A questão
tem por objeto tratar do cheque: A questão tem por objeto tratar sobre o
cheque. O cheque é regulado pela Lei 5474/76.
No cheque
temos as seguintes figuras:
(quadro cedido pela professora)
O
sacador, quando emite o cheque, deve ter fundos disponíveis em poder do sacado.
Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, a existência dos
fundos somente será verificada no momento da apresentação do cheque ao sacado
para pagamento e não na data de sua emissão.
Podemos
considerar como fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente
bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente
contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito (art. 4º, §2º, LC).
Letra A) Alternativa
Incorreta. Segundo entendimento do STJ em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Segundo entendimento do STJ em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ em qualquer ação utilizada
pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da
data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Letra D)
Alternativa Correta. Segundo o entendimento consolidado do STJ no Resp. 1.556.834-SP.
DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM
COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942. Em qualquer ação utilizada
pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir
da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito
processual, tendo em vista que demanda tão somente a correta interpretação de
normas de direito privado. Como cediço, a mora ex re independe de qualquer ato
do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja
matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC
atual, no caput do art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re,
aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo
interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o devedor sabedor
da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do
título -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte,
havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja
daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o
inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica límpido que o art.
219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405
do CC ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), deve
ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora
apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas
hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a matéria referente
aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador
é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da
data da primeira apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial
para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em
cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n.
7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se
não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem
vencimento a contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se
tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na
devolução da cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o
cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art.
34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de
compensação equivale à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV,
da Lei n. 7.357/1985 não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para
satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação - isto é, se não
houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada - será possível
ao portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a
compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo,
ademais, uma clara diferenciação das datas de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in
verbis: "Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância
do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as
despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda,
até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes." Dessa
forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa com o art. 32 da Lei do
Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o dispositivo
estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão
constante no campo próprio da cártula. Precedentes citados: AgRg no AREsp
713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira
Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe
28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; REsp
365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP, Quarta
Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp
49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ
16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437-SP, Quarta
Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no
REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016.
Letra E) Alternativa
Incorreta. Segundo entendimento do STJ em qualquer ação utilizada pelo portador
para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Gabarito do Professor: D
Dica: O cheque administrativo é a única
modalidade em que a instituição financeira será responsabilizada pelo pagamento
do cheque. Representa modalidade de cheque em que a instituição financeira saca
o título contra ela mesma (sendo ao mesmo tempo sacador e sacado).
Lei de
Cheque - Art. 9º O cheque pode ser emitido: (...) Ill - contra o próprio banco
sacador, desde que não ao portador.