SóProvas


ID
2094667
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analisando as hipóteses a seguir, assinale aquela que contempla uma conduta incriminada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 1997).

Alternativas
Comentários
  • Perdão, mas no atual posicionamento dos tribunais superiores, se configurado o que se entende por embriaguez pela ótica do CTB (e na letra B está configurado o percentual), o crime é de perigo abstrato, e isso é constitucional. Não há necessidade ALGUMA de demonstração de risco concreto. A letra B, ESTÁ CORRETA.

  • Não... não... não... não... Não é possível! 

    Desde quando o crime de embriaguez ao voltante é de perigo concreto?! 

    Basta o etilômetro, o exame de sangue ou qualquer tipo de prova para demonstrar a prática do art. 306, CTB! Ponto! Simples assim. Não é porque o sujeito não está com a capacidade motora alterada que ele pode beber o quanto quiser e ainda ser reprovado no bafômetro! Do contrário, todos os policiais rodoviários e de trânsito estão errados, pois eles apenas seguram o bafômetro, você assopra, e pronto. Ultrapassou o limite do CTB, vai pra delegacia e acabou... Ninguém (nem delegado, nem MP, nem juiz) olha se o sujeito está ou não com capacidade alterada. Se seguirmos o entendimento dessa banca, vamos precisar rever milhares de condenações... Nossa, acho que nem prova da Defensoria teria um entendimento desses, quanto mais pra Delegado!

    Abaixo, notícia no portal do STJ de abril deste ano (obs.: a banca FUNCAB é do RJ...):

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

     

    Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     

    Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

     

    “Aberração jurídica”

     

    Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

     

    No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

     

    A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

     

    REsp 1.582.413​ (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reafirma-que-crime-de-embriaguez-ao-volante-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto)

     

  • CBT - Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

           Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • A) INCORRETA: o artigo 303 do CTB exige para prática do delito de praticar lesão corporal culposa, que o agente esteja na direção do veículo automotor. Sem prejuízo de eventual prática de lesão corporal prevista no Código Penal.

     

    B) INCORRETA (no gabarito preliminar), porém, conforme já amplamente demonstrado aqui, a questão apresenta-se correta, tendo Marinalva praticado o delito previsto no artigo 306 do CTB. Aguarda-se o gabarito definitivo.

     

    C) INCORRETA: Esta omissão genérica nãotem previsão na Lei 9.503/97, vez que a omissão da Lei exige que o agente tenha alguma relação com o fato. Sem prejuízo de uma eventual omissão de socorro do Código Penal.

     

    D) INCORRETA: A conduta de Regilson não pode ser considerada criminosa, haja vista que para configuração do delito do artigo 309 do CTB (Dirigir sem CNH causando perigo de dano) é necessário causar perigo de dano, o que não ocorreu segundo a assertiva (não se excluindo a possibilidade de infração administrativa).

     

    E) CORRETA: As vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônoma são consideradas vias terrestres nos termos do artigo 2º, Parágrafo único da Lei 9.503/97 (CTB).

  • Não entendi pq estão falando que a B esta correta, se no final afirma que ela não praticou crime algum, sendo assim e sendo o crime de perigo abstrato para a questão ser tido como correta devia afirmar que ela cometeu crime, não? Alguém me ajude!
  • O gabarito está correto galera, foi confirmado que ela não praticou crime algum, é mera infração administrativa, multa e retenção do veículo para que outra pessoa sóbrea e abilitada o retire, se fosse crime, eu teria um processo, pois fui parado em uma blitis, tinha tomado 2 cervejas, me recusei a fazer o exame, não estava com alteração psicomotora, meu carro foi retido e tomei a multa!!! agora se ela estivesse com alteração visível seria crime, o que a questão deixa bem claro que não!!! 

    Vamos ter mais certeza para propor debates para não confundir os colegas

  • Seu raciocínio não está ds acordo com o relatado na questão Emerson.
  • Essa LETRA B é um dos maiores abosurdos dessa prova (e olhe que não sao poucos). Ainda bem que foi anulada. 

    Vejamos...

      Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    É indiscutível que foi cometido o crime do art. 306 CTB. Tanto é isso que se vê na praxe administrativa da PRF quanto no que afirma a jurisprudência. Essa banca excedeu qualquer limite interpretativo possível. 

  • Boa noite!

