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Questões de Natureza Jurídica


ID
106621
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Das teorias sobre a natureza jurídica da ação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A teoria civilista de Savigny considera que o direito de ação tem autonomia em relação ao direito material. R - ERRADO - Defendida por Savigny, a teoria CIVILISTA/CLÁSSICA/IMANENTISTA entende que o direito de ação é imanente (= inerente) ao direito material, confundindo-se com este. Não há autonomia entre o direito de ação e o direito material, o direito de ação segue o direito material.b) A teoria do direito concreto (Bullow e Wach) não reconhece a autonomia do direito processual em relação ao direito material, de maneira que para a mesma tais direitos se identificam no exercitamento da pretensão. R - ERRADO - O enunciado define a teoria CIVILISTA/CLÁSSICA/IMANENTISTA, de Savigny. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e CONCRETO (daí, teoria CONCRETISTA). O direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente de Wach porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa". Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo. c) Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida. R - CORRETO - Segundo a referida teoria, o direito de ação é abstrato e autônomo, entretanto somente existe caso estejam presentes o que Leibman convencionou chamar de condições da ação.d) A teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que somente terá havido o exercício da ação se a tutela jurisdicional invocada for concedida.R - ERRADO - O enunciado define a teoria CONCRETISTA (Wach).
  • Complementando...Para a teoria ABASTRATIVISTA CLÁSSICA (Degenkolb, Plósz, Alfredo Rocco e outros), o direito de ação é autônomo, público e ABSTRATO, pois independeria da existência do direito material e de um resultado favorável ao autor.
  • Das teorias sobre a natureza jurídica da ação é correto afirmar: Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida. Alternativa correta letra "C".
  • a) Teoria Civilista-Ela nega autonia ao direito de ação, não existe um direito de ação, ação é o próprio direito material em movimento reagindo a uma lesão ou ameaça de lesão, isto é, está dentro do direito material. "a todo direito corresponde uma ação que a assegure, art. 16, CC.

    b)Teoria Concreta - Reconhece o direito de ação. O direito de ação é autônomo porque é diferente do direito material, tanto que é exercido contra o estado, eo direito material contra o réu. Ação é o direito ao provimento jurisdicional favorável.

    c) Teoria Eclética- OK

    d) Teoria Abstrata -Direito de ação é autônomo e abstrato. Autonomo porque diferente, e abstrato porque independente do direito material, ou seja, o direito de ação existe mesmo quando não existe o direito material alegado.

  • Acertei a questão com base no mesmo raciocínio do colega everton.
  • Teoria eclética, de Liebman, para essa teoria, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A alternativa A está incorreta. Defendida por Savigny, a teoria Imanentista/Civilista/Clássica entende que o direito de ação é imanente (= inerente) ao direito material, confundindo-se com este. Não há autonomia entre o direito de ação e o direito material, o direito de ação segue o direito material.

    A alternativa B está incorreta. O enunciado define a teoria imanentista, de Savigny. Para Wach/Bullow, ao revés, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Ademais, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor. Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Obs: Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    A alternativa C está correta. Segundo a referida teoria, o direito de ação é abstrato e autônomo. No entanto, somente existe caso estejam presentes o que Liebman convencionou chamar de condições da ação.

    A alternativa D está incorreta. O enunciado define a teoria concretista. Ao contrário, a teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que terá havido o exercício da ação independentemente do resultado da demanda (procedente ou improcedente).


ID
860074
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à natureza jurídica da ação, as afirmativas de que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue a natureza do direito” são consequências do conceito formulado pela teoria

Alternativas
Comentários
  • O conceito de ação, é um conceito controvertido, que ao longo da história sofreu alterações sob a influencia de algumas teorias.


    A teoria imanentista ou civilista defende que a ação é imanente do direito material, ou seja, a ação é o proprio direito violado em estado de reação. Assim, a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado.
    As afirmações de que "não há ação sem direito", "não há direito sem ação" e de que "a ação segue a natureza do direito material alegado", são afirmações próprias desta teoria que defende a dependencia recíproca dos conceitos.

