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ID
2099395
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Decreto Federal Nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11-A.  Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (  )

    § 1º  Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. 

  • a) CORRETA

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

    § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio.

     

    b) INCORRETA

    Art. 11-A.  Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: 

    § 1º  Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. 

     

    c) CORRETA

    Art. 13-A.  Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.

     

    d) CORRETA

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. 

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

  •  

    A contrapartida é uma das exigências para a realização de transferência voluntária, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Significa dizer que, para que haja a transferência de recursos financeiros por meio de convênios deve haver, por parte do convenente, a comprovação de que dispõe dos valores que se compromete a aplicar na consecução do objeto do convênio. Tudo isso porque existe, nos convênios, a mútua cooperação.

    Quando o convênio é feito entre órgãos públicos, a contrapartida deve vir prevista na lei orçamentária, por recursos financeiros; quando for convênio com entidades privada sem fim lucrativo, a contrapartida será por recurso financeiro ou bens ou serviços.

  • Fazendo uma pequena correção ao colega Gabriel Pereira: o referido parágrafo faz referencia à LRF, Art. 116,§ 4º  - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • pessoal a letra C) referente ao artigo 13-A em 2016 foi mudada totalmente a letra do decreto ...ou melhor o decreto como um todo sofreu várias alterações em 2016. Cuidado com exercícios antigos!!!

  • Complementando o comentário da colega Eliane Espíndola sobre o citado artigo:

     

    Art. 13A.
    O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam
    convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.
    (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016).

     

     

  • diretrizes > união .

    Obrigado pelo Bizu .