    Data vência, acho que os companheiros estão fazendo uma interpretação errônea da alternativa B. A questão deixa claro que a condutora não está com a capacidade psicomotora alterada. Portanto, por ausência desta elementar do tipo a conduta não configura o crime. Com as recentes modificações da Lei de Trânsito o teste do etilômetro é um meio de prova e não o crime como ocorria nas normas anteriores.

  • Um dos certames mais obscuros que tive o desprazer de participar. Que banquinha viu!!!

  • Letra C - três situações possíveis:

     

    1) O condutor é o culpado pelo acidente: responde pelo artigo 302 (homícidio culposo) ou 303 (lesão corporal culposa), podendo incidir a causa de aumento de pena do artigo 302, III do CTB.

     

    2) O condutor não é o culpado pelo acidente: responde pelo artigo 304 do CTB (omissão de socorro do CTB).

     

    3) O condutor não participou do acidente: responde pelo artigo 135 do CP (omissão de socorro).

  • Que provinha ridícula ! Vergonha alheia 

  • EU acertei a questão, mas pelo amor de Deus, que prova absurda é essa, ainda bem que foi anulada. Sorte para os colegas que vão ter outra oportunidade de fazê-la novamente, pois essa banca não cobra inteligência. Dica para a prova: siga as alternativas absurdas kkk

  • Bastava dizer assim: Apesar da aferição de mais de 0,3 mg de alcool/ litro de ar alveolar, Marinalva não estava sob a influência do álcool, mas não, faz uma enrolação pra confundir crime de perigo abstrato com influência do alcool e no final acabou por anular o certame.

  • Fiz essa prova, gastei com passagem, gastei maior grana, maior arrependimento da minha vida, essa banca nunca mais !!

  • O concurso foi anulado, mas se não fosse, será que eles iriam manter essa questão com esse erro crasso. Poxa, sou PRF, trabalho com isso diariamente e errei essa questão. O Termo de Constatação só é utilizado se a pessoa estiver muito bêbada, isso é fato, porque os delegados não aceitam eles em qualquer caso, mas só se o cara estiver caído. Mas a prova do etilometro, desde que ele esteja auferido é irrefutável. 

    Estou inscrito no certame, mas não sei se vou fazer novamente essa prova, principalmente revendo as questões desta banca aqui. Pior é que em outros certames ela insiste em bancar esses erros crassos. E eu estou acostumado a fazer provas difíceis, inclusive gosto delas, mas fazer uma prova de um banca que não sabe elaborar provas é dose. Isso é um absurdo porque a gente não acha dinheiro no lixo.

  • Erasmo concordo com você, fiz essa mesma interpretação da alternativa B, de que a mesma é incorreta, porque no final fala que não cometeu crime algum, salvo a ingestão de bebida alcóolica, quando na verdade cometeu o crime do art. 306 do CTB.

  • Galera é elementar do tipo que a pessoa esteja com a capacidade pscicomotora alterada, o que não é o caso da questão em apreço. Assim, mesmo que o etilometro de numa quantidade altissima, é obrigatoria para a configuração do crime de transito que ela apresente comprovadamente alteração da capacidade psicomotora. Ou seja, é a conjução dos dois requisitos. O "bafometro" por si só não leva a incriminação.

  • fica a dica.

  • não tem discussão a letra E esta muito correta. não gera qualquer duvida

  • Apesar da letra E ser correta, a letra B também está correta.

    STJ. Informativo nº 466.
    Quinta Turma.
    DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.
    A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o
    tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do
    limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do
    condutor. (...). Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe
    14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

  • Natália, quanto à B, é crime abstrato sim. Mas na questão em causa falta a presença de elementar do tipo, qual seja, alteração da capacidade psicomotora.

  • Natália, em adendo à informação do colega Elias, o Informativo 466 refere-se ao julgamento de caso pretérito à lei 12.760/12, que inseriu a elementar no tipo "com a capacidade psicomotora alterada". Nesse sentido, o mero fato de consumir álcool e dirigir veículo automor, diferentemente do passado, não é mais crime, sendo apenas infração administrativa, mesmo que com índices superiores ao permitido pela norma. Vejamos:

     

    "Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

  • Somando à sabedoria do caro colega Leandro Mentoring:

    O enunciado da quastão traz:

    "Analisando as hipóteses a seguir, assinale aquela que contempla uma conduta incriminada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 1997)."

    A letra "B" está errada porque na parte final da questão:

    "Saliente-se que, devido ao horário, as vias por que Marinalva passou estavam desertas e esta não praticou qualquer ato de direção em desacordo com as leis de trânsito, salvo a ingestão alcoólica."

