Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
sala de recepção;
consultório;
sala de ambulatório;
arquivo médico.
II - setor cirúrgico:
sala para preparo de pacientes;
sala de anti-sepsia com pias de higienização;
sala de esterilização de materiais;
sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia;
3. sistema de iluminação emergencial próprio;
4. mesas auxiliares;
5. unidade de recuperação intensiva.
III - setor de internamento (opcional), deve dispor de:
mesa e pia de higienização;
baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento, com ralos individuais para as espécies destinadas e de fácil higienização, e com coleta deferência de lixo, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais.
IV - setor de sustentação:
local para manuseio de alimentos;
instalações para repouso de plantonista e auxiliar (quando houver internamento);
sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários;
lavanderia (quando houver internamento);
setor de estocagem de drogas e medicamentos.
V - equipamentos indispensáveis para:
manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
secagem e esterilização de materiais;
conservação de animais mortos e/ou restos de tecidos (opcional).