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ALTERNATIVA: C
O Membro do Ministério Público não está vinculado, no âmbito da sua autonomia funcional, às recomendações do PGJ. No entanto, no plano administrativo, deverá cumprir com as determinações.
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Princípio da Independência Funcional.
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GABARITO: C
Lei 8.625/93
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
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Qual a explicação da alternativa A?
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Gostaria de uma justificativa plausível em relação à alternativa A.
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Leidiane Palmeira.
A fundamentação para essa assertiva você encontrará na Legislação Orgânica do MP/GO no capítulo "Das Férias dos Membros do Ministério Público"
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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Art. 91 - São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
(...)
A - X - comunicar, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o início do gozo de férias ou licenças e o local onde pode ser encontrado, apresentando declaração de regularidade de seus serviços e de que não há sessões do Tribunal do Júri no período;
- Art. 106 - O membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias, deverá apresentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria Geral de Justiça o local onde possa ser encontrado.
B - XXVIII - encaminhar, mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente, Relatório Estatístico de seus trabalhos, Relatório de Visita e Inspeção à Delegacia de Polícia, à Cadeia Pública, unidades de Polícia Militar e Relatório de Visita e Inspeção aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes, estendendo-se este prazo até o dia vinte nas hipóteses de acumulação e de plantão forense;
(§ 3º - Os relatórios elencados no inciso XXVIII, deverão ser remetidos à Corregedoria Geral do Ministério Público, que definirá, em ato próprio, os modelos a serem adotados.)
C - I - desempenhar, com independência, zelo, presteza, serenidade e exatidão suas funções, exercendo com probidade as atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação infraconstitucional;
- Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
XIV - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
D - XIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, inclusive na órbita administrativa e para fins de atuação na área eleitoral, devendo comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias;
E - XX - identificar-se, por meio de caracteres tipográficos, em suas manifestações funcionais e indicar, como parte ou fiscal da lei, os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus pronunciamentos processuais e administrativos, elaborando relatório em suas manifestações finais ou recursais;
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Gabarito C
Fundamento:
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.