    Com o passar do tempo houve um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como direito autonomo. A ação com natureza autonoma comporta assim tres teorias que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:

    Teoria da ação como direito autonomo e concreto: pela qual a ação é autonoma mas só existe quando houver sentença favóravel.

    Teoria da ação como direito autonomo abstrato: pela qual a ação é direito subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido.

    Teoria eclética: que apesar de considerar a ação como direito autonomo e desvinculado da existencia ou do reconhecimento do direito material, admite certa influencia deste, já que a ação é o direito a uma sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existencia das condições da ação: PIL- Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade.
    Assim para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo autor mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou improcedente.

    A teoria eclética, apesar de utilizada no CPC (267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao relacionar a existencia da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferencia a considerar as condiçoes da ação não como requisitos de sua existencia, mas sim como requisitos para o legitimo exercício desta. A carencia da ação, deve assim, ser considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistencia.

    FONTE: Elpídio donizeti


  • O Examinado quis confundir o candidato com as características do direito de ação que consistem em:
    P.I.S.A:

    Direito:
    Público
    Instrumental
    Subjetivo
    Autônomo
  • O direito de ação é autônomo, porque consiste em ser ele outro direito e é abstrato, que atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido e executado.
    A natureza jurídica da ação é a de direito subjetivo autônomo da parte de invocar a tutela jurisdicional.
    Não se confunde o direito subjetivo processual (ação) com o direito subjetivo substancial (direito material da parte).
    O direito de ação é público, como o é o direito processual e independe do direto material da parte, que pode ser público ou privado conforme o caso.

    Teoria imanentista ou civilista  - a ação é imanente do direito material, ou seja, a ação é o proprio direito violado em estado de reação. Assim, a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado.
    As afirmações de que "não há ação sem direito", "não há direito sem ação" e de que "a ação segue a natureza do direito material alegado", são afirmações próprias desta teoria que defende a dependencia recíproca dos conceitos.
    Com o passar do tempo houve um abandono desta teoria pela doutrina, que passou a considerar a ação como direito autonomo. A ação com natureza autonoma comporta assim tres teorias que se diferenciam pelo grau de autonomia que defendem:
    Teoria da ação como direito autonomo e concreto - a ação é autonoma, mas só existe quando houver sentença favóravel.
    Teoria da ação como direito autonomo abstrato: a ação é direito subjetivo, totalmente desvinculado do direito material controvertido, existindo mesmo que este não seja reconhecido.
    Teoria eclética: que apesar de considerar a ação como direito autonomo e desvinculado da existencia ou do reconhecimento do direito material, admite certa influencia deste, já que a ação é o direito a uma sentença de mérito, só sendo esta possível mediante a existencia das condições da ação: PIL- Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade.
    Assim para que exista de fato, não basta ser utilizada pelo autor mas deve possuir as condições da ação que possibilitem que o Estado conceda uma sentença de mérito, mesmo que irrelevante se procedente ou improcedente.
    A teoria eclética, apesar de utilizada no CPC (267, IV) sofre críticas da doutrina, já que ao relacionar a existencia da ação ao resultado do processo, retoma de certa forma o imanentismo. A doutrina moderna, portanto, tem dado preferencia a considerar as condiçoes da ação não como requisitos de sua existencia, mas sim como requisitos para o legitimo exercício desta. A carencia da ação, deve assim, ser considerada como abuso do direito de ação e não mais como sua inexistencia.