    Ingerir bebida acoólica, por si só, não configura o delito do 306. Além do mais, qq nível de embriaguez deve ser comprovada. Se via bafômetro, até 0.33 configurará infração administrativa do CTB. Para autuar em flagrante (ou seja, para que seja considerado crime do art 306), é necessário acima de 0,33, ou seja, só é possível prisão quando for crime, isto é, se o teste resultar 0,34 ou superior.

    Conforme o colega PRF, o aparelho etilômetro exige margem tolerante de erro (para mais ou para menos) de 10% (ou seja, 0,03). Então, o padrão do CTB, que é de 0,30 deve ser considerado com tal margem, ou seja: 0,30 + 0,03 = 0,33. Assim, o CTB diz "igual ou superior a 0,30". Se com a margem de erro soma-se a 0,33, tem-se que configurará crime tão somente a partir de 0,34. O restante será administrativo.

    Sou Escrivão Plantonista e isso é aplicado literalmente. Sei do que estou dizendo. Porém, admite-se prova em contrário.

    Podem corrigir-se, se estiver equivocado! Bjos!

     

     

  • Boa questão ! 

    A questão esta blindada para recursos, porquanto, a alternativa "b" afimar que "Marinalva não apresenta alteração da capacidade psicomotora"; elementar do tipo penal do art.306 do CTB (redação da da pela 12760/12).

    Se tivesse citado jurisprudencia e tal...ai estaria incorreta ( by STJ).

  • Gabarito letra "E"  - Justificativas: 

    Alternativa "a" - Errada: O art.303 do CTB que a lesão corporal culposa deve ser realizada com o autor da conduta na DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR e não usando este como objeto de arremesso.

    Alternativa"b" - Errada: Há a exigência do tipo penal do art. 306 do CTB para a configuração do delito, que o agente dirija o veículo automotor com sua capacidade psicomotora ALTERADA, ou seja, faz-se necessário a prova da alteraçãoda capacidade psicomotra. O que na alternativa ficou descaracterizado. HABIB, GABRIEL - LEIS PENAIS ESPECIAIS TOMO III - 2015 - Editora Juspodivm - pág. 61

    Alternativa "c" - Errada: O legislador exigiu no tipo do art. 304 do CTB, que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico.Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, casso incorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código penal.  HABIB, GABRIEL - LEIS PENAIS ESPECIAIS TOMO III - 2015 - Editora Juspodivm - pág. 56

    Alternativa "d" - Errada: Por meio das expressões "gerando perigo de dano", percebe-se que o legislador conferiu a esse delito a natureza de crime de PERIGO CONCRETO. Assim, para a configuração desse delito, não basta que o agente efetivaamente dirija o veículo automotor. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo de dano ao bem jurídico - 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    CUIDADO!!!! Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Vê-se que a conduta do Art. 310 é de PERIGO ABSTRATO!!

    Alternativa "e" - Correta:  O legislador não exigiu que a prática da conduta seja em algum local específico. Assim, conclui-se qeu o delito pode ocorrer em qualquer local, como ruas, avenidas, RUAS DENTRO DE CONDOMÍNIOS, dentro de garangem etc. HABIB, GABRIEL - LEIS PENAIS ESPECIAIS TOMO III - 2015 - Editora Juspodivm - pág. 45

  • Sem muita "perda de tempo":

    A) Só se aplica o CTB se estiver na condução do veículo. Fora dele, mesmo que por descuido ou ação/omissão culposa/dolosa aplica-se o CP.

    B) É mero caso de multa ou outra infração adm.

    C) Omissão de socorro do CP, pois não houve ação/omissão praticada por este em acidente próprio

    D) Mera infração de trânsito

    E) Correto, pois via pública é aquela que tem toda e qualquer circulação de veículos, seja de âmbito público/privado

  • Concordo com geovane klipel.

    Se eventualmente juiz ignora a elementar "capacidade psicomotora alterada", cabe recurso.

    Comumente tenho visto como fundamentação (do MP e do juiz) expressões mais ou menos como esta, para consubstanciar a referida elementar: "fala alterada (voz pastosa), hálito etílico e olhos avermelhados", dentre tantas outras.

    Portanto, a alternativa B está correta, sim.

