A questão em comento requer do candidato o
conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. Lembrar-se aqui de que, além de não ter sido revogada pelo Código Civil
Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte
componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do
Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional
Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito
Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto
normas sobre as normas.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, a lei brasileira começará a vigorar no País quarenta e cinco dias após a
sua publicação e nos Estados estrangeiros, quando admitida, sessenta dias depois de oficialmente
publicada;
A alternativa está incorreta, pois salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida,
se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Senão vejamos o artigo 1° da LINDB:
Art.
1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada.
§
1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
Quanto ao § 1o, perceba que a lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada, o que não se
confunde, por exemplo, com noventa dias, haja vista que os meses podem ter
número variado de dias, cujo prazo total pode ser inferior ou superior a
noventa.
B) INCORRETA. A lei X foi revogada pela lei Y em 2012. Em 2013, a lei Y perdeu a sua vigência. Tal situação implicará
na restauração automática da lei X, a despeito de inexistir disposição legal nesse sentido, a fim de evitar a
configuração de lacuna no ordenamento jurídico;
A alternativa está incorreta, diante do que dispõe
o artigo 2°, § 3º, da LINDB. Vejamos:
§ 3o
Salvo disposição em contrário, a
lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Tal previsão legal trata do instituto da
“Repristinação", que se dá quando a lei revogada se restaura em face da
lei revogadora ter perdido a vigência.
Conforme se observa do artigo, em regra, a
repristinação não se aplica no Direito brasileiro. Assim, em havendo uma “LEI
A", e, sendo esta revogada pela “LEI B", caso a “LEI B"
(revogadora) venha a ser revogada, não retornam automaticamente os efeitos da “LEI
A", no Direito brasileiro.
A repristinação tácita não é admitida no
ordenamento jurídico pátrio. No entanto, ressalte-se que possível a
repristinação expressa, como refere o texto de lei: “salvo disposição em
contrário".
Importa colacionar, para fins de esclarecimento,
decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial sob o n. 1120193 /
PE, que trata acerca da questão:
PROCESSO
CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO
- LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE
REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado
de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas
Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido
vigência. 4. Recurso especial não provido.
C) INCORRETA. A lei posterior revoga a anterior quando assim o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule
parcialmente a matéria de que tratava a lei anterior;
A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o artigo 2° da
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
§ 1o A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Assim, verifica-se que a revogação
necessariamente se dará por outra lei, que revogará expressa ou tacitamente, no
todo ou em parte, a lei antiga, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
D) CORRETA. A revogação consiste na supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a sua eficácia, sendo a
revogação total também denominada abrogação e a revogação parcial conhecida como derrogação;
A alternativa está correta, pois leciona Flávio Tartuce que a revogação, elucidada no art. 2.º da Lei de Introdução, pode ocorrer sob duas formas, classificadas quanto à sua extensão:
a) Revogação total ou ab-rogação – ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente. Exemplo ocorreu com o Código Civil de 1916, pelo que consta do art. 2.045, primeira parte, do CC/2002.
b) Revogação parcial ou derrogação – uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior, como cedeu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850, conforme está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte, do CC.
E) INCORRETA. Tanto a autoridade judiciária brasileira quanto a estrangeira será competente para conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil, vislumbrando-se, no caso, espécie de competência concorrente.
A alternativa está incorreta, pois somente compete à autoridade brasileira o conhecimento das ações
relativas a imóveis situados no Brasil. Vejamos o que estabelece o artigo 12, § 1o do CC/02:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 35.