SóProvas


ID
2101261
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entre as várias concepções existentes sobre o conceito de ação na ciência processual, a teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, defende a sua autonomia afirmando ser um direito distinto do direito material, todavia, condicionando a existência desse direito, a um resultado favorável ao autor, pois apenas nos casos em que se reconhecesse a existência do direito material se reconheceria a existência do direito de ação. Defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter uma sentença favorável. A teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, teria sido criada por

Alternativas
Comentários
  • Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

    Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".

    Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao.

     

  • Teoria Civilista(Celso)

    Teoria Concretista(Adolph Wach)

    Teoria Potestativa(Giuseppe Chiovenda)

    Teoria Abstrativista(Degenkolb e Plosz)

    Teoria Eclética(Enrico Tulio Liebman)

  • A) TEORIA monista, civilista ou, ainda, imanentista, que encontrou em Savigny seu maior expoente.

    B) TEORIA CONCRETISTA: ADOLF Wach condicionava o exercício regular do direito de ação à procedência da demanda deduzida, ou, dito de outro modo, o exercício do direito de ação estaria condicionado ao acolhimento daquilo que com a ação foi pedido.

    C) CHIOVENDA: inova a teoria de Adolf Wach, ao enquadrar o direito de ação não como obrigação a ser prestada pelo Estado, mas como um direito potestativo contra o réu. Além disso, Chiovenda passou a enunciar as condições para que a ação se fizesse presente: legitimidade, interesse de agir e existência do direito.

    D)TEORIA ECLETICA: Enrico Tulio Liebman: a ação nem seria incondicionada, conferindo ao seu titular o direito a uma reposta estatal, fosse ela qual fosse (teoria abstrata), e nem tampouco daria, atendidas determinadas condições, direito a uma resposta necessariamente favorável (teoria concreta).

    Haveria, sim, condições ao exercício do direito de ação. Atendidas essas condições, passaria o seu titular a ter contra o Estado direito a uma sentença quanto ao mérito de sua demanda, a essência do que foi pedido e os fundamentos sobre os quais esse pleito se alicerça.

    O que fez Liebman, então, foi ajustar as condições enunciadas por Chiovenda, mantendo a legitimidade e o interesse de agir, mas transportando a existência do direito para o mérito e pondo em seu lugar a possibilidade jurídica do pedido como uma espécie de exame in abstracto sobre se o pedido deduzido seria ou não vedado pelo direito.

    E) TEORIA DO DIREITO AUTONOMO: Plósz e Degenkolb “sustentaram a ideia de que o direito de agir é antecedente ao seu exercício, que se daria através da demanda” (p. 165). De tal modo, a demanda deveria basear-se num pedido cujo objeto fosse lícito, pois não poderia, o agente, mover a máquina judiciária para cobrar dívida de jogo (MARINONI, p. 165-166) 

  • sobre James Goldschmidt; foi ele quem, em sua obra "Der Prozess als Rechtslage" (Berlin, 1925) ("O Processo como Situação Jurídica"), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

    https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/100-80-Julho-1999