada, integral, sem excludentes...

  •  

     

    e) O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade ambiental do Estado, nos casos de condutas omissivas, é subjetiva, demandando análise de culpa ou dolo. Errado

     

    Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010)

  • LETRA "C"

    Gente não adianta achar, temos que encontrar o fundamento da resposta. Não conferi todas, então se alguém já postou me desculpe.

    A questão não tem nada a ver com cláusula pétrea, com todo respeito ao colega que mencionou isso.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • A- CORRETA: Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

     

    B- INCORRETA: Admite SIM a responsabilização de poluidores por dano extrapatrimonial , pois o direito ambiental atinge toda a coletividade.

    C- INCORRETA: Muito pelo contrário, o entendimento do STF foi de que ''é IMPRESCRITIVEL a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    D- INCORRETA: O texto começa correto até chegar aqui>> ''Nestes termos, apenas o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro têm o condão de evitar o dever de responsabilização ambiental'', isso não existe.

    E- INCORRETA: INDEPENDE de dolo o culpa o dever de responsabilização.

  • Quanto á letra E:

    Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado

    Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:

    a) conduta (AÇÃO) praticada por um agente público, nesta qualidade;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

    Portanto, em regra, em caso de OMISSÃO, a responsabilidade do Estado será subjetiva, uma vez que a responsabilização objetiva exige CONDUTA.

    Teorias do risco administrativo e do risco integral:

    Vimos acima que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o lesado não precisa comprovar a culpa da Administração Pública. No entanto, ainda persiste uma dúvida: o Estado deverá sempre indenizar? Ele poderá alegar excludentes de responsabilidade para se isentar da indenização? Sobre este tema, destaco a existência de duas teorias principais:

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

    A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

    É adotada como regra no Direito brasileiro.

    Teoria do RISCO INTEGRAL

    A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses. Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

    No caso da teoria do risco integral, para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.