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GABARITO D
(a) Art. 207. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei
(b) Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
(c) Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
(d) Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
(e) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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LETRA "D" Conforme o § 2º do artigo 208, "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente".
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e) a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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O ECA reproduz e reforça a norma do texto constitucional, vejamos:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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(b) Art. 211. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil.
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§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
FOCOFORÇAFÉ#@
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Lembrando que o ensino religioso passou a ser obrigatório, inclusive ensino fundamental.
FONTE: https://educacao.uol.com.br/noticias/2017/12/15/base-nacional-comum-curricular-e-aprovada-em-conselho.htm
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A oferta nas escolas continuará sendo obrigatória, mas seguirá facultativa a decisão dos alunos de fazerem ou não as aulas.... -
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/erratas/2017/12/15/uol-educacao---ensino-religioso-nao-sera-obrigatorio-na-base-curricular.htm
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RESUMO:
- A União investirá nunca menos de 18% da receita dos impostos em ensino; os Estados, DF e Municípios, 25%;
- a oferta do ensino é obrigatória, sendo a matrícula dos alunos facultativa, o não fornecimento ou acesso irregular implica a responsabilidade da autoridade competente;
- Os munícipios atenderão a educação infantil e pré-escola.
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GABARITO: D
Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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GABARITO D
(a) Art. 207. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei
(b) Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
(c) Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
(d) Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
(e) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Podemos assinalar a letra ‘d’ como nossa resposta, pois está de acordo com o art. 208, §§ 1º e 2º, CF/88.
Vejamos o porquê de as demais alternativas serem incorretas:
- Letra ‘a’: Assertiva incorreta. A Constituição autoriza expressamente as universidades admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88).
- Letra ‘b’: Assertiva incorreta. De acordo com o texto constitucional, os Estados deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3º, CF/88).
- Letra ‘c’: Assertiva incorreta. É facultativa a matrícula para o ensino religioso, conforme determina o art. 210, § 1º, CF/88.
- Letra ‘e’: Assertiva incorreta. O texto constitucional impõe para a União o percentual mínimo de aplicação de dezoito por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF/88). O art. 212 nos indica que o percentual de 25% é obrigatório para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Gabarito: D
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(p/ revisar)
UNIVERSIDADES --> gozam de autonomia (didático-científica; administrativa; e de gestão financeira e patrimonial – daí a faculdade de admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, caso queiram). Obedecem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão [não à toa, a súmula 25 do STJ reza que a nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo de dirigente de autarquia; vindo a súmula 47 excepcionar/especificar a situação das universidades, entabulando que Reitor de Universidade NÃO É livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura!]
ESTADOS --> têm o dever de garantir, dentre outros: a) educação básica OBRIGATÓRIA E GRATUITA dos 4 aos 17 anos (é direito público subjetivo); b) educação infantil (creche e pré-escola) às crianças até 5 anos; c) educação especial aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
ENSINO --> o religioso será de matrícula facultativa, nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (pode ter natureza confessional - STF). A União terá função redistributiva e supletiva; os Estados e DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio; Municípios prioritariamente no ensino fundamental (também) e infantil.
VERBA --> União nunca inferior a 18% dos impostos na educação; Estados, DF e Município, 25% no mínimo – anualmente
3º SETOR --> O recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: a) comprovem finalidade não lucrativa (e aplique seus excedentes financeiros em educação) e b) assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária / confessional / filantrópica ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
SV 12 --> "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas VIOLA o disposto no art. 206, IV, da CF" --> Destaca-se, entretanto, que esta súmula vinculante tem aplicação restrita às atividades de ensino, não abarcando as de pesquisa e extensão. Logo, universidades públicas PODEM COBRAR taxa de matrícula e mensalidade em curso de PÓS-GRADUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO!
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SAÚDE - UNIÃO - 15%
EDUCAÇÃO - UNIÃO - 18% ---- ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - 25%
ASSISTÊNCIA SOCIAL - ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - 0,5% (FACULTATIVO)
CULTURA - ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - 0,5% (FACULTATIVO)
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A) INCORRETO
Art. 207
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
B) INCORRETO
Art. 211
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
C) INCORRETO
Art. 210
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
D) CORRETO
Art. 208
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
E) INCORRETO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Sobre o erro da a letra "E": A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento do ensino.
OS percentuais são:
UNIÃO: 18%
ESTADO/DF: 25%
MUNICÍPIOS: 25%
LEMBRANDO QUE: A aplicação desses percentuais mínimos constitui princípio constitucional sensível, de modo que a sua inobservância poderá gerar a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal (artigo 34, VII, “e”, da CF/88). Pelo mesmo motivo, os Municípios poderão sofrer a intervenção estadual (artigo 35, III, da CF/88).
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Atuação prioritária
Municípios: educação infantil e ensino fundamental
Estados: ensino fundamental e médio
União: ensino superior e técnico.
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GABARITO: B
Sobre a assertiva E, atentar para não confundir os valores mínimos da educação com a saúde.
Educação (art. 212, CF): X Saúde (art. 198, §2, CF c/c art. 6º e 7º da LC 141/12):
União 18% União: 15% RCL
Estado, DF, Município: 25% Estado/DF: 12%
Município: 15%