-
Na verdade o Gabarito é a letra b)
O ECA foi modificado e excluiu a previsão do item II (redação antiga), não há mais esse dispositivo.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
-
O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma
transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maustratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
-
I - Art, 14, ECA: Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
II - Redação antiga do art. 8º, §2, suprimida pela Lei 12.257, publicada em 9.3.2016;
III - Redação antiga do art. 13, alterada pela Lei 12.257, publicada em 9.3.2016. Novo texto: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
-
Foi revogado o texto que dizia: A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
-
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
pq a opção II esta está incorreta?
-
Art. 8º.
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Ou seja, o "a parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal" (redação antiga). Note que essa redação antiga não contradiz o novo texto do § 2o do art. 8º. No meu entender, assim, a assertiva II não está incorreta, apesar de não constituir mais a letra do ECA.
O que vocês pensam acerca disso?
-
I. Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
CORRETA: Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
II. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
INCORRETA: § 2o, art.8, Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
O texto foi alterado a partir da Lei 13.257/16. Anteriormente a redação do ECA era a seguinte: § 2o, art.8, “A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.”
A mesma lei de 2016 altera o § 1o , art.8 do ECA e estabelece que “O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.”
As alterações dos dois parágrafos estão em congruência com a diretriz de hierarquização do SUS, onde se estabelece uma rede que articula as unidades mais simples (no caso, o pré-natal) às unidades mais complexas (no caso, maternidade), através de um sistema de referência e contra-referência.
III. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
CORRETA: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
RESPOSTA: B
-
Que maldade da banca colocar um texto que foi recentemente alterado...
é a regra do jogo.
FFF
-
Gabarito B
-
muito bom lindas!
-
* GABARITO: "b".
---
* COMENTÁRIO AO ITEM II (ECA, art. 8º, § 2º):
O texto foi alterado pela Lei 13.257/16. Antes desta, a redação do ECA era a seguinte: "A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal".
---
* CONCLUSÃO (vinculação): PREFERENCIAL AO MÉDICO para OPCIONAL AO ESTABELECIMENTO.
---
Bons estudos.
-
Em ralação a assertiva nº II:
Antiga: § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
<- Foi substituída por ->
Nova: § 2 Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
-
DESATUALIZADA
-
2 Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
-
A questão não se encontra desatualizada. Está correta! Errada estaria se tivesse considerado o item II como certo, já que o §2º do art. 8º, do ECA, foi alterado em 2016. Portanto, está atualizada, obedecendo o novo texto legal.