SóProvas


ID
2102011
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, poderá ser dispensada a licitação para alienação de bens imóveis 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 8;666
     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
     

    a) dação em pagamento;
     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;


    d) investidura;


    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;


    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;


    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais

    bons estudos

  • complementando o caro Renato:

    Não é a alternativa 'A', pois a mesma fala: "recebidos mediante doação sem encargo, observado o valor de mercado. ", enquanto que o art.17, I , B fala: "doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;" = Ou seja: não é qualquer doação sem encargo, como diz a questão, mas só aquelas para a administração pública.

  • Complementando o raciocínio dos colegas no que tange a alternativa "a" constar como errada:

    Fazendo a leitura da lei 8666, o Art 17 §4 diz que a doação com  encargo SERÁ LICITADA e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

    VPMA, explica como seria este caso:

    " Doação com encargo( ou onerosa) é  aquela na qual o doador impõe, como contrapartida, alguma obrigação a ser cumprida pelo donatário a fim de adquirir o direito ao bem ao bem que lhe será doado".

    Bons estudos!!!!!

  • Qual o erro da letra B?

  • Gabarito - Letra a)

     

    Questão mal elaborada da zorra!!!!

    1°) Nas hipóteses de Licitação Dispensada não há discricionariedade do Administrador, então, o "poderá" foi capcioso.

    2°) Usar fragmentos das alíneas deixa-nos temerários a marcar uma questão, por isso, mais importante do que a velha decoreba é identificar palavras-chave em cada alínea, isso ajuda bastante.

     

    Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

     

    #FacanaCaveira

  • A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: 

     

    MACETE DADO INVEntou LEGÍTIMALIEN PERneta e por isso eu tenha que leva-lo no COLO....

     

    Já ajuda a memorizar algumas coisas...

     

    -dação em pagamento

    -doação

    -investidura, 

    -legitimação de posse, 

    -alienação,

    -permissão de uso e permuta

    -COncessão de direito real de uso e

    -LOcomoção ou permissão de uso

  • Concordo com o comentário do Ítalo. A lei dispõe que o gabarito apontado pela questão é hipótese de licitação dispensada e não dispensável. Nesse caso o enunciado da questão está incorreto quando diz que "poderá" ser dispensada a licitação. Deveria ser redigido como "deverá", porque o legislador não dá margem de escolha nos casos de licitação dispensada. 

  • Art. 17. lei 8666

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;     

  • a letra (A) está errada, pois:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.   

  • Mais uma que eu erro pois "poderá ser dispensada" está INCORRETO, visto que é vedada a licitação nesse caso: "deverá ser dispensada" ou ainda, conforma a lei, "será dispensada". 

  • Dever é poder então não há erro.

  • a) recebidos mediante doação sem encargo, observado o valor de mercado. ERRADO

    Não há tal previsão na Lei nº 8.666/93. O dispositivo mais similar se encontra no Art. 17:

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;  

    No entanto se trata de bens imóveis a serem alienados por meio de doação. A assertiva faz uma inversão e fala que os bens imóveis recebidos através de doação podem ter sua licitação dispensada. Errado. Somente poderão se eles se enquadrarem em algum requisito, por exemplo: Esse imóvel recebido por meio de doação ser alienado também por meio de doação para outra entidade da Administração Pública.

    A respeito do Art. 19: Dação em pagamento é diferente de doação. E os bens imóveis oriundos daquela deverão ser licitados.

    b) adquiridos por entidade integrante da Administração em razão de procedimento judicial e não afetados a atividade ou finalidade pública. ERRADO

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    [..]

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    c) cuja avaliação seja igual ou inferior a R$ 80.000,00. ERRADO

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" (até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    d) que passaram a integrar o patrimônio de empresa pública ou sociedade de economia mista em razão de subscrição de capital. ERRADO

    Não há tal previsão na Lei nº 8.666/93

    e) utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração. GABARITO

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

     

    Concordo que a questão está mal elaborada, mas se pararem para pensar, a única opção em que pode (e deve) haver dispensa é a alternativa "e".

  • Raciocínio que devemos ter em mente é que sempre que o administrador está diante de um ato vinculado, ou seja, onde ele DEVE praticar a ação, não estaria errado dizer que ele PODE (Poder-Dever de agir da AP).

    Já o contrário, está errado, ou seja, se ele está diante de um ato discricionário, dizer que ele DEVE praticar o ato é o mesmo que dizer que ele é obrigado, o que na verdade não é.

     

  • No caso do art. 17 a lei obriga a dispensa, logo não há discricionariedade como insinua a questão. Mal elaborada.

  • Sobre macetes...

     

     

    Relevem a viagem, mas se ajudar... é o que conta na hora de lembrar os casos de alienação quando imóvel:

     

     

    É uma PER-DA LEGÍTIMA:

    VENDER RESIDENCIAIS RURAIS

    INVES

    DO USO COMERCIAL

     

     

    a) dação em pagamento;

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;     

     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    d) investidura;

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;      

     

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; 

  • Ainda sobre macetes...

     

     

    Para ajudar a lembras quais casos são de alienação quando móveis:

     

     

    PER-DOA o INTERESSE e VENDE o B-A-TI-MA (leia-se Batman)

     

     

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

     

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; --> há uma alínea parecida quando se trata de imóveis, mas aqui cabe refletir sobre impacto financeiro da permuta de móveis para a permuta de imóveis para matar uma questão. 

     

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

     

    d) venda de tulos, na forma da legislação pertinente;

     

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

     

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Vale a pena ver o comentário da professora.

  • De acordo com 8.666/93, poderá ser dispensada a licitação para alienação de bens imóveis:

      a)recebidos mediante doação sem encargo, observado o valor de mercado.

           [Muito genérica, só pode qdo for doar p/ adm publ]

      b)adquiridos por entidade integrante da Administração em razão de procedimento judicial e não afetados a atividade ou finalidade pública.

         [recebidos por proc.Jud e dação em pagamento só poderão ser alienados por concor. ou leilão, e necessário comprovar a utilidade e a necessidade, não é dispensada é concor. ou leilão.]

      c)cuja avaliação seja igual ou inferior a R$ 80.000,00.

         [a previsão de leilão até 650mil  é p/ móveis, p/ imovéis não tem qqr previsão de valor na lei]

      d)que passaram a integrar o patrimônio de empresa pública ou sociedade de economia mista em razão de subscrição de capital.

        [não existe essa previsão na lei]

      e)utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração.[gabarito]

  • Questao sem gabarito, visto que "pode ser dispensada" significa uma hipotese de licitaçao dispensável. Ou a pessoa que fez essa questão deve aprender as leis ou deve melhorar no português. Completamente anulável
  • Matheus Moreira, existe diferença entre licitação DISPENSÁVEL e licitação DISPENSADA. Fique atento e bons estudos

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;    

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;      

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;      

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e