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A letra “a” está correta. É o entendimento pacífico do STF que, quando a lei nova menos favorável não ressalva os direitos adquiridos e a Administração não os respeita, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o prazo decadencial poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes de sua vigência sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
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Indicada para comentário.
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Juro que não entendi.
A súmula 359 não é pra justamente impedir a retroatividade de nova lei que estabeleça novos requisitos ? por que serviria ela de exemplo, já que mais se encaixa ao raciocínio exposto pela letra "d" ?
Estou acompanhando os comentários. Agradeço desde já...
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Confesso também que, lendo a súmula indicada, não entendi a questão
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Correção do Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos:
"Essa questão foi retirada de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que vem sendo repetida diversas vezes. A primeira decisão a respeito foi no Recurso Extraordinário 626.489/SE (Relator: Min. Luís Roberto Barroso): “1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência."
Gabarito: “A”.
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Sumula 359: "... os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que ...o servidor reuniu os requisitos necessários".
CASO: O servidor trabalha por anos e no dia X reune todos os requisitos (tempo, idade etc). A lei vigente no dia X regulará seus proventos.
A DECISÃO diz: " inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
CASO: Depois do dia x o cara pode REQUERER (direito potestativo) a 1a concessão dos proventos, sem que haja prazo para isso.
Mas a DECISÃO diz ainda: " É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido".
CASO: Se o cara já é aposentado e quer exercer seu direito potestativo de pedir a REVISÃO, então em 97 foi estabelecido um prazo de 10 anos para isso, que é decadencial pq o direito é potestativo, certo.
NA QUESTÃO:
Instituído por lei ( a MP de 97) prazo decadencial (10 anos) para o exercício de determinado direito (pedir a REVISÃO da aposentadoria), anteriormente não sujeito a decadência (de fato antes não existia esse prazo, assim como não existe para a 1a concessão), é correto afirmar que este prazo decadencial:
a) poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência (requisitos completados antes de 97), sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
Bem, foi assim que compreendi. Se houver algum equívoco, por favor me informem e também aos colegas :)
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A questão está mais para "decadênia" dentro do Direito Previdenciário, forçando muito, Administrativo, no entanto, cobrada em Direito Civil. Salientando que aquele não faz parte do edital desta prova de Delta. Essa FUNCAB... passível de anulação.
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"Cumpre fazer uma nota final sobre o que se convencionou denominar REGIME JURÍDICO. Nessa locução se traduz a ideia de que NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA INDEFINIDA DE UMA MESMA DISCIPLINA LEGAL SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. Por exemplo: ninguém poderá defender-se em uma ação de divórcio alegando que se casou em uma época em que o casamento era indissolúvel, pretendendo ter direito adquirido à permanência daquele regime jurídico."
FONTE: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Luis Roberto Barroso, 3ª Ed, pág. 208.
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Provinha desgraçada!!!
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Juro que não consegui entender esta questão de jeito nenhum...
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Cinge-se a questão em saber se a instituição de um prazo decadencial poderia afetar o exercício de direitos já adquiridos.
Por se tratar de uma afirmação demasiadamente genérica e fora de contexto, ensejou diversas dúvidas nos candidatos que sequer puderam compreendê-la.
De fato, para responder essa questão deveria ter conhecimento da matéria controvertida que foi objeto do Recurso Extraordinário 626.489/SE, em que fora reconhecida a Repercussão Geral.
A questão em debate consiste na aplicação ou não do prazo limitativo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP n° 1.523-9/1997.
Para tanto, importante, num primeiro momento, distinguir o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações.
Em outros termos: não se deve confundir o direito à obtenção de benefício previdenciário com o exercício de outros direitos, in casu, a pretensão de rever benefício previdenciário, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
O direito à obtenção de benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
Lado outro, é possível a instituição de um prazo decadencial para a pretensão de rever benefício previdenciário, na medida em que não haveria um direito adquirido no tocante ao aspecto patrimonial das prestações.
Destarte, mesmo um aposentado especial, cuja concessão do benefício fora realizada anteriormente à publicação da lei estabelecendo prazos que outrora sequer estavam previstos, deverá observá-lo caso seja do seu interesse a revisão do benefício. Esse entendimento visa reforçar a segurança jurídica e impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar.
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Perceba que a jurisprudência colacionada pela colega Vanessa G., afirma que no caso "Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.". Logo, acredito que não se adeque como fundamento da questão, a não ser que estejamos diante de um sofisma.
