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Art. 7o
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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Lei 8.666/93:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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O projeto básico deve ser obrigatoriamente prévio. Porém o projeto executivo pode ser feito concomitantemente com a execução do contrato.
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Gabarito: CERTO
Lei 8666/1993 - Art. 7
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Espero ter ajudado, bons estudos.
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eção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
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as Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidad
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SINAAAAAAAAAAAAAL DE ALERTAA GALERA : SABEMOS QUE ESSA BANQUINHA DE MERDA É UMA BAITA SACANA E TRAIÇOEIRA E NA HORA DA PROVA ELA PODE TENTAR LHE DAR UMA RASTEIRA , COMO ?? VEJAM :
NA HORA DA PROVA ELA PODE COLOCAR PROJETO EXECUTIVO NO LUGAR DE PROJETO BÁSICO !! NÃO ACREDITA ?? ENTÃO TOMA :
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Engenheiro Civil
As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente. (ERRADO)
TÁ BOM OU QUER MAIS ?? TUDO BEM, SEU PEDIDO É UMA ORDEM :
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Engenharia Civil
O projeto básico, segundo a Lei n.º 8.666/1993, é um conjunto de elementos, com o nível de precisão adequado, para caracterizar uma obra ou serviço, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Porém, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. ( ERRADO NOVAMENTE )
AGORA UM QUESTÃO QUE ESTÁ LINDA É ESSA :
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Engenharia Elétrica
Obras e serviços somente poderão ser licitados se dispuserem de projeto básico aprovado por autoridade competente.(Certo)
VISTO ISSO GALERA, SABEMOS QUE :
O art 7 da Lei 8666/93 NO SEU parágrafo 2º esclaresce que : AS OBRAS E SERVIÇOS SOMENTE SERÃO LICITADOS QUANDO HOUVER :
-PROJETO BÁSICO ( E NÃO PROJETO EXECUTIVO )
- ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS
-PRVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
ABREM O OLHO E VAMOS QUEBRAR TUDO , INCLUSIVE A CESPE HAHAHA ..
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NAAAAAAAAAAAAAL DE ALERTAA GALERA : SABEMOS QUE ESSA BANQUINHA DE MERDA É UMA BAITA SACANA E TRAIÇOEIRA E NA HORA DA PROVA ELA PODE TENTAR LHE DAR UMA RASTEIRA , COMO ?? VEJAM :
NA HORA DA PROVA ELA PODE COLOCAR PROJETO EXECUTIVO NO LUGAR DE PROJETO BÁSICO !! NÃO ACREDITA ?? ENTÃO TOMA :
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Engenheiro Civil
As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente. (ERRADO)
TÁ BOM OU QUER MAIS ?? TUDO BEM, SEU PEDIDO É UMA ORDEM :
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Engenharia Civil
O projeto básico, segundo a Lei n.º 8.666/1993, é um conjunto de elementos, com o nível de precisão adequado, para caracterizar uma obra ou serviço, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Porém, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. ( ERRADO NOVAMENTE )
AGORA UM QUESTÃO QUE ESTÁ LINDA É ESSA :
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Engenharia Elétrica
Obras e serviços somente poderão ser licitados se dispuserem de projeto básico aprovado por autoridade competente.(Certo)
VISTO ISSO GALERA, SABEMOS QUE :
O art 7 da Lei 8666/93 NO SEU parágrafo 2º esclaresce que : AS OBRAS E SERVIÇOS SOMENTE SERÃO LICITADOS QUANDO HOUVER :
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Ao meu ver esse seu comentário é logico!
É obrigatorio o Projeto Basíco...
O projeto Executivo poderá ser simultânio a execução se assim a Adm. autorizar
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Art. 7º
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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Gabarito : C
Art. 7o
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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▪ O Projeto Básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório, sendo peça fundamental (obrigatória) para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas.
▪ Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração
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Projeto Básico --> Obrigatório --> Prévio
Projeto Executivo --> Não obrigatório para o inicio da obra ou serviço --> Concomitante
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AMIGOS, MUITOS TÊM CULPADO A CESPE, CONTUDO AS QUESTÕES QUE ESTÃO SENDO REFERENCIADAS NÃO ESTÃO INCOERENTES:
TCE-PA/2016/Conhecimentos Específicos/cargo 11 - Auditor de Controle externo - Área: Administrativa - especialidade :engenharia elétrica
Questão 115 - O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço objeto da licitação.
Gabarito Ofical Definitivo: ERRADO
TCE-PA/2016/Conhecimentos Específicos/Cargo 30 - Auditor de Controle externo - Área: Fiscalização - especialidade :engenharia elétrica
Questão 86 - O autor de um projeto executivo, seja pessoa física, seja jurídica, poderá participar da licitação e(ou) da execução da obra ou serviço de engenharia correspondente.
Gabarito Oficial Definitivo: ERRADO
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OBSERVA-SE QUE ESSE "E" TORNOU A QUESTÃO ERRADA!
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OU SEJA: A CESPE CONSIDERA A EXCEÇÃO COMO UMA "MACRO REGRA", ou seja:
O autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço objeto da licitação.
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Comentário:
Segundo o art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93, as obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Gabarito: Certo
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Com base na Lei n.º 8.666/1993, que estabelece normas gerais acerca de licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, acerca de obras e serviços, é correto afirmar que: Obras e serviços de engenharia só poderão ser licitados se houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
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Lembrando que se um deles for brasileiro, o filho tbm será, independente se o outro estiver a serviço de seu país.
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Lembrando que se um deles for brasileiro, o filho tbm será, independente se o outro estiver a serviço de seu país.
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Letra da lei = CORRETA
Segundo o art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93, as obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Marcos, nas questões dificilmente eles misturam estes conceitos, ou cobram um ou outro, raramente os dois.