-
Esperando jurisprudência consolidada sobre o tema:
-
questao muito boa!!
-
Tudo bem, ok, mas a letra "d" não esta errada, não...
-
Nem STJ e nem STF se manifestaram sobre a aplicacao da Maria da Penha em casos envolvendo travestis, questao boa para prova subjetiva, mas para objetiva é complicado, ainda mais quando há duas assertivas, em tese, possiveis.
-
Gabarito preliminar: B.
Vejamos a doutrina e tendência a ser adotada pelos tribunais: "No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica."
Maria Berenice Dias. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. RT. 2007
Entretanto, o delegado deve REPRESENTAR por medidas protetivas? Não.
Há um projeto de lei (PLC 7/2016) justamente ampliando as medidas que a autoridade policial deve adotar.
Portanto, a "mais correta" deveria ser a alternativa 'D'.
-
Concordo com os colegas, a letra D seria a alternativa mais correta. Aguardemos o gabarito oficial.
-
Concordo com os colegas. A questão não é pacífica, ademais, existe projeto de lei em tramitação que objetiva ampliar a proteção da referida lei aos transexuais, no entanto, o seu texto ainda não foi aprovado.
Acompanhe: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=623761
Interessante destacar parte do voto do relator, a saber: “ O projeto em debate visa a ampliar a proteção de que trata a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2016 – Lei Maria da Penha - às pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres.
Há polêmica discussão na doutrina e na jurisprudência sobre quem pode ser vítima de violência doméstica” (grifo nosso).
-
A questão menciona na alternativa B "juízo de violência doméstica" o que nos remete à vara de violência doméstica. Eu não conheço nenhuma vara especializada igual a essa que não seja exclusiva para mulheres.
A título de atualização:
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais decidiu que todas as promotorias do país podem aplicar a Lei Maria da Penha, que completa dez anos no domingo (7), a casos de agressões a mulheres transexuais e travestis que não fizeram cirurgia de mudança de sexo e não alteraram o nome ou sexo no documento civil.
TODAS SOMOS MARIA
A Justiça de SP e a do Acre já tinham tomado decisões no mesmo sentido. Na mais recente delas, na semana passada, o juiz Danniel Bomfim, de Rio Branco, entendeu que "o sexo biológico de nascimento (masculino) não impede que a vítima, cuja identidade sexual é feminina, seja reconhecida como mulher, sendo assim sujeita à proteção da Lei Maria da Penha".
fonte: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2016/08/1797829-lei-maria-da-penha-podera-valer-em-agressoes-a-transexuais-e-travestis.shtml.
-
Essa questão, definitivamente, não é para uma fase objetiva! Há ENORME divergência sobre a possibilidade de aplicação da LMP a travestis/transgêneros, principalmente sobre um ponto: o que é "mulher" para a lei? Aquela que é biologicamente mulher ou a que é socialmente mulher? E o erro maior é a questão afirmar o que o delegado "deve" fazer...
Caso curioso julgado pelo TJSP (MS 2097361-61.2015.8.26.0000). O juiz da Vara de Violência Doméstica contra a Mulher, da Capital, indeferiu a concessão de medidas protetivas a um travesti, afirmando que elas "têm por objetivo a prevenção e coibição de violência doméstica e familiar motivada por desigualdade de gênero em face da mulher, excluindo, assim, sua aplicação em favor da ora impetrante, que biologicamente pertence ao sexo masculino". O TJSP (9ª Câmara - não unânime) afirmou que "tem-se que a expressão “mulher”, contida na lei em apreço, refere-se tanto ao sexo feminino quanto ao gênero feminino. O primeiro diz respeito às características biológicas do ser humano, dentre as quais GABRIELA não se enquadra, enquanto o segundo se refere à construção social de cada indivíduo, e aqui GABRIELA pode ser considerada mulher. A IMPETRANTE, apesar de ser biologicamente do sexo masculino e não ter sido submetida à cirurgia de mudança de sexo, apresenta-se social e psicologicamente como mulher, com aparência e traços femininos, o que se pode inferir do documento de identidade acostado às fls. 18, em que consta a fotografia de uma mulher. Acrescenta-se, por oportuno, que ela assina o documento como GABRIELA, e não como JEAN CARLOS. É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada de RAFAEL, que a IMPETRANTE vem sendo ameaçada por este, inconformado com o término da relação. GABRIELA sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso.
Logo... É claro que uma questão dessa não poderia estar na primeira fase...
-
Que vacilo essa questão... Já li isso em doutrina e o tema é extremamente controverso, com decisão para os dois lados. lnobstante a controvérsia, a doutrina parece concordar que, obtendo a mudança de gênero pela via judicial, o transgênero se torna mulher para todos os efeitos, inclusive para aplica da Maria da Penha.
Mas hein, quem formulou essa questão curte uma literatura. Os nomes mencionados fazem alusão aos personagens da obra Grande Sertão: Veredas, do Guimarães Rosa, clássico da Literatura Brasileira.