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A questão pode se interpretado da sequinte forma:
" Um direito que antes não se sujeitava a nenhum prazo decadencial, mas que posteriomente foi instituído uma lei que passou a preve um prazo decadencial para o exercício desse direito, este prazo descricional poderá prejudicar direito adquirido?"
analisando:
1- Se apenas aplicamos a regra do art.6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI da CF/88, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, mas não poderá prejudicará o direito adquirido, logo nenhuma lei infraconstitucional poderá atacar direito adquirido apos sua vigencia.
2-direito potestativo: Veja o direito a retrovenda (art. 505 CC) permite ao vendedor de um imóvel que no prazo decadencial de 3 anos possa exercer o direito de “recompra-lo”, é um direito potestativo, não podendo a outra parte se opor caso ele exerça sua vontade de readquirir o bem.
3- Note que se o direito de recomprar o imóvel não tivesse prazo para ser exercido, neste caso eu poderia vender um imovel a alguem, e , a qualquer tempo poderia readquiri-lo, e outra parte não poderia se opor. Estariamos diante de uma situações geradoras de instabilidade social e litígios que se eternizariam.
4- aplicando o julgado de um RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 - SERGIPE Turma Recursal dos Juizados Especiais do STF entendeu que uma lei superveniente não poder atacar o nucleo de um direito que já adquirido, mas o simples fato de uma lei instituir um limite temporal destinando-se a resguardar a segurança jurídica, não há que se falar em violação a esse direito.
5- Tal julgamento foi baseado no direito a obtenção de benefício previdenciário que a Lei n° 8.213/1991, não previa prazo para a postulação de benefício previdenciário e tampouco para os pedidos de sua revisão, mas que posteriormente foi editado uma Medida Provisória n° 1523-9/1997 que alterou a redação do dispositivo transcrito, passando a prever prazo decadencial de 10 anos para revisão do benefício inicialmente concedido, entendendo que não há inconstitucionalidade e que prazo de decadência era razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos (direito adquirido),
6- por analogia qualquer direito por exemplo o de retrovenda, poderia uma lei posterior cria um prazo decadencial sem afetar diretamente direito adquirido, aplicando o principio de que "É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar".
Portanto resposta correta "A" as outra alternativa estão erradas por não existirem qualquer fundamento.
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Apesar de também ter errado, depois de reler, com calma, agora vejo a questão da seguinte forma:
1 - Não havia prazo decadencial para pedir revisão de aposentadoria, por simples falta de previsão legal;
2 - Surge a Medida Provisória que estabelece um prazo decadencial para a revisão (dez anos);
3 - Começa a contar o prazo de dez anos a partir da vigência da MP (1º de agosto de 1997);
4 - Para os beneficiários que não pediram a revisão no prazo, ocorreu a decadência;
Dessa forma, a lei não retroagiu, e sim estabeleceu um novo regramento a partir de sua vigência.
Já a parte do direito adquirido, decorre da própria decisão do STF comentada pelos demais colegas. Conforme entendimento da Suprema Corte, para o pedido inicial de aposentadoria, não há decadência; já para revisão desta, há.
Espero ter ajudado!
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BEM DIFÍCIL. Não consegui perceber quea questão poderia se aplicar aos benefícios da previdência. ERREEEEEEEEEI FEIO E RUDE
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Para
resolver essa questão, é necessário o conhecimento de uma decisão do Supremo
Tribunal Federal, recurso extraordinário nº 626.489-SE, Relator Ministro Luís
Roberto Barroso, que tratou exatamente dessa hipótese.
EMENTA:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O
direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados
os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do
benefício previdenciário.
2. É
legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O
prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição.
4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
A) poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência, sem
com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
A lei que
instituiu o prazo não retroagiu, mas estabeleceu a partir da sua vigência,
prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário.
Também
não ofende direito adquirido uma vez que para a concessão do benefício
previdenciário, preenchidos os requisitos para sua aquisição, não há prazo.
Essa
regra incide sobre os direitos adquiridos antes da vigência da lei, sem que
isso importe em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
Correta
letra “A”.
B) ficará suspenso para todos os efeitos, ate que tenham sido exercidos
todos os direitos adquiridos sob o regime anterior.
O prazo
trazido pela nova lei não ficará suspenso, mas incidirá sobre os direitos
adquiridos antes da vigência da lei, sem com isso implicar em retroatividade ou
ofensa a direito adquirido.
Não há
direito adquirido a regime jurídico.
Incorreta
letra “B”.
C) não poderá ser aplicado, naja vista a vedação constitucional à diminuição de
prazos de decadência.
Poderá
ser aplicado, uma vez que não havia prazo decadencial e a lei criou um.
Incorreta
letra “C”.
