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Artigo 24, I, da lei8666
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente
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Licitação dispensável em função do valor:
Obras e serviços de engenharia:
> Regra: 10% do valor do convite - R$ 15.000,00
Outros serviços e Compras
> Regra: Idêntica ao anterior - R$ 8.000,00
Exceção
> 20% para:
>> Consórcios Públicos
>> EP e SEM
>> Autarquias e FP qualificadas como AGÊNCIA EXECUTIVA
Guarde sua motivação
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Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (Convite), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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Mas as EP, SEM, Autarquias e FP (agências executivas e os consócios públicos não poderiam dispensar a licitação??
Essas instituições não detém um porcentagem em dobro em relação ao valor do convite? (20% de 150.000)
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É DISPENSÁVEL ATÉ 10% DO VALOR DAS OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
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Gabarito - ERRADO.
Lei 8.666/93
Em razão do valor:
- até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para obras e serviços de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, I, a);
Para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e para as autarquias ou fundações qualificadas como Agências Executivas, os limites acima são aplicados em dobro (20%).
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Regra até 10% dos valores na modalidade convite ;
para entes públicos até 20% dos valores na modalidade convite.
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A licitação será dispensável se o valor para obras e serviços de engenharia corresponder a até 20% do valor limite da licitação na modalidade convite... para as s/a, empresas públicas, agências executivas e consórcios públicos.
*Lembrar da autonomia financeira!
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10 %
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Uma observação em relação as EP e SEM, de acordo com a nova lei 13.303/16:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
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Estaria correta se fosse obras/serviços de engenharia para pesquisa e desenvolvimento. XXI, art. 24
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De acordo com o art. 23 da Lei 8.666/93, as modalidades supra tratadas são definidas pelo valor mínimo e máximo, conforme tabela abaixo elencada:
MODALIDADE PRAZO COMPRAS OU SERVIÇOS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DISPENSA Até R$ 8.000,00 Até R$ 15.000,00
CONVITE 05 dias úteis Acima de R$ 8.000,00 / Até R$ 80.000,00 Acima de R$ 15.000,00 / Até R$ 150.000,00
TOMADA DE PREÇOS 15 dias corridos Acima de R$ 80.000,00/ Até R$ 650.000,00 Acima de R$ 150.000,00/ Até 1.500.000,00
CONCORRÊNCIA 30 dias corridos Acima de R$ 650.000,00 Acima de R$ 1.500.000,00
PREGÃO PRESENCIAL 08 dias úteis Bens e serviços de uso comum
PREGÃO ELETRÔNICO 08 dias úteis Compras e serviços não válido
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A literalidade desses do inciso responde a questão:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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Esses valores seriam de 20% para gerar uma licitação dispensável (para compras, obra e serviço ) se:
1. EP
2. SEM
3. Consoórcio público
4. Autarquia e Fundação ( qualificada com agência executiva)
art. 24, § 1º, Lei 8666/933
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a regra é 10%, porem para consorcio, empresa publica, sociedade de economia e outrops descritos no artigo 24 será de 20%.
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20% somente se for dispensa de Empresas Públicas,Sociedades de Economia Mistas e Agências Reguladoras
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CASE COM 20
CONSÓRCIO
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUALIFICADAS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
SEM
EP
20%
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A licitação será dispensável se o valor para obras e serviços de engenharia corresponder a até 20% do valor limite da licitação na modalidade convite.
O que diz o artigo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Quando é 20%?
1. EP
2. SEM
3. Consoórcio público
4. Autarquia e Fundação ( qualificada com agência executiva)
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Cuidado com a mudança legislativa nesse ponto:
A lei 13.303/16, Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em seu art. 29, reajustou os valores para as empresas públicas e sociedades de economia mista:
a) Para obras e serviços de engenharia > até 100 mil reais
b) Para outros serviços e compras > até 50 mil reais
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Casos de Dispensa de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;
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Na lei fala 10%
ERRADA
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Dez porcento!
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ERRADO
Conforme art. 24, I da Lei 8.666: 10% e não 20%.
Chamo a atenção para a mudança dos valores, ocorrida com a vigência do Decreto 9.412, a partir de 18/7/2018:
Anotem os valores, pois a chance de serem cobrados nas próximas provas é muito grande:
Obras e serviços de engenharia (art. 23, I)
Concorrência - acima de 3,3 milhões
Tomada de preço - até 3,3 milhões
Convite - até 330 mil
Licitação dispensável (art. 24, I) - até 33 mil
Compras e serviços (art. 23, II)
Concorrência - acima de 1,43 milhões
Tomada de preço - até 1,43 milhões
Convite - até 176 mil
Licitação dispensável (art. 24, II) - até 17,6 mil
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Art. 24. É dispensável a licitação:
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas.
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Obras e serviços de engenharia: 10%
consórcios públicos, Sociedade de economia mista, Empresa pública, Autarquias, Agências Executivas: 20%.
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Comentário:
Segundo o art. 24, I da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (R$ 33.000,00) do limite do convite.
Gabarito: Errado
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Licitação dispensável pelo valor estimado de contratação (CONVITE):
Obras e serviços de engenharia: Até 10% do limite estabelecido no art. 23, I, “a”. A licitação é dispensável quando o valor estimado de contratação na modalidade convite for menor que R$ 33.000.
Outros serviços e compras: Até 10% do limite estabelecido no art. 23, II, “a”. A licitação é dispensável quando o valor estimado de contratação na modalidade convite for menor que R$ 17.600.
Observação: Para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública, autarquias e agências executivas: Até 20% dos limites estabelecidos.
Valores atualizados com base no decreto 9.412/2018
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DISPENSÁVEL
ATÉ 10% DO CONVITE
=> OBRAS/ENGENHARIA => ATÉ 33 MIL
=> COMPRAS/SERVIÇOS => ATÉ 17,6 MIL
ATÉ 20% => CONS. PÚB./EP/SEM/AUTARQUIAS/AGÊNCIAS EXECUTIVAS