  • hahahaha. Boa questão. Errei por falta de atenção, mas aprovei muuuuito a questão. Estava numa sequência de questões preguiçosas e me esqueci de raciocinar juridicamente. Marquei a "D", esqueci que trata-se de crime de perigo concreto (309, CTB), marquei de cara e nem li a letra "E".  haha

     

    Excelente ! Assim a gente aprende. haha. Muito boa a questão. 

  • Saliente-se que, devido ao horário, as vias por que Marinalva passou estavam desertas e esta não praticou qualquer ato de direção em desacordo com as leis de trânsito, salvo a ingestão alcoólica.

    PROCUREI MAS INFELIZMENTE NÃO ENCONTREI, MAS JÁ VI UMA NESSE SENTIDO. QUE NESTAS CIRCUNSTANCIAS HA A ATIPICIDDE PENAL. ASSSOCIEI A SITUAÇÃO AO DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL ERMO.

  • Eu sinceramente acho que a parte da questão que fala "as vias por que Marinalva passou estavam desertas e esta não praticou qualquer ato de direção em desacordo com as leis de trânsito" foi só uma pegadinha, não sendo requisito para avaliar a alternativa. Mesmo se estivesse falando que a via estava movimentada, cheia de criancinhas, não seria algo relevante para a questão.

    O examinador NÃO quis dizer que é tipo de perigo concreto.

    Na realidade o que afastou a tipicidade foi falar que não apresentava nenhum sinal de capacidade psicomotora alterada.

     Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    A alteração da capacidade psicomotora é elementar do tipo. 

    A concentração de álcool é apenas UMA das formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora. 

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Uma forma de constatação pode excluir ou confirmar a outra forma de constatação, mas nas duas formas a elementar deve estar comprovada:  capacidade psicomotora alterada.

  • Duas observações:

    a) VTNC FUNCAB;

    b) já estou passando batido pelas questões dessa maldita e infeliz banca!

  • Conforme já dito por colegas, a assertiva B também encontra-se correta, uma vez que o delito do art. 306, CTB, é de perigo abstrato.

  • ....

    LETRA E – CORRETA – Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 332 e 333):

     

    “Por outro lado, apesar de o art. 2º da Lei n. 9.503/97 definir via terrestre de forma a excluir as vias particulares (estacionamentos privados, pátios de postos de gasolina, vias internas de fazendas etc.), entende-se que devem ser aplicados os crimes de homicídio e lesão culposa do Código de Trânsito, ainda que o fato não ocorra em via pública. Com efeito, quando o legislador quis exigir que o fato delituoso fosse caracterizado apenas quando ocorresse em via pública, o fez de forma expressa no tipo penal, como nos crimes de embriaguez ao volante (art. 306), participação em competição não autorizada (art. 308) e direção sem habilitação (art. 309). Assim, como não há a mesma ressalva nos arts. 302 e 303, fica evidente a finalidade da lei em excepcionar a regra para permitir a aplicação de seus crimes de homicídio e lesão culposa, qualquer que seja o local do delito, desde que o agente esteja na direção de veículo automotor. ” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A – ERRADA – Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 333):

     

    “A expressão “na direção de veículo automotor”

     

    O crime da lei especial não se configura pelo simples fato de a conduta culposa ocorrer no trânsito. Exige expressamente, o tipo penal, que o agente esteja dirigindo veículo automotor, isto é, que esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade do veículo. Por essa razão, existem várias hipóteses que parecem tipificar o crime em análise, por ocorrerem no trânsito ou por serem a este relacionadas, mas que configuram crime comum. Vejam-se os seguintes casos:

     

    a) Pedestre que atravessa pista de rolamento em momento e local inadequados, causando a queda e morte de um motociclista. A imprudência ocorreu no trânsito, mas por pessoa que não estava conduzindo veículo, devendo responder pelo crime do Código Penal (art. 121, § 3º).

     

     b) Passageiro de automóvel ou de ônibus que atira garrafa de refrigerante pela janela, provocando acidente com morte na estrada. Igualmente, incorre em crime comum.

     

     c) Pessoa na garupa de motocicleta que, por brincadeira, balança o veículo e provoca a queda e morte do condutor.

     

    d) Pessoa que mata motociclista por abrir a porta de um carro sem olhar para trás, provocando colisão.

     

    e) Pessoa que está empurrando um carro desligado e perde o controle sobre o veículo, que atropela alguém.

     

     f) Responsável por oficina mecânica que se esquece de colocar determinada peça em um automóvel, o que acaba gerando um acidente, hipótese em que a conduta culposa não é do condutor do veículo.”  (Grifamos)

  • ....