  •  Gostei muito da resposta da cristina dias, me esclareceu bastante coisa.
  • Dica = Imanentista lembra imã, magnetismo, atração. logo, Direito e ação estão "grudados", um depende do outro. 
  • Saibamos: o direito de ação é o direito subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão.

    a- o direito subjetivo instrumental - situação jurídica em que um titular tem tem direito de um determinado ato face o destinatário.

    b- tal teoria fixa que o direito à ação só existiria de fato quando a sentença fosse favorável à pretensão de quem ajuizou a ação.

    c- Não deixa de existir ação quando uma sentença nega a pretensão de um autor. A ação pode até ter má-fé do autor. Mesmo assim a ação não deixa de ocorrer.

    d- esta teoria mostra que a ação seria 'simplória' qualidade do direito. As afirmações "não há ação sem direito'' e ''não há direito sem ação'' caem nesta teoria.

    e- teoria eclética em que a ação é exercício do Estado-Juiz apresentando uma ida ao judiciário uma maneira de dirimir conflitos. 
  • "Teoria Civilista (Clássica ou Imanentista)
    Foi Savigny quem desenvolveu esta teoria, tornando-a seu maior sustentáculo. Parte do princípio de que a ação é o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação, ou seja, a violação do direito gera uma relação ou direito para quem sofre, este direito é denominado direito de ação ou até mesmo a ação. Este é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Resumindo: o direito de pedir em juízo o que nos é devido - a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação - não há ação sem direito, não há direito sem ação, a ação segue a natureza do direito."
     
    (http://jus.com.br/revista/texto/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo#ixzz2XLIZLPJK)
  • Acepções do vocábulo "ação":

    a) "ação" como direito material em movimento/exercício, no processo romano não havia dinstinção nítida entre a relação jurídica processual e a relação jurídica material no processo deduzida. Ação, neste contexto, é o próprio direito material violado.

    b) Ação como direito autônomo em relação ao direito material. Ação nesse sentido seria o direito de provocar a jurisdição, direito ao processo,  e etc.
    é a pretensão da tutela jurídica. 

    Os Autonomistas dividem-se em:

    Abstrativistas

    Para eles, o direito de ação existia mesmo, sem o direito material violado.

    Concretistas

    Para quem embora autônomo, o direito de ação só existiria se o autor tivesse o direito material.

  • Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo (ação) a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento). Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

    Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª edição

  • Gabarito: D.

    Comentário 


    A) Errado. Modernamente, considera-se o direito de ação: a) público, pois exercitado em face do Estado-Juiz, que ocupa posição de supremacia em relação às partes; b) subjetivo, resultante da resistência oposta pelo réu ao direito do autor; c) autônomo, porque não se confunde com o direito substancial invocado pela parte; d) abstrato, pois não está condicionado ao reconhecimento do direito material alegado; e) instrumental, por não ser um fim em si mesmo, objetivando, em verdade, a reparação do direito substancial violado. Tais características não se coadunam com as afirmativas constantes do enunciado.

    B) Errado. Segundo as teorias autonomistas concretistas, o direito de ação afigura-se autônomo, porque distinto do direito substancial, e concreto, uma vez que, embora autônomo, teria por pressuposto a existência e violação do direito material. Em outras palavras, a ação seria o direito a uma sentença favorável. Os grandes defensores dessa corrente doutrinária foram, entre outros, Wach, Bülow, Hellwig e Chiovenda.

    C) Errado. Segundo as teorias autonomistas abstratistas, o direito de ação é autônomo e abstrato, persistindo ainda que seja reconhecida a inexistência do direito material afirmado pelo autor. Assim, mesmo quando o provimento judicial nega a procedência do pedido, não deixa de ter havido ação e composição da lide. Destacam-se, entre os idealizadores dessa corrente doutrinária, Degenkolb e Plósz. A depender do grau de abstração conferido ao direito de ação, as teorias abstratistas desdobram-se em teoria abstrata originária, teoria eclética e teoria da asserção, esta última adotada, atualmente, pela doutrina majoritária.

    D) Certo. As afirmativas constantes do enunciado são consequências do conceito de ação formulado pelas teorias civilistas (clássicas ou imanentistas), cujos principais adeptos – Savigny, Vinnius, Unger e Mattirolo – negavam a autonomia do direito de ação. Este confundir-se-ia com o próprio direito material, não possuindo existência autônoma. Essa identificação da ação com o direito subjetivo substancial levou a matéria a ser estudada como parte do direito civil.