D) não
poderá ser aplicado a direitos já constituídos quando da entrada da norma
em vigor, porquanto já adquirido o direito ao regime jurídico decadencial da
lei antiga.
Poderá
ser aplicado a direitos já constituídos quando da entrada da norma em vigor,
porque não há direito adquirido em relação ao regime jurídico.
Incorreta
letra “D”.
E)
incidirá apenas sobre os direitos adquiridos nos 10 anos anteriores à sua
vigência e posteriormente, de modo a garantir a segurança jurídica.
Incidirá
sobre os direitos adquiridos antes da vigência da lei, sem com isso implicar em
retroatividade ou ofensa a direito adquirido, uma vez que não há direito
adquirido a regime jurídico.
A decisão
faz a diferenciação entre a obtenção do benefício previdenciário, uma
vez implementados os pressupostos para sua aquisição, não havendo prazo
decadencial para a sua concessão e a instituição de prazo decadencial para a revisão
de benefício já concedido.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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Demorei um pouco mas acho que consegui entender com a ajuda dos comentários:
Primeiro que o direito que foi adquirido durante regime jurídico anterior permanece intocado.
A mudança legislativa diz respeito à instituição de um prazo decadenaical que não vai retroagir por três motivos:
- o direito ao reconhecimento do benefício permanece sem prazo algum;
- e recai apenas sobre o direito à revisão do benefício já concedido;
- e, ainda, o prazo começa a contar após a entrada em vigor da nova lei, sendo que só retroagiria na hipótese de contá-lo a partir de datas pretéritas.
Em resumo, a mudança não atinge o direito ao benefício, atinge o direito à revisão do benefício, cujo prazo, de todo modo, começa a contar dali pra frente.
No final das contas tanto o regime jurídico anterior é respeitado, como também o regime atual possui aplicação imediata.
Tudo conforme a LINDB.
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Não existe direito adquirido a regime jurídico, lembre-se sempre disso.
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Que redação horrível dessa assertiva dada como correta.
Se (como os colegas abaixo bem explicaram) não há direito adquirido a regime jurídico, como é que a nova lei "poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência (...)" ???. Ora, não há direito adquirido algum pra ser afetado. Por isso fiquei muito em dúvida e acabei marcando D, apesar de a letra A ser realmente a menos errada.
Segue o jogo!
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Cara... não compreendi essa... como assim que um prazo decadencial novo pode se aplicar a direitos adiquiridos pretéritos e isso não ser uma ofensa a direitos adiquirido?
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DESDOBRAMENTO LÓGICO DA QUESTÃO:
1º - A decisão do STF trata do prazo de REVISÃO, e não de CONCESSÃO.
2º - Art. 6º, §2º, LINDB: "consideram-se adquidos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
3º - Quando não há um prazo que coloque em risco um direito, não há necessidade de se falar em direito adquirido, pois o que determina o adquirir o direito, é justamente a possibilidade de sua perda, portanto: Inexiste direito adquirito a regime jurídico não sujeito a decadência.
4º - Lembremos que, se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada podem ser relativizados, o que resta para o direito adquirido, o qual ainda não está consolidado. "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade". (STJ, REsp 226.436/PR: 28/06/2001, 4º turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira).
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RESUMEX
PQP
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário nº 626.489-SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, que tratou exatamente dessa hipótese.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
A) poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
A lei que instituiu o prazo não retroagiu, mas estabeleceu a partir da sua vigência, prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário.
Também não ofende direito adquirido uma vez que para a concessão do benefício previdenciário, preenchidos os requisitos para sua aquisição, não há prazo.
Essa regra incide sobre os direitos adquiridos antes da vigência da lei, sem que isso importe em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
Correta letra “A”.
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Resolvi essa questão duas vezes, nas duas vezes eu errei.
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Se vc nao entendeu porra nenhuma leia a resposta de Juliene Sousa, foi a mais explicativa e clara possivel, obrigado amigos QC que tornam mais suaves essas questoes cabulosas.
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Instituído por lei prazo decadencial para o exercício de determinado direito, anteriormente não sujeito a decadência, é correto afirmar que este prazo decadencial: a) poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
O prazo decadencial poderá ser exigido sobre os direitos adquiridos antes da vigencia da lei que criou a decadencia.
Isto nao significa que o "meu direito"decaiu com a nova lei!
Significa que se antes eu poderia exigir algo a qualquer momento porque já havia preenchido os requisitos para adquirir o direito, agora com a nova lei terei o prazo tal para exigir tais direitos, caso contrário...... pluft!!
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Exemplificando com números para contribuir com o entendimento.
