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ID
2098396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na modalidade pregão, instituída pela Lei n.º 10.520/2002, o termo de referência corresponde a um instrumento a ser utilizado. A respeito desse assunto, julgue o item subsequente.

O orçamento detalhado do objeto da licitação não deve constar do termo de referência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO.

     

     art.8, II do decreto 3.555

    II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato

     

    "Deus no Comando"

  • DECRETO 5.450, ART. 9, § 2º:

    O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

  • Art. 6º da Lei 8.666

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
    de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
    serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
    preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
    ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
    definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes
    elementos
    :

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos
    de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

     

  • Também entendo que o gabarito esteja equivocado! Nos termos do inciso III, do art. 3, da Lei 10.520/2002, dos autos do procedimento constarão a justificativa...., bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade.... Assim, o orçamento não deve constar do Termo de Referência, mas sim dos autos do procedimento licitatório.
  • Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:

     

                •  descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
                •  critérios de aceitação do objeto;
                •  critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
                •  valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
                •  prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
                •  definição dos métodos e estratégia de suprimento;
                •  cronograma físico-financeiro, se for o caso;
                •  deveres do contratado e do contratante;
                •  prazo de garantia, quando for o caso;
                •  procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
                •  sanções por inadimplemento.

     

    At.te, CW.

    -TCU. Licitações & Contratos. 4ª edição. 2010. Disponível em: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/LIC_CONTR/2057620.PDF

  • GAB: ERRADO

     

    O Termo de Referência (Decreto 5.450/2005, art. 9º) deve conter:  

     

    - Indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara. ( Vedadas especificações que limitem ou frustrem a competitividade)

     - ORÇAMENTO ESTIMATIVO DETALHADO E PLANILHAS QUE O FUNDAMENTAM

    -Cronograma físico-financeiro (se for o caso)

    -Critérios de aceitação da proposta 

    -Definição das exigências de habilitação

    -Deveres do contratado e do contratante

    -Indicação do setor responsável pela fiscalização do contrato

    -Prazos de execução e sanções

    -Demais elementos necessários à elaboração da minuta de edital

     

    FONTE:  MANUAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DO TCU, pág.2 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/MANUAL%20DE%20PREG%C3%83O%20ELETR%C3%94NICO.pdf ,

  • Termo de Referência: é um instrumento OBRIGATÓRIO usado na modalidade pregão, seja na forma presencial ou eletrônica, que nas outras modalidades (concorrência, tomada de preço, convite), equivale ao projeto básico. O Termo de referência estabelece a conexão entre a Contratação e o Planejamento existente, expondo o alinhamento da contratação à estratégia do negócio. O dever de planejar é concebido tanto no âmbito jurídico constitucional, ao estar intrinsecamente constituído no princípio da Eficiência.

    O Termo de Referência deve conter: 

    Indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara. (Vedadas especificações que limitem ou frustrem a competitividade)

    Orçamento estimativo detalhado e planilhas que o fundamentam.

    Cronograma físico-financeiro (se for o caso).

    Critérios de aceitação da proposta.

    Definição das exigências de habilitação.

    Deveres do contratado e do contratante.

    Indicação do setor responsável pela fiscalização do contrato.

    Prazos de execução e sanções.

    Demais elementos necessários à elaboração da minuta de edital.

  • Decreto 5450:

    Art 9º, VI, § 2o  O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

  • Termo de referência é equivalente ao Projeto básico.

    Nos dois é obrigatorio o detalhamento das informações

  • O termo de referência detalha.

  • Termo de Referência = Projeto básico (decorei aqui no QC)

    Projeto básico = na verdade não tem nada de básico, é detalhado.(decorei aqui no QC)

    Conclusão: o termo de referência também é detalhado.

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • O termo de referência consiste no documento semelhante ao projeto básico previsto na Lei 8.666/93. Portanto, contém toda a descrição do objeto da licitação, bem como seu orçamento detalhado. É o que está previsto no art. 3º, XI do Decreto 10.024/2019, que regulamenta a Lei 10.520/2002:

    XI - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

    a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

    1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

    2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

    3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

    b) o critério de aceitação do objeto;

    c) os deveres do contratado e do contratante;

    d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

    e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços;

    f) o prazo para execução do contrato; e

    g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

    Gabarito: Errado