Concordo com a Valeria... QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
A legislação que ela cita é a Resolução 3661/09... mas JÁ MUDOU!!!!!!
Agora a que tá valendo é a CIRCULAR BACEN 3527 de 2011 (fresquinha!!!):
"3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 50.000,00 ou seu
equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a
viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5."
Fonte: http://www.deloitte.com.br/publicacoes/2011all/032011/InteiroTeor311/cir3527.pdf