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ID
2094559
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    (a) Art. 207. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei

     

    (b) Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

    (c) Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    (d) Art. 208.  § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

     

    (e) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • LETRA "D" Conforme o § 2º do artigo 208, "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente".

  • e) a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • O ECA reproduz e reforça a norma do texto constitucional, vejamos:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

            I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

            II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

            III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

            V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

            VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

            VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

            § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

            § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

            § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

  • (b) Art. 211. § 2º Os Municípios  atuarão prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil.

  • § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Lembrando que o ensino religioso passou a ser obrigatório, inclusive ensino fundamental.

     

    FONTE: https://educacao.uol.com.br/noticias/2017/12/15/base-nacional-comum-curricular-e-aprovada-em-conselho.htm

  • A oferta nas escolas continuará sendo obrigatória, mas seguirá facultativa a decisão dos alunos de fazerem ou não as aulas.... -

    https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/erratas/2017/12/15/uol-educacao---ensino-religioso-nao-sera-obrigatorio-na-base-curricular.htm

  • RESUMO:

     

    - A União investirá nunca menos de 18% da receita dos impostos em ensino; os Estados, DF e Municípios, 25%;

     

    - a oferta do ensino é obrigatória, sendo a matrícula dos alunos facultativa, o não fornecimento ou acesso irregular implica a responsabilidade da autoridade competente;

     

    - Os munícipios atenderão a educação infantil e pré-escola.

  • GABARITO: D

     Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • GABARITO D 

      

    (a) Art. 207. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei

     

    (b) Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

    (c) Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    (d) Art. 208. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

     

    (e) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • Podemos assinalar a letra ‘d’ como nossa resposta, pois está de acordo com o art. 208, §§ 1º e 2º, CF/88. 

    Vejamos o porquê de as demais alternativas serem incorretas:

    - Letra ‘a’: Assertiva incorreta. A Constituição autoriza expressamente as universidades admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88).

    - Letra ‘b’: Assertiva incorreta. De acordo com o texto constitucional, os Estados deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3º, CF/88).

    - Letra ‘c’: Assertiva incorreta. É facultativa a matrícula para o ensino religioso, conforme determina o art. 210, § 1º, CF/88.

    - Letra ‘e’: Assertiva incorreta. O texto constitucional impõe para a União o percentual mínimo de aplicação de dezoito por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF/88). O art. 212 nos indica que o percentual de 25% é obrigatório para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Gabarito: D

  • (p/ revisar)

    UNIVERSIDADES --> gozam de autonomia (didático-científica; administrativa; e de gestão financeira e patrimonial – daí a faculdade de admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, caso queiram). Obedecem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão [não à toa, a súmula 25 do STJ reza que a nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo de dirigente de autarquia; vindo a súmula 47 excepcionar/especificar a situação das universidades, entabulando que Reitor de Universidade NÃO É livremente demissível pelo presidente da república durante o prazo de sua investidura!]

    ESTADOS --> têm o dever de garantir, dentre outros: a) educação básica OBRIGATÓRIA E GRATUITA dos 4 aos 17 anos (é direito público subjetivo); b) educação infantil (creche e pré-escola) às crianças até 5 anos; c) educação especial aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

    ENSINO --> o religioso será de matrícula facultativa, nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (pode ter natureza confessional - STF). A União terá função redistributiva e supletiva; os Estados e DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio; Municípios prioritariamente no ensino fundamental (também) e infantil.

    VERBA --> União nunca inferior a 18% dos impostos na educação; Estados, DF e Município, 25% no mínimo – anualmente

    3º SETOR --> O recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: a) comprovem finalidade não lucrativa (e aplique seus excedentes financeiros em educação) e b) assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária / confessional / filantrópica ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    SV 12 --> "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas VIOLA o disposto no art. 206, IV, da CF" --> Destaca-se, entretanto, que esta súmula vinculante tem aplicação restrita às atividades de ensino, não abarcando as de pesquisa e extensão. Logo, universidades públicas PODEM COBRAR taxa de matrícula e mensalidade em curso de PÓS-GRADUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO!

  • SAÚDE - UNIÃO - 15%

    EDUCAÇÃO - UNIÃO - 18% ---- ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - 25%

    ASSISTÊNCIA SOCIAL - ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - 0,5% (FACULTATIVO)

    CULTURA - ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - 0,5% (FACULTATIVO)

  • A) INCORRETO

    Art. 207

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.   

    B) INCORRETO

    Art. 211

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

    C) INCORRETO

    Art. 210

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    D) CORRETO

    Art. 208

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    E) INCORRETO

     Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • Sobre o erro da a letra "E": A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências , na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    OS percentuais são:

    UNIÃO: 18%

    ESTADO/DF: 25%

    MUNICÍPIOS: 25%

    LEMBRANDO QUE: A aplicação desses percentuais mínimos constitui princípio constitucional sensível, de modo que a sua inobservância poderá gerar a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal (artigo 34, VII, “e”, da CF/88). Pelo mesmo motivo, os Municípios poderão sofrer a intervenção estadual (artigo 35, III, da CF/88).

  • Atuação prioritária 

    Municípios: educação infantil e ensino fundamental

    Estados: ensino fundamental e médio

    União: ensino superior e técnico.

  • GABARITO: B

    Sobre a assertiva E, atentar para não confundir os valores mínimos da educação com a saúde.

    Educação (art. 212, CF):                 X              Saúde (art. 198, §2, CF c/c art. 6º e 7º da LC 141/12):

    União 18%                                                              União: 15% RCL

    Estado, DF, Município: 25%                                 Estado/DF: 12%

                                                                                     Município: 15%