    LETRA B – CORRETA -  É hipótese de crime, por se tratar de crime de perigo abstrato, conforme jurisprudência do STJ:

     

    STJ. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/97-CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. EXAME DE SANGUE. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 1 -Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2 -Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios -concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/1 por litro de sangue- valor esse superior ao que a lei permite-, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3- Recurso especial conhecido e provido. REsp 1467980. Rei. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014. ” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 342):

     

     

    “Motoristas de veículos não envolvidos no acidente e quaisquer outras pessoas que deixem também de prestar socorro incidem no crime genérico de omissão de socorro descrito no art. 135 do Código Penal.” (Grifamos)

  • C) Pafúncio, dirigindo seu automóvel em determinada via pública, percebe a colisão de um outro carro contra uma árvore, evento no qual Pafúncio não teve qualquer participação. Percebe, ainda, que o condutor do outro carro está ferido e precisa de imediato auxílio. Contudo, não querendo envolvimento com o fato, Pafúncio segue seu caminho, omitindo-se. CORRETA, CONFIGURA O CRIME DO ART. 304 DO CTB. EXISTEM 2 OMISSÕES DE SOCORRO PRÓPRIA NO CTB, UMA SE APLICA AO CONDUTOR QUE PROVOCOU O ACIDENTE (ART. 302, III); E UMA SE APLICA AO CONDUTOR QUE NÃO PROVOCOU O ACIDENTE (ART. 304)

    ART. 302, III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; OMISSÃO DE SOCORRO PRÓPRIA, EXISTE UM OUTRA PREVISÃO NO ART. 304 (Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública).

    NO ART. 302, III TRATA-SE DE OMISSÃO OCASIONADA PELO CULPADO PELO ACIDENTE, NO ART. 304 TRATA-SE DO NÃO CULPADO PELO ACIDENTE. INDAGOU-SE SOBRE A INCIDÊNCIA DESSA MARJORANTE NO CASO DE MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA, O STF ENTENDEU QUE SE APLICA TAMBÉM AO CASO, NÃO SENDO INCONSTITUCIONAL, COM RAZÃO, POIS QUEM ATESTA MORTE É MÉDICO E NÃO QUALQUER PESSOA. STF ENTENDEU NOS ÚLTIMOS JULGADOS QUE QUANDO A EVIDÊNCIA FOR LATENTE NÃO INCIDIRÁ A CAUSA DE MARJORAÇÃO, EX: VÍTIMA COM A CABEÇA DECEPADA.

  • Essa questão é uma aberração! FUNCAB nunca!

    Segue exemplo de uma questão da CESPE referente ao mesmo tema, mas com entendimento correto:

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Resolvi certo

    No que se refere aos crimes previstos na legislação de trânsito e na legislação antidrogas, julgue o próximo item.

     

    Para a caracterização do delito de embriaguez ao volante, é necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ao bem jurídico protegido pela norma, no caso, a incolumidade do trânsito, não bastando, para tanto, a mera constatação de concentração de álcool por litro de sangue do condutor do veículo acima do limite legal permitido.

    ERRADO!

     

  • Sem muita "perda de tempo":

    A) Só se aplica o CTB se estiver na condução do veículo. Fora dele, mesmo que por descuido ou ação/omissão culposa/dolosa aplica-se o CP.

    B) É mero caso de multa ou outra infração adm.

    C) Omissão de socorro do CP, pois não houve ação/omissão praticada por este em acidente próprio

    D) Mera infração de trânsito

    E) Correto, pois via pública é aquela que tem toda e qualquer circulação de veículos, seja de âmbito público/privado

  • OBS inicial: discordo dos colegas quanto às críticas à alternativa B. O examinador não disse que o art. 306 do CTB é crime de perigo concreto. Apenas apresentou um CASO CONCRETO, onde não existiu perigo de dano na conduta da pessoa embriagada, mas isso não quer dizer que o examinador classificou o delito supramencionado como de perigo concreto.


    a) ERRADOo agente não estava "na direção de veículo automotor". Portanto, não prevista a elementar do art. 303 do CTB. Responderá pela lesão corporal culposa do Código Penal.

