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ID
2098516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais da política urbana, o Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/2001, regulamentou o artigo 183 da Constituição Federal de 1988, que trata da usucapião especial e da usucapião coletiva de imóvel urbano. De acordo com essa lei, julgue o item subsequente.
A usucapião coletiva aplica-se aos ocupantes de áreas superiores a 250 m2 , integrantes de população de baixa renda, e em situações em que for impossível identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores.

Alternativas
Comentários
  • Nos artigos 9º e 10 da lei 10.257 (Estatuto da Cidade) temos as definições de um dos Instrumentos de Política Urbana: o USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO, que podem acontecer de forma individual (uma família), no art. 9º, ou coletiva, no art. 10.

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    1) O usucapião especial de imóvel urbano é a aquisição da propriedade de uma área ou edificação urbana de até 250 m², após 5 anos de uso ininterrupto e sem oposição;

    2) Quando a área for mais de 250 m² pode-se efetivar o usucapião especial de imóvel urbano de forma coletiva, que é a aquisição da propriedade de uma área ou edificação urbana por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

    *Em ambos os casos, o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)


    Lembrando que o estatuto foi revisado, a resposta atual seria ERRADA.

  • Pessoal, atenção para a nova redação dada pela lei nº 13.465, de 2017:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)