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ITEM II - ERRADO - Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
ITEM IV - ERRADO - É o contrário:
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
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Item III - artigo 8., parágrafo único, da Lei: Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V (empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada) do caput deste artigo.
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Qual o acerto do item I se não há, na lei, previsão de adoção do RDC para o sistema público de ensino?
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Cara Fernanda,
O acerto do item I está no § 3º do art. 1º da Lei do RDC, que dispõe:
"§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia".
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Lei do RDC:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
§ 2o No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito "D".
I – O RDC pode ser aplicável às licitações e contratos para a realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, assim como para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos prisionais e unidades de atendimento socioeducativo.
CERTO. Art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo
Art. 1º, § 3º - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia
II – É defeso à Administração Pública indicar marca ou modelo na licitação para aquisição de bens em decorrência da necessidade de padronização do objeto, ainda que formalmente justificada esta aquisição.
ERRADO. Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses
III – Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação integrada.
CERTO. Art. 8 - Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
II - empreitada por preço global;
[...]
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo
IV – As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma presencial, admitida a eletrônica.
ERRADO. Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.