     

    b) ERRADO - Marinalva não apresentava qualquer alteração de sua capacidade psicomotora, o que exclui a incidência do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante). Alguns aqui estão confundindo a prova do perigo concreto de dano (que no referido delito é dispensável), com a prova da alteração da capacidade psicomotora do motorista, que deve ser comprovada, nos termos do §1º (concentração de certa quantidade de álcool no sangue ou ar alveolar ou outros sinais que indiquem a alteração da capacidade).


    c) ERRADO - a jurisprudência é pacífica no sentido de que, motorista ou pessoa não envolvida no acidente, caso deixe de prestar socorro à vítima, não responde pela omissão de socorro do CTB (art. 304), mas pela omissão de socorro do Código Penal (art. 135).


    d) ERRADO - pelo que consta na questão, o agente dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida CNH ou Permissão para Dirigir, o que configuraria o art. 309 do CTB. Porém, a questão não demonstra que o agente gerou qualquer perigo de dano. Inclusive, chegou a se envolver em um acidente de trânsito, mas não correu sequer culposamente para a sua configuração. Portanto, cometeu apenas um ilícito administrativo.


    e) CERTOa conduta de Menelau se encaixa perfeitamente no delito previsto no art. 302 do CTB. O Código de Trânsito se aplica aos crimes cometidos nas vias internas de condomínios privados, conforme o parágrafo único do art. 2º do mesmo diploma. Além disso, motocicleta é considerada como "veículo automotor", conforme definição prevista no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (VEÍCULO AUTOMOTOR: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)).

  • Tenho visto uma galera ratificando o erro da letra "b" sob o argumento de que a Marinalva, ao conduzir seu automóvel em via pública, não apresentava qualquer alteração da capacidade psicomotora. Embora saibamos que a alteração da capacidade psicomotora é uma elementar do tipo, o tipo em comento tem um complemento logo no seu parágrafo 1º para aferirmos o que é alteração da capacidade psicomotora. Senão vejamos: 

     Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

     

    Assim, não nos restam dúvidas que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada pelo etilômetro, como no caso da questão, ou outros meios estabelecidos na lei e admitidos pelo direito. Não há como fugir da imputação criminal insculpida no art. 306. Ademais, não haveria como um policial ou autoridade de trânsito se imiscuir na tarefa de verificar uma alteração da capacidade psicológica levada a efeito pelo uso da bebida pois tarefa muito hercúlea para quem não tem perícia para tanto. De outra banda, a capacidade motora é mais fácil de se identificar pois alguns comportamentos físicos são comuns nesses tipos de abordagens. Desta forma, sob pena de esvaziamento do tipo em comento, não é lógico asseverar o erro da questão "b".

  • Alberto Júnior concordo com você. Acho que não há erro na questão B.

    Acredito que o examinador tenha se equivocado em sua elaboração.

  • ao meu ver a B está errada porque o examinador fez questão de dizer que ela nao apresentou alteraçaõ nas atividades psicomotoras, não gerando, neste caso, perigo para o trânsito, que é elementar do tipo. Aqui houve uma infração gravíssima e não crime.

  • A letra B tem um problema muito grande, pq ela afirma que não havia alteração da capacidade psicomotora e ao mesmo tempo afirma que o teste do etilômetro detectou índice maior que 0,3 mg/l de ar alveolar, que o CTB determina ser causa de aferição de alteração de capacidade psicomotora.. Pra mim é claramente crime, pois se você sopra o bafômetro e a quantidade é superior ao permitido, não adianta querer "fazer o 4" pra provar que está bem.



  • Gabarito: E.

    Vamos analisar os itens:

    Item A: errado. Perceba que Oldemário cometeu lesão corporal culposa a uma pessoa, mas não estava na condução de veículo automotor. Assim, responderá pelo código penal, não pelo código de trânsito brasileiro.

    Item B: dado como errado. O crime do art. 306 é o de “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. O fator chave do item está no ponto em que a banca afirma que “Marinalva não apresenta qualquer alteração da capacidade psicomotora, o que é comprovado pericialmente (...)”. Assim, ainda que haja certa divergência na doutrina, a FUNCAB considerou a literalidade da disposto no CTB.

    Item C: errado. Como Panfúcio não estava envolvido no acidente, não cometeu crime de trânsito. Responderá pela omissão de socorro do código penal.

    Item D: errado. O crime de dirigir sem habilitação só é configurado quando o agente está gerando perigo de dano. Se o inabilitado dirige respeitando todas as normas, comete apenas infração de trânsito, não crime.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Item E: certo. O homicídio culposo do CTB não é restrito às vias públicas. Pode ser praticado em qualquer ponto do território nacional.