TRABALHADOR COMEÇA A TRABALHAR EM 1960 >>>APÓS 25 ANOS DE TRABALHO, OU SEJA, EM 1985 COMPLETA O TEMPO PARA POSTULAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADAE, POIS A LEI, À ÉPOCA,PERMITIA A APOSENTADORIA AOS 25 ANOS PARA OS MECÂNICOS, POR EXEMPLO.
1ª situação. Se o trabalhador não solicitou a aposentadoria, e no ano seguinte o tempo de contribuição exigido passa para 35 anos o trabalhador poderá solicitar a aposentadoria mesmo que tenha desligado da empresa e após 5 anos? Sim, pois a lei nova não pode prejudicar o direito já adquirido e este trabalhador adquiriu o direito à aposentadoria logo que completou os requisitos segundo a lei vigente à época.
2ª situação. Se aposentou em 1985, em 1996, após 11 anos, poderia ter solicitado uma revisão? Sim, pois não havia um prazo para tal solicitação.
3ª situação. se, mesmo tendo adquirido o direito em 1985 e aposentado, em 2005, poderá requerer uma revisão? Sim, pois apesar de ter aposentado(adquirido o direito à aposentadoria) antes da vigência da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, (com termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, o prazo estipulado foi de dez anos), o prazo só se iniciou em 1º de agosto, conforme disposto na referida medida, independentemente de quando o trabalhador se aposentou, pois não havia data limite para requerer a revisão.
4ª situação: Se, mesmo tendo adquirido o direito em 1985, em 2008, poderá requerer a revisão? NÃO pois apesar de ter aposentado (adquirido o direito à aposentadoria) antes da vigência da Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, (Termo inicial o dia 1º de agosto de 1997), que estipulou 10 anos como limite para revisão, já perdeu o direito a tal revisão pelo decurso dos 10 anos que se iniciou em 1 de agosto de 1997. Portanto, não poderá rever o benefício.
Portanto, o decurso do prazo não afeta o direito adquirido à aposentadoria, no caso, se hoje o trabalhador "matusalém" acima descrito, que ainda não postulou o direito poderá requerer o direito e aposentar-se por ter preenchido todos os requisitos em 1985. Mas se já houver mais de dez anos que aposentou-se não poderá rever a aposentadoria.
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... continuação. Comentários do Prof.: Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
(...)
B) ficará suspenso para todos os efeitos, ate que tenham sido exercidos todos os direitos adquiridos sob o regime anterior.
O prazo trazido pela nova lei não ficará suspenso, mas incidirá sobre os direitos adquiridos antes da vigência da lei, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá ser aplicado, naja vista a vedação constitucional à diminuição de prazos de decadência.
Poderá ser aplicado, uma vez que não havia prazo decadencial e a lei criou um.
Incorreta letra “C”.
D) não poderá ser aplicado a direitos já constituídos quando da entrada da norma em vigor, porquanto já adquirido o direito ao regime jurídico decadencial da lei antiga.
Poderá ser aplicado a direitos já constituídos quando da entrada da norma em vigor, porque não há direito adquirido em relação ao regime jurídico.
Incorreta letra “D”.
E) incidirá apenas sobre os direitos adquiridos nos 10 anos anteriores à sua vigência e posteriormente, de modo a garantir a segurança jurídica.
Incidirá sobre os direitos adquiridos antes da vigência da lei, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.
A decisão faz a diferenciação entre a obtenção do benefício previdenciário, uma vez implementados os pressupostos para sua aquisição, não havendo prazo decadencial para a sua concessão e a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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Comentários do Prof.: Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário nº 626.489-SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, que tratou exatamente dessa hipótese.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
A) poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
A lei que instituiu o prazo não retroagiu, mas estabeleceu a partir da sua vigência, prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário.
Também não ofende direito adquirido uma vez que para a concessão do benefício previdenciário, preenchidos os requisitos para sua aquisição, não há prazo.
Essa regra incide sobre os direitos adquiridos antes da vigência da lei, sem que isso importe em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
Correta letra “A”.
Continua...
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Resumindo o que eu entendi: Quando norma posterior institui (ou aumenta ou diminui) prazo Decadencial NÃO gera direito adquirido para os fatos anteriores.
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Depois de errar a questão mais de uma vez (inclusive na prova) e bater a cabeça com esse julgado no qual se baseia, percebendo que os comentários não me ajudavam muito, fui pesquisar mais a fundo e compreendi que quando a ementa reporta que ''inexiste direito adquirido a regime jurírico não sujeito a decadência", é apenas uma forma bonita de dizer que não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial. Portanto, se algum direito já é exercitável e não está sujeito à decadência, é possível uma norma superveniente inserir um prazo decadêncial, não podendo ser alegado que há um direito adquirido a não sujeição decadencial.