-
Conquanto se esteja diante de crime em tese praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que o acusado é filho da vítima, o certo é que esta última é pessoa do sexo masculino, o que afasta as disposições específicas previstas na Lei 11.340/2006 - cuja incidência é restrita à violência praticada contra mulher -, notadamente a que dispensa a representação do ofendido para que possa ser iniciada a persecução penal nos delitos de lesão corporal. Precedentes." (STJ; RHC 51481 SC; Julgamento: 21/10/2014)
-
Gabarito: LETRA B
Não vejo problema na questão, pois o núcleo do questionamento NÃO é a discussão se um TRAVESTI deveria ser considerado mulher para fins da aplicação da LEI MARIA DA PENHA.
Mas se o Delegado poderia se valer do PODER GERAL DE CAUTELA - e usar as medidas protetivas da lei maria da penha para proteger vítima que não fosse mulher.
O que seria esse Poder Geral de Cautela?
O poder geral de cautela é previsto no processo civil e através dele o juiz pode conceder qualquer medida cautelar inominada que tenha
finalidade cautelar, ou seja, de resguardar um direito.
A doutrina se divide quanto a esse tema, mas podemos garantir que a melhor posição a ser adotada em concursos policiais é a já pacificada no STF e STJ, de que é possível que o juiz admita uma cautelar não prevista em lei, desde que essa medida não seja mais gravosa que a prisão.
CONCLUSÃO: Se o delegado pode se valer de qualquer cautelar que não esteja previsto em lei, logo poderia se valer das medidas elencadas na lei maria da penha, mas isso não quer dizer que estaria "aplicando a Lei Maria da Penha".
-
b) O delegado de polícia lavra o registro de ocorrência, encaminha a vítima para o exame de corpo de delito e representa, no juízo de violência doméstica, pela aplicação das medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, e subsidiariamente, pela busca e apreensão dos pertences da vítima e colocação em abrigo.
Galera. Essa alternativa dada como correta. O delegado precisa representar ao Juiz para aplicar medida protetiva? Esse ato não seria um ato administrativo do delegado em agir???
-
EM QUE PESE AS CONSIDERAÇÕES DOS COLEGAS, NÃO VEJO NA LEI A POSSIBILIDADE DO DELEGADO REPRESENTAR PELAS MEDIDAS PROTEVIVAS SENÃO VEJAMOS:
LEI 11340/06
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
....
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
DESTA FORMA ENTENDO, SALVO MELHOR JUIZO, QUE O DELEGADO DEVE REMETER O PEDIDO DA OFENDIDA E NÃO REPRESENTAR PELA MEDIDA EM SI
-
Erros da alternativa "B":
1) No âmbito da Lei Maria da Penha o Delegado de Polícia NÃO REPRESENTA POR MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM NOME DA OFENDIDA. No máximo ELE ENCAMINHA SEU PEDIDO AO JUIZ E ESTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, DECIDE. Além dessa hipótese, O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE REQUERER (ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06);
2) A incidência das medidas de proteção da Lei Maria da Penha NÃO ABRANGE HOMENS;
3) A questão não faz distinção entre IDENTIDADE DE GÊNERO, SEXO e ORIENTAÇÃO SEXUAL. São três coisas distintas. Assim sendo, por exemplo, o travesti é do sexo masculino (sexo biológico), pode se enxergar socialmente como homem ou mulher (identidade de gênero) e pode sentir atração sexual por homem ou mulher (orientação sexual).
Por esses fundamentos, a letra "B" está errada.
Por fim, vejo como correta a letra D.
-
Marquei a letra B tendo como base de pensamento o politicamente correto e o mimimi.
-
É uma questão complicada de acertar, pois se assemelha mais a um psicotécnico do que de conhecimentos. A meu ver tanto a letra "c" quando "d" estão corretas. Essa questão teria sido anulada.
-
"À luz do art. 5° da lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, que justifica a intervenção do respectivo juízo, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero” que esteja: (I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, o que para nós inclui até mesmo a empregada doméstica; (II) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (III) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e do tempo de convivência. Ademais, afirma o parágrafo único, do art. 5°, que as relações pessoais enunciadas no referido artigo independem de orientação sexual, ou seja, abrangem relações homoafetivas que envolvam lésbicas, travestis, transexuais, transgêneros e gays, estando todos estes ao abrigo da lei, desde que um dos sujeitos assuma a representação social de mulher (gênero feminino)." ANDRE NICOLITT
Só quem estuda por livros desse autor acertaria a questão.
Quem estuda para as provas de delegado estadual sabe que se vai fazer prova para o RJ estude apenas para o RJ. É uma prova totalmente diferente.
Aí os examinadores tem a brilhante ideia de colocar o entendimento minoritaríssimo na prova.
Não é a toa que o o indice de aprovação (antes de a prova ser anulada) foi baixissimo (quando olhei o ranking de 312 notas só 6 pessoas atingiram o mínimo para classificar e ter a peça corrigida).
-
Com todo respeito ao autor André Nicolitt, mas esse posicionamento não se coaduna com o que diz expressamente a lei, nem com o posicionamento do STF. Para que seja aplicada a Lei da Maria são necessária três condições cumulativas, a saber:
I. Que seja praticada a violência nas formas do art. 7 da Lei (violência moral, física, psicológica, sexual e por fim patrimonial);
II. Que a violência seja praticada em uma das situações de vulnerabilidae do art. 5 - no ambiente doméstico (critério espacial) ou familiar (critério é o laço que une agressor e vítima);
II. SER MULHER - esse é o critério mais importante para resolver a questão. Com todo o respeito, mas a questão versa sobre violência contra uma travesti. Por mais que seja garantido o direito de utilizar nome social, NÃO É MULHER.....logo não será possível a aplicação da Lei 11.340/06. Em relação ao princípio da isonomia, o STF entendeu que a tutela específica da mulher não viola a isonomia, pois se trata de uma discriminação positiva, conforme ADC 19.
-
Essa questão é a típica ocorrência a qual popularmente é chamada de "feijoada " , expressão utilizada pela polícia carioca, ou seja, tem de tudo um pouco. kkkkk
-
ATENÇÃO!!!
Em nenhum momento a questão fala em aplicar ou não a lei maria da penha! A distinção de travesti ou mulher não é a polêmica da questão!
A questão é sobre o PODER GERAL DE CAUTELA
Resumindo: O delegado pode representar por qualquer cautelar que não esteja previsto em lei, logo poderia se valer das medidas elencadas na lei maria da penha, mas isso não quer dizer que estaria "aplicando a Lei Maria da Penha".
-
FUNCAB sendo FUNCAB.
-
Ao longo desses sete anos de vigência da Lei Maria da Penha, a questão do gênero tem sido estudada e melhor assimilada, principalmente após manifestação do próprio STF[17] reconhecendo que além dos outros requisitos é preciso haver a constatação de violência de gênero para que assim a lei Maria da Penha possa enfim ser aplicada.
A Lei 11.340/06 só deve ser aplicada quando restar verificada que a causa (motivo) da violência foi em razão do gênero, isto é, que tenha o agressor, seja homem ou mulher, mantido uma relação de afetividade e de intimidade com a vítima[18].
Assim, considerando que o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha é prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, não em razão do sexo, mas em virtude do gênero (violência doméstica), bem como diante o império do Princípio da Igualdade entre os Sexos, cabível, e necessária é a aplicação da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06 – aos crimes praticados contra homens nas relações domésticas. O que caracteriza a violência doméstica não é o sexo, mas sim a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas, desde que uma esteja em situação de vulnerabilidade em relação a outra.
Ademais, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo confirma que a Lei nº 11.340/06 também se aplica aos casais homossexuais.
RE Nº00329284734392949232/AC
ATE POUCO TEMPO OS UNICOS TRIBUNAIS QUE APLICAVAM TAIS MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA TRANSEXUAIS ERAM, TJ/SP E TJ/AC, POSTERIORMENTE A CORTE SUPREMA, AOS POUCOS VEM RECONHECENDO, EMBORA, DECISÕES ISOLADAS.
-
O requerimento das medidas protetivas de urgência não pode ser feito de ofício pelo juiz e nem mesmo por representação da autoridade policial, podendo ser feito pela ofendida ou MP em sede policial e também em sede judicial, pessoalmente ou assistida por órgão de assistência judiciária.
A alternativa correta, ao meu entendimento, seria a letra "D".
-
Essa questão de IDEOLOGIA DE GÊNERO está uma palhaçada. Travesti tem FORÇA de HOMEM porque É HOMEM.
-
Sinceramente, não sei qual seria o gabarito, porém, acredito que somente seria possível se o travesti fosse juridicamente uma mulher, o que não é o caso!!Acho que somente assim seria possível fazer um interpretação progressiva da lei...o que acham?
-
"Nome social" kkkkkkkkkk
-
Pessoal, não levem esse gabarito à sério... A banca se fundamentou única e exclusivamente nos apontamentos do André Nicolitti, um Juiz do Rio de Janeiro que escreveu um livro de Processo Penal... Não deêm bola pra esse posicionamento, ou caso contrário ainda vão é errar questões de bancas sérias... O STF já decidiu que LMP só se aplica à mulher (A transexual que operou e mudou seu nome no registro civil recebe a proteção da LMP), mas não a um Travesti, que é homem, vestido de mulher, se sentindo mulher... mas é homem (aos olhos do Direito). Outra coisa que está flagrantemente errada no gabarito é o Delegado REPRESENTAR por medidas protetivas... Um absurdo, as medidas protetivas são concedidas à PEDIDO DA OFENDIDA... Eu não sei de onde esse "doutrinador" inventou que cabe ao Delegado Representar por Concessão de Medida Protetiva de Urgência... Basta ler o Art. 12 da lei 11.340 e também o 19 que se lê claramente que tais medidas serão concedidas à pedido da ofendida... Eu já trabalhei na Delegacia da Mulher (Eu sou Investigador de Polícia) e já vi milhares de vezes o pedido, que nada mais é do que um formulário padrão, onde não vai nem a assinatura do Delegado...
-
Gabarito correto segundo entendimento recente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais, segue o link pra conferir: www.m.guiagaysaopaulo.com.br/1/n--lei-maria-da-penha-passa-a-valer-para-trans-e-travestis-em-todo-o-brasil--02-08-2016--2977.htm
-
Sem comentários.