    E) Errado. De acordo com as teorias autonomistas abstratistas – especificamente, aquela idealizada por Pekelis – o direito de ação consiste no direito subjetivo de fazer agir o Estado, não no direito de agir por si. As afirmativas constantes do enunciado não refletem o conceito de ação formulado pelas teorias autonomistas abstratistas, mas, sim, aquele exposto pelas teorias civilistas (clássicas ou imanentistas).


    fonte: espaço jurídico cursos
  • O enunciado da questão refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação, cujo grande expoente foi Savigny. Essa teoria considera a ação uma decorrência da própria violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Atualmente, a sua importância se resume no fato de ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, pois já foi, há muito, superada pela ciência do Direito, que considera o direito processual e o direito material institutos autônomos.

    Resposta: Letra D.

  • NA TEORIA IMANENTISTA DO DIREITO DE AÇÃO (ZAVIGNY),  ESTE É CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. A AFRONTA AO DIREITO MATERIAL FAZ SURGIR O DIREITO DE AÇÃO, DE MODO QUE UM NÃO SE DISSOCIA DO OUTRO. QUANDO SE CUNHOU ESSA TEORIA, O DIREITO PROCESSUAL AINDA NÃO ERA TRATADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, SENDO ESTUDADA DENTRO DO DIREITO CIVIL. DAÍ SER CHAMADA TAMBÉM DE TEORIA CIVILISTA DO DIREITO DE AÇÃO.

    GABARITO: D


ID
986827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São, respectivamente, declaratórias, constitutivas e condenatórias as ações:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    Segundo Humberto Theodoro Júnior:
    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2005, 1 v. pg. 70)
    - Ação condenatória: a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende a formação de um título executivo. EX: objetivando o cumprimento de obrigação de fazer.
    - Ação constitutiva: a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingueum estado ou relação jurídica material. EX: Ação de anulação de negócio jurídico por vício da vontade.
    - Ação declaratória: aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou a inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º). Podem essas ações ser manejadas em caráter principal (art. 4º), ou incidental (art. 5º). No último caso, representa uma cumulação sucessiva de pedidos, para ampliar o alcance da coisa julgada, levando a sua eficácia também para a questão prejudicial que se tornou litigiosa após a propositura da ação principal (art. 470). EX: Ação em que se pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.


  • O Gabarito é letra C, segundo a doutrina de Humberto Theodoro Jr e por isso está correta.

    No entanto, hoje, há forte pregando, com razão, a meu ver, que tanto as ações para o reconhecimento de nulidade quanto as ações pra o reconhecimento de anulabilidades são constitutivas. É que a nulidade, até a decretação do juiz, produz efeitos. Além do mais, ontologicamente, não haveria qualquer diferença entre nulidades e anulabilidades (nulidades relativas). Nesse sentido, Fredie Didier Jr, em seu curso (volume 1, capítulo de nulidades).

  • Gabarito: C.


    Em resumo:


    Declaratórias: declaram a certeza da existência ou da inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.


    Constitutivas: criam, modificam ou extinguem direitos.


    Condenatórias: impõem sanção.

  • As ações declaratórias prestam-se ao reconhecimento judicial da existência ou da inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento que preexiste à propositura da ação (art. 4º, I e II, CPC/73). É por meio dela que se busca, por exemplo, o reconhecimento da nulidade de determinado negócio jurídico.

    As ações constitutivas, por sua vez, têm por escopo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, a efetivação de um direito potestativo. É o caso de anulação de negócio jurídico viciado.

    As ações condenatórias, por fim, objetivam ao reconhecimento da existência de um direito a uma prestação, o qual, uma vez reconhecido, constará na sentença (título executivo judicial) e poderá ser executado. Um exemplo simples é a ação cujo objeto é o cumprimento de uma obrigação de fazer.

    Resposta: Letra C.

  • Alguém sabe comentar todas as alternativas? Grata!

  • A:

    de anulação de negócio jurídico em que ocorreu lesão = constitutiva;

    para reconhecer a ineficácia de multa contratual = declarativa;

    de arresto, sequestro e de execução = condenatória.

