SóProvas


ID
2102020
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade de economia mista, exploradora de atividade econômica, necessita contratar serviços técnico-especializados de consultoria financeira para estruturação de projetos estratégicos no setor de energia renovável. Considerando a natureza singular do objeto, a empresa pretende contratar referidos serviços diretamente no mercado, sem a realização de prévio procedimento licitatório. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, tal pretensão afigura-se 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    É possível, pois se encaixa na hipótese de inexigibilidade de licitação:
     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos
    [...]
    III - justificativa do preço

    A) Errado, é hipótese de inexigibilidade
    B) Errado, de acordo com o art. 1 §único da lei 8.666, a sociedade de economia mista também está sujeita aos preceitos desta lei.
    C) Errado, pois é cabível.
    E) Errado, para as inexigibilidades, há 3 hipóteses: serviço técnico especializado, fornecedores exclusivos ou profissional do setor artístico (art. 25 da lei 8666).

    bons estudos

  • quanto a letra B, vale a ressalva:

    3º pressuposto da licitação: pressuposto jurídico: o interesse público. Ex: TCU afirma que, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica, que são parte da Administração Indireta, não precisam licitar quando se referir a contratações ligadas a sua atividade FIM (em razão da necessidade de competição no mercado, condizente, portanto, com sua finalidade/interesse).

  • a Letra "D" diz que deve haver compatibilidade de preços com o mercado, onde na lei diz isso? eu só achei que estaria errada por causa disso.

  • Quando vocês forem colocar o gabarito que ACHAM, não coloquem que é o gabarito da questão.. Isso confunde trilhões de candidatos.

    Sejam cautelosos ao especular respostas, mas coloquem O GABARITO CORRESPONDENTE A QUESTÃO e não baseado no " achismo ".

     

    GABARITO LETRA D!!!!!

  • