SóProvas


ID
2094526
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não se sujeitam à recuperação judicial os créditos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Lei 11.101/05

     

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

     

    §3°. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • Em relação a letra A, não confundir com a recuperação EXTRAjudicial.

     Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

  • Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)

    - Créditos excluídos da recuperação judicial (parágrafos 3º e 4º):

    1) Alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis;

    2) Arrendamento mercantil;

    3) Crédito decorrente de compra e venda de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou decorrente de contrato de venda com reserva de domínio;

    4) Adiantamento de contrato de câmbio para exportação; - Proibição da venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. - Créditos bancários: Recuperação da empresa depende de financiamento a juros não extorsivos. A formação dos juros se dá pela avaliação de risco. Condições privilegiadas de retorno do capital para baixa dos juros.

    5) Créditos tributários (artigos 6º, parágrafo 7º e 58) - Não suspensão das execuções fiscais. Apresentação de certidões negativas de débitos tributários como requisito para homologação do plano

     

    • Créditos extraconcursais

    1) Obrigações contraídas durante a recuperação judicial. Despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo;

    2) Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares (artigo 84, inciso I);

    3) Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas processuais (artigo 84, inciso III);

    • Créditos concursais (ordem de preferência)

    1) Preferenciais (Trabalhistas limitados a 150 salários mínimos);

    2) Garantia real (hipoteca/penhor);

    3) Privilegiados: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; e) crédito do comissário (CC, art. 707)

    4) Quirografários

    5) Subordinados: Pertencentes aos sócios e administradores da devedora.

  • a) ERRADA. L11101, Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    b) ERRADA. L11101, Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    c) ERRADA. Créditos excluídos da recuperação judicial: Crédito posterior ao pedido (Art. 49); Créditos tributários (Art. 6, §7º); Propriedade fiduciária, Arrendamento mercantil, Compra e venda de bem imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, Compra e venda com reserva de domínio (Art. 49, §3º); Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 49, § 4º).

    d) ERRADA. L11101, Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    e) CERTA. Lei 11101, Art. 49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o [180 dias] desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL

     

    CRÉDITOS INCLUÍDOS: TODOS CRÉDITOS ATÉ A DATA DO PEDIDO = VENCIDO OU VINCENDO

     

    CRÉDITOS EXCLUÍDOS

     

    1) POSTERIORES AO PEDIDO;

    2) TRIBUTÁRIO;

    3) PROVENIENTE DE: 

           - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA;

           - ARRENDAMENTO MERCANTIL;

           - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO;

           - COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE.

     

     

    RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: APLICA-SE OS MESMOS CRITÉRIOS ACIMA, MAS EXCETUANDO OS TRABALHISTAS, QUE SÃO SEMPRE EXCLUÍDOS. 

     

    GAB: E

  • a) ERRADA. L11101, Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    b) ERRADA. L11101, Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    c) ERRADA. Créditos excluídos da recuperação judicial: Crédito posterior ao pedido (Art. 49); Créditos tributários (Art. 6, §7º); Propriedade fiduciária, Arrendamento mercantil, Compra e venda de bem imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, Compra e venda com reserva de domínio (Art. 49, §3º); Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 49, § 4º).

    d) ERRADA. L11101, Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    e) CERTA. Lei 11101, Art. 49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o [180 dias] desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos sujeitos ou não ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.     

    Letra A) Alternativa Incorreta. Todos os créditos existem até a data do pedido se submetem a recuperação judicial. Somente os créditos que surgirem após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não serão submetidos a Recuperação Judicial. Nesse sentido dispõe o art. 49, caput, LRF que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Todos os créditos até a data do pedido se submetem a recuperação judicial. Somente os créditos que surgirem após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não serão submetidos a Recuperação Judicial. Nesse sentido dispõe o art. 49, caput, LRF que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Todos os créditos existentes até a data do pedido se submetem a recuperação judicial. Somente os créditos que surgirem após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não serão submetidos a Recuperação Judicial. Nesse sentido dispõe o art. 49, caput, LRF que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Todos os créditos existem se submetem a recuperação judicial. Somente os créditos que surgirem após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não estarão por ele abrangidos. Nesse sentido dispõe o art. 49, caput, LRF que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


    Letra E) Alternativa Correta. Existem créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.        

           a)    Art. 49, §3º, LRF - Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

           b)    Art. 49, §3º, LRF - Credor de arrendador mercantil;

         c)    Art. 49, §3º, LRF - Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

           d)    Art. 49, §3º, LRF - Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

        e)    Art. 49, §4º, LRF -Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).


    Gabarito do Professor: E


    Dica: Esses créditos previstos no art. 49, §3º, LRF não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de propriedade. Esses créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§4º do art. 6º LRF). 

    Importante ressaltar que o art. 6º, §4º, LRF foi alterado pela lei 14.112/2020, e o período de 180 (dias) passa a poder ser prorrogado (como inclusive já vinha acontecendo na prática, nas hipóteses em que a demora do processo não seja imputada ao devedor).

    Art. 6 § 4º, LRF - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)