-
Sinceramente, marquei letra E por exclusão e errei. A letra C parece correta, mas fiquei muito desconfiado, passei batido. Até pensei em letra B, mas achei que tinha uma pegadinha. O concurseiro precisa acabar com a mania de ficar o tempo todo desconfiando da bnaca, é assim que se perde questões.
-
Sem que não importa o que penso, mas deixo aqui minha indignação quanto a questões desse tipo. Não tem fundamento doutrinário e se quer jurisprudencial. Com a devida vênia aos comentários dos colegas, mas acho que o enunciado da questão deve ser claro e objetivo. vejo colegas se esforçando para explicar o "por quê' da questão não está errada, quando na verdade tinham que expicar porque ela está certa. deixo aqui meu desabafo. A propósito, marquei a letra "c", pois a vítima é homem e não mulher, objeto de proteção da lei Maria da Penha. um abraço a todos!
-
A FUNCAB não consegue fundamentar esta questão com base na lei que regula a matéria, nem com base em nenhuma jurisprudência.
-
Excelente questão, isso mostra a humanização do direito. Nem sempre o ordenamento jurídico poderá ser um reduto de intolerantes. Tenho Jesus Cristo comigo, respeito os direitos civis das pessoas.
-
pessoal, o enunciado nem de lei Maria da penha fala,ficaria umpouco complicado ser a letra c.
-
A aplicabilidade da Lei Maria da Penha às transexuais
As ações efetivas do Estado como forma de garantir o respeito à identidade de gênero são destacadas pelos Princípios de Yogyakarta, ao prever o Direito ao Reconhecimento Perante a Lei, cabendo aos Estados “tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa.” ( grifo nosso).
De se frisar ainda que o artigo 2º, bem como o artigo 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha vedam qualquer forma de discriminação em razão da orientação sexual.
Sobre a aplicação da referida lei, Maria Berenice Dias afirma que “há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a égide da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência domestica.” E prossegue, ressaltando, com propriedade, que “descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher.”[7]
Neste sentido, há decisões judiciais em que se efetivou a proteção da transexual feminina por meio da aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha[8], inclusive precedente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina[9].
Outra questão de grande relevância levantada pela jurisprudência é a exigência da cirurgia de transgenitalização (aspecto físico) e da alteração registral de prenome e estado sexual (aspecto social) para que a transexual do gênero feminino seja considerada mulher sob o prisma jurídico. A nosso sentir, tais providências são meras formas de se adequar aspectos extrínsecos ao gênero preexistente: não é o procedimento cirúrgico [10], muito menos a alteração registral[11] ,que tornarão a transexual feminina uma mulher;
-
Marquei a letra D, pq encaminha pro exame de corpo de delito, que é exatamente o que se deve fazer em caso de agressão. Achei que não fosse letra B pq pensei que algumas ações citadas nessa alternativa não eram da competência do delegado, mas sim do defensor/advogado da vítima. Errei, mas pelo menos aprendi sobre o poder geral de cautela, citado no comentário do Bruno Sandri.
-
NADA A DECLARAR.....
-
Entendimento doutrina minoritária do NICOLLIT, sem citar na questão. ABSURDO!
-
Sem falar no ponto majoritário de que, muito embora caiba providências protetivas a serem adotadas, com lastro no CPP, não se aplica a lei maria da penha, literalmente, a pessoas que não sejam mulheres. Mesmo que isso fosse aplicável, o delegado não representa pedindo medidas protetivas, ele apenas remete, no prazo de 48hs, ao juiz, o expediente apartado da vítima, contendo as medidas protetivas que ela requerer, juntanto o boletim de ocorrência, cópia de todos os documentos em posse da vítima, contendo breve resumo do fato, com dados da qualificação da vítima e agressor, nome e idade de dependentes menores.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
[...]
II - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
-
Bom, ao meu entender e completando o comentário da galera:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
Pra mim é o JUIZ que aplica as medidas de proteção, mas Bancas são Bancas né? Quem somos nós, meros mortais concurseiros, fazedores de milhares de questões, abdicadores de vida social entre outras coisas para discutirmos. O que nos resta é como diz o Evandro Guedes: Você só precisa acertas as questões em um unico dia, no dia da sua prova!
-
se a b está certa, consequentemente a D tb está!
-
Questão correta.. afff.. O dia que forem Delegados e negarem medidas protetivas à um travesti, e, em decorrência dessa atitude o camarada sofrer alguma violência, estão no sal.. denúncia na certa pelo MP..
-
O gabarito é CONTRÁRIO ao entendimento do C. STJ.
Neste sentido: "Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação" - STJ, CC 96.533/MG.
Não temas.
-
GAB: B
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Por isso, não abram mão da confiança que vocês têm; ela será ricamente recompensada.
Hebreus 10:35
-
ABSURDOOOOOOOOOO!!!!!! ESSA BANCA É TERRIVEL, ATRAPALHA MEUS ESTUDOS.
-
mas a questao nao diz se ela sofreu operação de transmutação de gênero. Pelo que estudei, somente neste caso poderá ser aplicada a lei maria da penha
-
Está correta a questão ao mencionar que a Autoridade Policial REPRESENTA pelas medidas protetivas ao juízo, pois a Vítima e o MP SOLICITAM medidas protetivas.
