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GABARITO: E.
Art. 103, da LEI Nº 8.213/1991: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Em matéria de benefícios previdenciários, temos que considerar que as prestações previdenciárias atendem a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, por isso, não se pode perder o direito ao benefício em si.
O que pode acontecer é a perda do direito de revisão do ato administrativo que concedeu um benefício (decadência, prazo de dez anos), ou então as prestações (pagamentos mensais) não reclamados dentro de um certo tempo (prescrição, prazo de cinco anos).
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Para acrescentar à discussão:
O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
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Recomendo cautela. Distinção entre o prazo decadencial de revisão do benefício e o prazo de cobrança das parcelas vencidas e devidas. Tese do RE 626489 (tema 313)?