PS: ainda acho que há um erro na alternativa, o que torna igualmente errada. A alternativa é contraditória ao afirmar que ''poderá incidir sobre os direitos adquiridos" Não foi isso que foi afirmado pelo STF, pelo contrário. Inexiste direito adquirido quanto ao regime de não sujeição à decadência. Portanto é errado dizer que incide sobre algo inexistente. A banca devia substituir o primeiro termo "'direitos adquiridos'' por "'direitos exercitáveis''. Estaria certa: A: poderá incidir sobre os direitos exercitáveis antes da sua vigência, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa ao direito adquirido.
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Em 21/03/20 às 22:48, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 09/03/20 às 15:47, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 26/02/20 às 22:56, você respondeu a opção D. Você errou!
Semana que vem eu volto pra errar de novo.
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Mês passado acertei e hoje errei...
O que me levou a considerar a alternativa A como errada foi a dúvida quanto à data inicial da contagem desse novo prazo decadencial. A alternativa, ao meu ver, não deixa isso claro "poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência, sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido." De qualquer forma, por exclusão, essa é a melhor opção.
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Capteiiiii !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Afonso Brandão traduziu ... não tinha entendido nada, nem mesmo lendo os cometários. Quem comentou acima pra mim passa em qualquer prova !!! Não entendi nada pq não incidia o direito adquirido e a retroatividade ... Agora sim !!! Entendi !!! Valeu Afonso !!!
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Traduzindo:
Tal direito não tinha prazo decadencial, porém, sobreveio uma lei que instituiu prazo para o exercício deste direito.
Esse prazo decadencial a contrário sensu, não pode incidir sobre direitos adquiridos depois da sua vigência, mas tão somente antes da vigência da lei que instituiu o prazo.
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não há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial.
direito adquirido (ex: a aposentadoria) - reunido os requisitos há o direito adquirido.
regime jurídico da aposentadoria (ex: possibilidade de revisão da aposentadoria adquirida).
Não existe direito adquirido à regime jurídico (ex: a revisão ad eternum de aposentadoria já obtida). Viola a segurança jurídica, justamente o que a decadência protege.
Logo, a lei que fixa prazo decadencial para exercício de direito, anteriormente não sujeito a decadência, não implica em retroatividade ou ofensa ao direito adquirido em si.
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QUESTÃO BABACA PQ O CERNE DELA N FOI EXPOSTO NA ALTERNATIVA CORRETA, Q ERA A PALAVRA REGIME JURIDICO
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Questãozinha mequetrefe!
A partir do momento que diz poderá incidir sobre os direitos adquiridos, háuma ofensa a LINDB! E se for para considerar uma decisão do STF deveria estar expresso no enunciado!
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GABARITO: A
Complementando sobre o tema, atentar que embora o STF entenda pela constitucionalidade de instituição de prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário já concedido (Info 724), recentemente declarou ser inconstitucional a nova redação do art. 103 da L. 8.213/91, segue síntese do DoD:
(...) É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. (...) (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)
Voto do Min. Edson Fachin:
(...) A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. (...) Portanto, assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família. (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (é inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 13.846/2019). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 11/03/2021
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Copiado com o objetivo de estudo.
Fonte: Juliene Tabosa
Sumula 359: "... os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que ...o servidor reuniu os requisitos necessários".
CASO: O servidor trabalha por anos e no dia X reune todos os requisitos (tempo, idade etc). A lei vigente no dia X regulará seus proventos.
A DECISÃO diz: " inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
CASO: Depois do dia x o cara pode REQUERER (direito potestativo) a 1a concessão dos proventos, sem que haja prazo para isso.
Mas a DECISÃO diz ainda: " É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido".
CASO: Se o cara já é aposentado e quer exercer seu direito potestativo de pedir a REVISÃO, então em 97 foi estabelecido um prazo de 10 anos para isso, que é decadencial pq o direito é potestativo, certo.
NA QUESTÃO:
Instituído por lei ( a MP de 97) prazo decadencial (10 anos) para o exercício de determinado direito (pedir a REVISÃO da aposentadoria), anteriormente não sujeito a decadência (de fato antes não existia esse prazo, assim como não existe para a 1a concessão), é correto afirmar que este prazo decadencial:
a) poderá incidir sobre os direitos adquiridos antes da sua vigência (requisitos completados antes de 97), sem com isso implicar em retroatividade ou ofensa a direito adquirido.
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Fui pelos graus de retroatividade: máx, méd e mínima, adotando esta para provas.... lasquei
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Vôteee