SóProvas


ID
2094679
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    A) ERRADA :  Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

    B) ERRADA : Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

     

    C) ERRADA: Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    D) ERRADA: Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    e)  VERDADEIRA : Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    TODAS AS RESPOSTAS EXTRAÍDAS DA LEI 11340/2006

     

    DEUS É FIEL!! 

  • EMBORA PREVISTO NA LEI 11.343, QUE O DELEGADO EM 48 HORAS ENCAMINHARA;

    "expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;"

    NAO SE TRATA DE REPRESENTAÇAO, POIS QUEM ESTA PEDINDO E A OFENDIDA, NAO O DELEGADO. PORTANTO USAR O TERMO REPRESENTAÇAO E INADEQUADO. QUANDO O CORRETO SERIA ENCAMINHAR EXPEDIENTE APARTADO COM O PEDIDO DA OFENDIDA

  • Gabarito "E"

    Com base no artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/2006:

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    Com a ressalva de que o delegado não representa pelas medidas protetivas, apenas remete o pedido da ofendida ao juízo. A assertiva traz a afirmação "representação", o que, ao meu ver (que não vale muita coisa rsrsrs) seria passível de recurso.

  • Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Públic

    GABA E

  • Atenção: 

     

    O artigo 181 traz a hipótese de isenção de pena do cônjuge que pratica furto em prejuízo do outro na constância da sociedade conjugal. 

     

    Rogério Sanches ensina que o art.183 do CP dispōe dos casos em que tal imunidade será afastada (I-  se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;  II - ao estranho que participa do crime; e III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos), todavia, a Lei Maria da Penha não trouxe outras causas de exclusão e por isso não derrogou o artigo 183, ou seja, continua não sendo crime, sob pena de incorrer em analogia in malam partem.

     

    Entretando, ainda sim há incidência da Lei Maria da Penha, pois quando se fala em violencia doméstica e familiar, ela pode corresponder a um crime, a uma contravençao ou até a um fato atipico, para fins de autorização do deferimento de medidas protetivas de urgência. 

     

     

     

     

     

     

     

  • Galera, o concurso teve essa prova anulada, mas se tivesse ido adiante, certamente essa questão teria que ser anulada. Não existe REPRESENTAÇÃO por medidas protetivas de urgência... O que existe é um PEDIDO DA OFENDIDA. São coisas completamente diferentes. A Representação é um expediente do Delegado de Polícia ao Juíz, onde o Delegado demonstra a necessidade da decretação de uma determinada medida pleiteada; Assemelha-se ao Requerimento do Ministério Público, contudo se diferencia pelo fato da Representação não caber Recurso (Se o Juiz negar a medida pleiteada numa Representação, acabou, já era, cést fini... Mas se o juiz indeferir um Requerimento do MP, ele poderá recorrer... Exempificando: Um Delegado Representa por uma Prisão Preventiva = Se o Juiz achar que não há elementos suficientes, ele não concede e pronto! Mas se um Promotor Requerer a Prisão Preventiva e o Juiz indeferir, o Parquet poderá recorrer). Agora voltando ao tema da questão, eu fiz questão de explicar (pelo menos tentar), não existe REPRESENTAÇÃO por medidas protetivas!!! O que existe é um PEDIDO DA OFENDIDA, onde sequer vai a assinatura do delegado(a)... É um pedido direto da ofendida para o juiz... O delegado somente colhe o pedido e remete diretamente para o Juiz, em 48 horas... Só acertei essa questão pq as outras estão flagrantemente erradas... Mas a alternativa E, traz um erro grosseiro, pois nem na Lei 11.340 há o termo Representação por Medidas Protetivas... Eu trabalhei 1 ano da Delegacia da Mulher e aprendi isso na prática.

  • Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    GABA E

  • A - Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    B - Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    C - Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    D - Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    E - Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
     

  • Acertei por exclusão, mas a verdade é que não tem nenhuma resposta correta! A que seria correta, traz um termo errôneo - REPRESENTAÇÃO...  E todos nos que estudamos sabemos que não se trata de uma Representação, mas um PEDIDO DA OFENDIDA... Representação é uma peça produzida pelo Delegado de Polícia, aonde ele demonstra ao Judiciário a necessidade da Decretação de uma medida, e caso o Juiz não concorde não cabe recurso... Diferente de um Requerimento do MP, o qual, se não for atendido, CABE RECURSO... Então o Delegado Representa e o Promotor Requer.... a ofendida PEDE... FUNCAB como sempre uma bela de uma bos... pra formular questões de Penal.

  • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Eu acho isso é obvio, como que uma mulher vai entregar uma intimação para um cara que o agride.

  • a) [e] isso...aí o/a homem/mulher termina de matar a vítima 
    b) [e] quem determina é o juiz 
    c) [e] não exige coabitação 
    d) [e] uma forma de dano patrimonial 
    e) [c]

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Horrível esse gabarito! Delegado NÃO representa. Segunda questão nesse sentido hoje! =(

  • e) a representação por medidas protetivas de urgência deverá seguir a juízo em expediente apartado, no prazo de 48 horas.

     

    o termo "representação" é utilizando quando o delegado representa pela Prisão Preventiva do ofensor!!!!!!!! (art. 20);

    na verdade a alternativa deveria constar o termo "requerimento/pedido" no lugar de "representação";

     

    o delegado não representa por medidas protetivas de urgência:

     

    "Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida."

     

    e) o requerimento por medidas protetivas de urgência deverá seguir a juízo em expediente apartado, no prazo de 48 horas.

     

  • É certo que o delegado remete o expediente ao juiz, contudo a "representação" citada na alternativa "E", dirigi-se ao inciso I do artigo 12 da lei em estudo.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Quanto a alternativa "D", é possível a configuração do delito de furto, por exemplo, nos seguintes casos:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:          

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • GABARITO E

    PMGO

  • "o Delegado de Polícia pode solicitar que a agredida entregue intimação ao agressor." kkkkkkkkkkkk. É como querer que o chapeuzinho vermelho vá até a casa do lobo mau, e lhe entregue uma cesta de doces...

  • PEDRO VICTOR, PODE PARECER ALUCINAÇÃO DO LEGISLADOR, MAS NÃO É, POIS ACREDITE, ANTES DO ADVENTO DA LEI MARIA DO SOCORRO TAL PROCEDIMENTO NÃO ERA INCOMUM.

  • PEDRO VICTOR, PODE PARECER ALUCINAÇÃO DO LEGISLADOR, MAS NÃO É, POIS ACREDITE, ANTES DO ADVENTO DA LEI MARIA DO SOCORRO TAL PROCEDIMENTO NÃO ERA INCOMUM.

  • Não tá desatualizado isso não??

    Lei 13.827/2019:

    "Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:      

    I – pela autoridade judicial;             

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou               

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.    

    Ou seja: na ausência de delegado disponível no momento da denúncia , nos Municípios que não forem sedes de comarcas, qualquer policial poderá afastar o agressor tanto da mulher vítima da violência quanto de seus dependentes! Boa!!

    Seguindo:      

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.    

    Apesar de qualquer policial ter agora a prerrogativa de afastar o agressor (nos Municípios que não são sedes de comarcas e quando não houver delegado disponível no momento da denúncia), tal afastamento deverá ser comunicado ao juiz em 24 horas. O juiz então decidirá se mantém ou não a medida protetiva de urgência!

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.  

    A regra acima representa mais um avanço na proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Muitos desses agressores eram beneficiários de liberdade provisória e, na maioria das vezes, qual era o resultado disso? Mais agressão ou até a morte da mulher!

    Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:

    Art. 38-A.  O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

    Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.       

    Tudo que o agressor fizer, deverá ser registrado pela autoridade judiciária, para assim compor um banco nacional de dados cuja finalidade é a de aprimorar a fiscalização e a efetividade das medidas protetivas.    E quem deve providenciar o registro, não esqueça: é o juiz competente!"

    Retirado do Estratégia Concursos - Prof. Marcos Girão

  • SENHORES!!!! ATENTOS À MUDANÇA PROMOVIDA PELA LEI 13.827 DE 2019!!!!!!!!

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                  

    I - pela autoridade judicial;                 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                  

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do 

    caput

     deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

    OBS: MESMO COM A POSSIBILIDADE DA MEDIDA, DEVEMOS NOS ATENTAR PARA OS REQUISITOS, SENDO QUE, O DELEGADO SÓ PODERÁ DETERMINAR O AFASTAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMARCA MUNICIPAL.