-
essa questaõ foi confusa!
-
Resumindo: é aquele tipo de questão que não acrescenta nada ao seu árduo estudo e que, por esta razão, merece ser esquecida.
-
Sobre a aplicação da referida lei, Maria Berenice Dias afirma que “há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a égide da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência domestica.” E prossegue, ressaltando, com propriedade, que “descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher.”
Outra questão de grande relevância levantada pela jurisprudência é a exigência da cirurgia de transgenitalização (aspecto físico) e da alteração registral de prenome e estado sexual (aspecto social) para que a transexual do gênero feminino seja considerada mulher sob o prisma jurídico. A nosso sentir, tais providências são meras formas de se adequar aspectos extrínsecos ao gênero preexistente: não é o procedimento cirúrgico [10], muito menos a alteração registral[11] ,que tornarão a transexual feminina uma mulher; isso porque ela já era uma mulher, independentemente da presença da genitália masculina ou do respectivo registro civil — os quais definem apenas o sexo biológico e registral, mas não o gênero da pessoa.
Eventual exigência de previa realização da cirurgia de transgenitalização e das alterações registrais (procedimentos esses que costumam ser demorados e muitas vezes obstaculizados) é de todo desarrazoada, incompatível com os objetivos da Lei Maria da Penha, visto que o objetivo da lei é coibir e pôr termo a uma situação de violência no âmbito doméstico ou familiar, punindo o agressor e protegendo a ofendida, o que, indiscutivelmente, deve ocorrer de forma urgente e incondicional. (Extraído de: http://www.conjur.com.br/2015-out-02/lei-maria-penha-tambem-aplicavel-transexuais-femininas)
-
Fiz uma busca aprofundada. Há o Projeto de Lei n.º 8.032/2014, tentando ampliar a Lei Maria da Penha às Pessoas Transexuais e Transgêneros.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=623761
Logo: como há divergência, a questão deveria ter sido anulada. Questões objetivas de concursos públicos não admitem divergências. Errados foram os examinados que não promoveram essa anulação.
Abraço. Ah, a alternativa d) também está adequada (mais uma nulidade flagrante).
-
ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANILADA, POIS A LEI 11 340 DEFENDE TRANSEXUAL E NÃO TRAVESTIR, ENTÃO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA (D)
-
Pessoal que estuda com afinco... Não levem essa questão em consideração aos estudos de vocês. A FUNCAB adotou um pensamento isolado defendido por André Nicolitti... Continuem levando em consideração que o Agente Passivo na LMP tem que ser mulher e que o Agente Ativo pode ser homem ou mulher (Lembrando que Transexual é mulher para efeitos legais, após a cirurgia e mudança de nome).
-
A correta DEVERIA SER d !
-
O BRUNO SANDRI confundiu o poder geral de cautela do juiz conferindo tal poder ao Delegado ou foi impressão minha?
-
DELEGADO REPRESENTANDO!!!!!!!????? OI!!!!????
-
-
Instagram: @Parquet_estadual
Quem é FUNCAB na fila do pão?!?!
Segundo Renato Brasileiro: "...a nosso juízo, ainda que um transsexual se submeta à cirurgia de reversão genital (neovagina), obtendo a alteração do sexo em seu registro de nascimento por meio de decisão transitada em julgado, não pode querer equipará-lo a uma mulher para fins de incidência da Lei Maria da Penha, já que, pelo menos sob o ponto de vista genético, tal indivíduo continua a ser um homem."
Logo, se um trans não se equipara a mulher para fins de incidência da LMP, quiça um travesti, que não se identifica como mulher. Embora o travesti se vista de mulher e faça mudanças no corpo, ele não quer ser o sexo oposto.
-
Lamentar não te apova!
Questão resolvida por exclusão! DETALHE seu percetual de erro ñ ultrapassa 42% (razoável certo)
EM FRENTE!
-
deixando de lado se é homem ou mulher e a posição dos tribunais superiores...jamais marcaria letra B, pois quem solicita medida protetiva é o MP ou a ofendida.
-
Apesar do posicionamento minoritário adotado pela banca, é plenamente possível acertar essa questão. Se adotado o posicionamento majoritário, as letras "a", "c" e "d" estariam corretas. A letra "e" não tem cabimento, pois em momento algum a vítima mencionou que o acusado possui arma de fogo. Sobrou a letra "b", que, apesar de "atécnica", é a única que poderia ser assinalada.
-
Ou seja, cada banca cobra do jeito que quiser. Faltou a prof.ª, no comentário, citar a jurisprudência que corrobora a assertiva.
-
Jefferson shockness
http://juspol.com.br/2017/01/02/o-que-e-poder-geral-de-policia/
O delegado pode representar pelas medidas que achar necessário, não existe um um rol taxativo. O juiz pode conceder tais medidas diante do seu poder geral de cautela.
-
Questão para entrar na justiça caso a banca não mude o gabarito ou anule...
-
Fechem as portas e joguem a chave fora.
-
FUNCAB como sempre, UM LIXO!
-
Deixando de lado a polêmica sobre o critério adotado para fins de incidência da lei maria da penha (biológico, jurídico ou psicológico) há um erro GRITANTE na letra B.