     

    B: 

    de anulação de negócio jurídico realizado em estado de perigo = constitutiva;

    objetivando o reconhecimento de nulidade de contrato simulado = declarativa;

    de cobrança fundada no enriquecimento sem causa = condenatória

     

    C: GABARITO

     

    D:

    civis de improbidade administrativa = condenatória

    pretendendo o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico cujo objeto é ilícito = declarativa

    de busca e apreensão de coisas, incidentalmente ao processo de conhecimento = condenatória

     

    E:

    de embargos do devedor = constitutiva;

    de revogação de doação = constitutiva;

    apenas de execução = condenatória.

     

     

     


ID
2101261
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entre as várias concepções existentes sobre o conceito de ação na ciência processual, a teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, defende a sua autonomia afirmando ser um direito distinto do direito material, todavia, condicionando a existência desse direito, a um resultado favorável ao autor, pois apenas nos casos em que se reconhecesse a existência do direito material se reconheceria a existência do direito de ação. Defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter uma sentença favorável. A teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de agir, teria sido criada por

Alternativas
Comentários
  • Teoria concretista/Teoria do direito concreto à tutela jurisdicional. Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e concreto. Segundo essa teoria, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor.

    Para Bulow, o direito de ação também é autônomo, público e concreto. Difere da corrente acima porque o direito de ação existiria com uma "sentença justa".

    Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/404543/teorias-sobre-o-direito-de-acao.

     

  • Teoria Civilista(Celso)

    Teoria Concretista(Adolph Wach)

    Teoria Potestativa(Giuseppe Chiovenda)

    Teoria Abstrativista(Degenkolb e Plosz)

    Teoria Eclética(Enrico Tulio Liebman)

  • A) TEORIA monista, civilista ou, ainda, imanentista, que encontrou em Savigny seu maior expoente.

    B) TEORIA CONCRETISTA: ADOLF Wach condicionava o exercício regular do direito de ação à procedência da demanda deduzida, ou, dito de outro modo, o exercício do direito de ação estaria condicionado ao acolhimento daquilo que com a ação foi pedido.

    C) CHIOVENDA: inova a teoria de Adolf Wach, ao enquadrar o direito de ação não como obrigação a ser prestada pelo Estado, mas como um direito potestativo contra o réu. Além disso, Chiovenda passou a enunciar as condições para que a ação se fizesse presente: legitimidade, interesse de agir e existência do direito.

    D)TEORIA ECLETICA: Enrico Tulio Liebman: a ação nem seria incondicionada, conferindo ao seu titular o direito a uma reposta estatal, fosse ela qual fosse (teoria abstrata), e nem tampouco daria, atendidas determinadas condições, direito a uma resposta necessariamente favorável (teoria concreta).

    Haveria, sim, condições ao exercício do direito de ação. Atendidas essas condições, passaria o seu titular a ter contra o Estado direito a uma sentença quanto ao mérito de sua demanda, a essência do que foi pedido e os fundamentos sobre os quais esse pleito se alicerça.

    O que fez Liebman, então, foi ajustar as condições enunciadas por Chiovenda, mantendo a legitimidade e o interesse de agir, mas transportando a existência do direito para o mérito e pondo em seu lugar a possibilidade jurídica do pedido como uma espécie de exame in abstracto sobre se o pedido deduzido seria ou não vedado pelo direito.

    E) TEORIA DO DIREITO AUTONOMO: Plósz e Degenkolb “sustentaram a ideia de que o direito de agir é antecedente ao seu exercício, que se daria através da demanda” (p. 165). De tal modo, a demanda deveria basear-se num pedido cujo objeto fosse lícito, pois não poderia, o agente, mover a máquina judiciária para cobrar dívida de jogo (MARINONI, p. 165-166) 

  • sobre James Goldschmidt; foi ele quem, em sua obra "Der Prozess als Rechtslage" (Berlin, 1925) ("O Processo como Situação Jurídica"), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

    https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/100-80-Julho-1999