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Gab: CERTO
Dec. 5450/2005: (Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.)
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Dec. 3555/2000 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.)
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
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Gab. CERTO
O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência (art. 37 da CF/88), quanto no jurídico-legal art. 6º, I, 7º e 10º § 47 , 7º do Decreto-Lei 200/67. A inobservância jurídica desse dever ofende, portanto, o Princípio da legalidade.-CNJ- relatório de inspeção doTJPR.
"Deus no Comando"
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ONde que tem "termo de referência" na 10520??? Pregão presencial é 10520!!!
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Opção verdadeira
Sendo a modalidade de licitação PREGÃO instituída pela Lei n.º 10.520/2002
Assim, a mesma é regulamentada pelos Dec. 5450/2005 e Dec. 3555/2000 que expressa o termo de referencia como um instrumento usado nesta modalidade.
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Silviney Cetano, com a devida vênia, a meu ver a resposta dada pela CESPE resta errada, uma vez que o Decreto 5450 informa, de forma cristalina, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica. Compulsando a lei 10.520,a qual versa sobre o pregão na modalidade presencial, não se acha nenhuma menção ao mencionado termo de referência. Assim sendo, permita-me discordar do seu raciocínio, pois acredito que, ou a lei 10.520 deveria fazer menção ao termo de referência, ou o decreto 5450 deveria fazer menção ao pregão presencial, e, no caso concreto, não ocorre nenhuma das duas situações.
Abraços e bons estudos.
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O manual do TCU: Licitações e Contratos, generaliza e, consequentemente, justifica a assertiva:
"Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato."
At.te, CW.
-TCU. Licitações & Contratos. 4ª edição. 2010. Disponível em: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/LIC_CONTR/2057620.PDF
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Pensei como José Giradi e por isso errei a questão.
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Termo de Referência: é um instrumento OBRIGATÓRIO usado na modalidade pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, que nas outras modalidades (concorrência, tomada de preço, convite), equivale ao projeto básico. O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência. Demonstrar as necessidades da administração.
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Um Termo de Referência (ou Termos de Referência) é um documento no qual uma instituição contratante estabelece os termos pelos quais um serviço deve ser prestado ou um produto deve ser entregue por potenciais contratados. Os termos de referência precedem a assinatura do contrato e tem com função principal informar potenciais contratados sobre as especificações do serviço ou produto. Quando o contrato é celebrado, os termos de referência se tornam parte integrante do contrato.
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No presencial não fala nada sobre isso, eu hein =/
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O termo de referência (utilizado no pregão) se assemelha ao projeto básico.
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DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
(...)
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
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O termo de referência consiste no documento semelhante ao projeto básico previsto na Lei 8.666/93. Portanto, contém toda a descrição do objeto da licitação, bem como seu orçamento detalhado, devendo ser elaborado tanto no pregão eletrônico, quanto no presencial.
Gabarito: Certo
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Na modalidade pregão, instituída pela Lei n.º 10.520/2002, o termo de referência corresponde a um instrumento a ser utilizado. A respeito desse assunto, é correto afirmar que: O termo de referência é um instrumento usado na modalidade pregão tanto na forma presencial quanto na eletrônica.