O Delegado não tem legitimidade para representar por medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato (que são medidas típicas da lei maria da penha). Leiam o art. 19 e verão que somente o MP ou a própria ofendida podem requerê-las o juiz.
O que o Delegado pode e DEVE faze no casor é remeter, no prazo de 48 horas, o PEDIDO DA OFENDIDA para a concessão de medidas protetivas de urgência. Ele funciona como um intermediário do pedido, mas não aquele quem representa pela sua decretação.
Não é outra senão a razão pela qual tramitou no Congresso um projeto de lei que visava autorizar ao Delegado a decretar diretamente, com posterior fiscalização do juiz, medidas protetivas de urgência. O referido projeto de lei foi vetado nesta parte.
O Delegado somente pode REPRESENTAR pelas medidas cautelares do art. 319 CPP, dentre as quais não se encontra o afastamento do lar. Mas veja que existe medida análoga prevista no rol do art. 319: "II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;" É importante dizer que mesmo a parcela da Doutrina que defende o Poder Geral de cautela do juiz, somente diz que o juiz pode adotar outras medidas cautelares não típicas desde que sejam menos restritivas ao direito do acusado, mas nunca MAIS restritivas do que as que já existem em rol legal. Assim, estender este entendimento para defender que o Delegado teria uma legitimidade para Representar por medidas cautelares não previstas no rol do art. 319, com base no poder geral de cautela, afronta o princípio da legalidade pois interfere na liberdade do investigado, além do que o poder geral de cautela é do juiz e não da autoridade policial.
Contudo, veja que a própria Lei Maria da Penha dispõe que:" § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público."
Portanto, penso que em função deste dispositivo nada impede que o Delegado represente pelas medidas cautelares do art. 319, a par das medidas solicitadas pela própria ofendida, no caso da Lei Maria da Penha. (ex: Monitoração eletrônica para fiscalizar se o agressor está violando a determinação de afastamento da ofendida)
-
PORQUE NÃO A LETRA C?
ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR?
-
Complicado colocar uma questão assim em concurso, pois o tema é polêmico não está pacificado, e a banca ainda optou pela corrente minoritária.
-
Nunca que O pablo vittar poderia ser protegido pela lei Maria da Lenha
-
Estevão Oliveira, vc foi em cima do meu raciocínio, antes mesmo de eu ler os comentários ja tava me questionando isso, parabens pelo comentário, lúcido e objetivo.
-
Bom...Diante da questao, a FUNCAB lançou sua Jurisfuncab .Agora é esperar a Juriscesp lançar uma questao dessa para ver sua posiçao.
Vai fazer prova da Funcab leva na mente que traveco é protegido pela LMP
Nao adianta brigar com a banca,pois as grandes,FCC,CESP,também fazem "M".
#SimplesASSIM
-
Gabarito errado amigos! A LMP só se aplica neste caso pela doutrina majoritária aos transexuais que realizaram a transmutação.
Forca!
-
Do jeito que o mundo ta perdido fui na B mesmo!
-
Pelo entendimento da banca, não ficaria surpreso se fosse 2 travestis e sendo caso de de prisão em flagrante o acusado ser encaminhado para o presídio feminino........rsrsrssr
-
nunca será.
-
Gente os tribunais divergem sobre o assunto, portanto o papel do delegado de polícia é sempre garantir a integridade das pessoas, utilizando a melhor fundamentação legal, sendo assim, que se faça o melhor para proteger a vítima e manda pro juiz apreciar.
-
Mais que sacramentado que estende-se ao travesti por analogia.
-
QUESTÃO COM DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA EM PROVA OBJETIVA ? TA DE SACANAGEM, ISSO É QUESTÃO A SER ABORDADA EM PROVA DISCURSIVA OU ORAL !!
-
Delegado NÃO representa, apenas encaminha (é meio)! WTF!
-
Na minha concepção a questão está totalmente equivocada sim, na verdade o correto seria o Delegado de Polícia registrar (BO ou RO), encaminhar a vítima a fazer exame de corpo de delito em senguida fazer um TCO(Termo Circunstânciado de Ocorrência) e encaminhar para o JECRIM por se tratar apenas de lesão corpoal leve e ameça!!
-
É levado em consideração o estado de vulnerabilidade do sujeito passivo.
-
Os professores Rogério Sanches, Renato Brasileiro e Nestor Távora sustentam que não se aplica a LMP no caso em tela. O posicionamento adotado pela banca é minoritário.
-
A questão deveria ter sido anulada, não apenas pela discussão de ser ou não ser o travesti protegido pela LMP, mas, para além disso, a alternativa B ao dizer que o delegado deve representar pelas medidas protetivas de urgencia da referida lei ("aplicação das medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato") sem mencionar antes a solicitação por tal representação, foge a regra de legitimidade ao qual a vítima deveria solicitar tais a autoridade policial para que este faça a representação ao judiciário.
Sendo assim, se o texto da questão nada fala sobre tal solicitação por parte da vítima, não cabe ao candidato presumir que tais foram feitas, o que leva a crer ser a alternativa D a mais correta ao caso em análise.
