-
CONTAS DE COMPENSAÇÃO
O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (ativo, passivo e patrimônio líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio.
Desta forma, as contas de compensação nada têm a ver com o sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades internas da empresa, podendo servir, como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.
O uso das contas de compensação é recomendável, para as finalidades de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.
PREVISÃO LEGAL
A legislação societária anterior, ou seja, o Decreto-lei nº 2.627/40, que definia as regras de contabilidade até o advento da atual Lei das Sociedades por Ações, previa em seu artigo 135, a obrigatoriedade do uso e da publicação das contas de compensação.
A atual Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não cita tais contas.
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 612/85, aprovou a NBC T 2.5, que dispõe sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 - Nas contas de compensação, registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.
-
Pessoal, a questão faz referência aos conceitos encontrados na lei 4.320/64 e não à legislação societária.
a)Nas contas de compensação do Balanço Patrimonial não serão registrados os bens, obrigações e valores que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. (INCORRETA)
Referência ao §5o, art. 105, da lei 4.320/64: "Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio."
b)O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.(Art; 105, §1o)
c)O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos independente de autorização orçamentária. (Art; 105, §3o)
d)O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art; 105, §4o)
-
Essa questão é de Contabilidade Pública.
-
c) O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos independente de autorização orçamentária. ( Texto Literal da Lei 4.320/64 no Art.: 105, §3º) Note que houve erro na transcrição do texto, pelo legislador, uma vez que se trata de conceito de dívida Flutuante e não de dívida fundada.)----- Questão absurda.
-
a) Nas contas de compensação do Balanço Patrimonial não serão registrados os bens, obrigações e valores que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
b) O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
c) O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos independente de autorização orçamentária.
d) O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Simples assim. Não desistamos galera!