-
Além dos erros já comentados pelos colegas, segue:
O delegado de polícia lavra o registro de ocorrência, encaminha a vítima para o exame de corpo de delito e representa, no juízo de violência doméstica, pela aplicação das medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, e subsidiariamente, pela busca e apreensão dos pertences da vítima e colocação em abrigo.
Inc IV do art 11 .. Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertecentes do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
-
JESUSSSSSSSSSSS..............
-
Quanta resposta errada. Oh louco. Essa mesma questão já foi questionada na parte de estudo de caso em outra prova.
-
um adendo importante, galera: a justiça do DF divulgou hoje que a maria da penha se aplica á vítima transexual!
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/lei-maria-da-penha-tambem-vale-para-vitima-transexual-determina-justica-do-df.ghtml
-
Quanta gente ridícula e preconceituosa nesses cometários
-
Professora defende o posicionamento moderno (com o qual concordo) porém não enfatiza posicionamentos das demais bancas sobre o assunto. Seria importante haja vista ser o tema controverso e seguir o posicionamento adotado pode nos levar ao erro em outra prova.
-
Em prova objetiva deixe sua opinião de lado e entre na mente da banca, numa prova eu marcaria a B sem pensar duas vezes, mas sou C até o fim hahaha
PAZ
-
Marquei C, não por preconceito OU achismo, mas porque tinha lido em doutrina que assim seria!
-
Desde quando delegado representa por medida protetiva da 11340? a lei fala em representação da ofendida...questao absurda..Marquei letra D quando fiz essa prova
-
Até onde eu sei, LMP não pode ser app ao travesti por analogia in malam partem!
-
TRAVESTI NÃO É MULHER PORRA !
-
Ronaldo, aceita e chora lá no seu facebook
Que tanto de macho doído nesses comentários kkkkkkkkkkkkkk
-
Questão bastante controversa. Apesar de não achar posição de tribunais superiores, há decisão do TJ/DF deste ano:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL COMUM. INADMISSÃO DA TUTELA DA LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO DE TRANSEXUAL FEMININO NÃO SUBMETIDA A CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (CRS). PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE AÇÃO CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE PRENOME NO REGISTRO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. CONCEITO EXTENSIVO DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO. DECISÃO REFORMADA.
1 O Ministério Público recorre contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de transexual mulher agredida pelo companheiro, mas declinou da competência para a Vara Criminal Comum, por entender ser inaplicável a Lei Maria da Penha porque não houve alteração do patronímico averbada no registro civil.
2 O gênero feminino decorre da liberdade de autodeterminação individual, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se comporta, se veste e se identifica como pessoa. A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções disponíveis para que exerça de forma plena e sem constrangimentos essa liberdade de escolha. Não se trata de condicionantes para que seja considerada mulher.
3 Não há analogia in malam partem ao se considerar mulher a vítima transexual feminina, considerando que o gênero é um construto primordialmente social e não apenas biológico. Identificando-se e sendo identificada como mulher, a vítima passa a carregar consigo estereótipos seculares de submissão e vulnerabilidade, os quais sobressaem no relacionamento com seu agressor e justificam a aplicação da Lei Maria da Penha à hipótese.
4 Recurso provido, determinando-se prosseguimento do feito no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com aplicação da Lei Maria da Penha.
(Acórdão n.1089057, 20171610076127RSE, Relator: GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: 119/125)
-
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/Direito_Diversidade.pdf
-
Fiquei feliz por ter marcado erroneamente a “C”! #direitosIGUAIS
-
Eu acho que a questão deveria ter sido anulada, visto que não fez referência a jurisprudência doutrina ou letra de lei, mas o STF tem o entendimento que a Lei 11.340/06 se aplica apenas à mulher
-
PERCEBI UMA DÚVIDA GENERALIZADA
1) O que é mulher?
2) O que é nome social?
3) O que é representação?
RESPONDIDA ESSAS PERGUNTAS TODAS AS DÚVIDAS ESTARÃO SANADAS
1) Mulher é qualquer pessoa assim reconhecida no registro civil.
2) Nome social é a alteração do NOME e GÊNERO no registro civil
3) Representação é mera recomendação, sugestão ou uma advertência ao Poder Judiciário, configurando um ato jurídico administrativo.
Diante dessas considerações.
A vítima tem nome social, portanto é mulher e o delegado pode recomendar o judiciário a tomar algumas das medidas cautelares.
-
Questão mal formulada. Independente de travesti ser mulher para fins de aplicação da lei, o Delegado de Polícia não representa pela aplicação de medida protetiva pois isso requer ou pedido do MP ou da ofendida. O delegado apenas encaminha em autos apartados o pedido da ofendida.
Na minha opinião gabarito errado...
-
Se eu fosse um criminoso, eu adoraria ser julgado pelo elemento que serve de inspiração a essa banca risível (André Nicolliti, o abolicionista)
-
DELEGADO NÃO REPRESENTA POR MEDIDA PROTETIVA, ESSE GABARITO É SOFRIVEL
-
Amigos calma, não só a alternativa é errada, como a prova foi anulada.
-
Assinale a alternativa que contem maiores informações que acerta com sucesso. rsrs
-
ATENÇÃO: INOVAÇÃO JURÍDICA
"Medidas protetivas de urgência podem ser decretadas pelo Delegado de Polícia"
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/708733355/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)"
-
Galera, cuidado. Importante registrar que o transexual que fizer cirurgia de sexo e passar a ser considerado mulher no registro civil poderá ter efetiva proteção da LMP. Nome social não é suficiente para figurar como sujeito passivo.
-
Travesti não tem NECESSARIAMENTE identidade de gênero mulher. Portanto, pode ser apenas travestido de mulher, não incide a Lei Maria da Penha.
-
Mas que busca e apreensão pra buscar pertences???? Art. 11, iv, aonde fala que precisa de busca e apreensão? autorização judicial pra buscar peretences??? É brincadeira kkkkkkkk
-
Quem elaborou essa questão tinha que ser banido do mundo dos concursos públicos.
-
ERRADO! Maria da Penha não ampara Travesti, apenas quem de fato, troca de nome e sexo perante a lei no registro civíl.
Por isso essa prova foi anulada!
-
Banca ridícula!!! Travesti não é enquadrado na Lei Maria da Penha.
-
tá mais doidaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa do que eu!!! a pessoa que elaborou essa questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
"O gênero feminino decorre da liberdade de autodeterminação individial, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se comporta, se veste e se identifica como pessoa. A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções disponíveis para que exerça de forma plena e sem constrangimentos essa liberdade de escolha. Não se trata de condicionantes para que seja considerada mulher."
-
Totalmente equivocada a questão: é muito chato vc se preparar para um concurso e o mesmo vim com esse tipo de vício.
-
Com a máxima vênia de quem discorde, a tendência doutrinária e jurisprudencial é de que a Lei Maria da Penha se aplique aos travestis que se identificam como mulher.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar processo de uma transexual que não fez cirurgia de redesignação sexual e foi agredida pelo companheiro. Para a 1ª turma Criminal do TJ/DF, identificando-se e sendo identificada como mulher, justifica-se a aplicação da lei .
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que pune a violência doméstica contra a mulher agora também deve ser aplicada às vítimas travestis e transexuais, conforme se posicionou o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais.
-
Além de Travesti não se enquadrar na LMP, o Delta não representar por medida protetiva, o que torna o gabarito equivocado!
-
Gabarito letra B seguindo orientação do STJ no Conflito de Competência 88027:
“Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.”
Lembrem que as orientações dos Tribunais Superiores, quase sempre, valem mais do que doutrinas.
Havendo decisões diferentes, favor enviar no PVV.
-
Se acertou, errou!!!!!!!!
-
GENTE DELTA NÃO PODE REPRESENTAR AO JUIZ PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA!!!
O QUE ELE PODE FAZER É APENAS ENCAMINHAR O PEDIDO DA VÍTIMA AO JUIZ POR OCASIÃO DA REMESSA DOS AUTOS (QUE E FEITA EM 48 HORAS)
-
GABARITO: B
A sustentação doutrinária pela aplicação da Lei Maria da Penha ao travesti não é única e exclusiva do André Nicolitti, muito pelo contrário, relevantes vozes propagam essa tese, segue trecho da doutrina:
- Renato Brasileiro: (...) basta atentar para o quanto disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, que prevê que as relações pessoais que autorizam o reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher independem de orientação sexual. Assim, lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros de identidade feminina estão ao abrigo da Lei Maria da Penha, quando a violência for perpetrada entre pessoas que possuem relação afetiva no âmbito da unidade doméstica ou familiar. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 614)
- Norberto Avena: (...) Muito embora, no âmbito do STJ, já se tenha decidido que “o sujeito passivo é a mulher, uma vez que a violência perpetrada pressupõe uma relação caracterizada pelo poder e submissão sobre esta”, a questão está longe de ser tranquila. Maria Berenice Dias, por exemplo, já afirmou que “lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino, estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. (...) E não foi outra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao observar que, “quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino”.
- Mais longe ainda vai Luis Flávio Gomes, ao dizer que “parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicadas em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência leve teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). (...) Thiago Garcia Ivassaki, analisando o tema, faz distinção que, ao nosso ver, muito bem se amolda ao espírito da Lei Maria da Penha e aos motes que conduziram à sua edição. Refere o doutrinador, quanto à transexual feminina, que “pode sim ser protegida pela Lei Maria da Penha, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo e de alteração no registro civil. Basta que ela se identifique como mulher, no seu jeito de ser, de pensar, de agir, de se vestir, de modo que fique resplandecente que nasceu no corpo errado”. Tocante ao travesti, sustenta Ivassaki que “se o homem se veste de mulher, mas se conforma com o seu sexo biológico, mesmo que se identifique com o gênero oposto, por si só, tal condição não é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha, diploma legal cuja finalidade tem clareza solar: proteger a mulher!”. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 1658/1659)
-
Mais uma vez acertei a questão por antecipar os erros grosseiros da banca. A gnt tem que imaginar/prever, achar um padrão nos erros das bancas. É lamentável. Não é atoa que essa prova foi anulada tbm né.
-
A alternativa D estaria correta, né?
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;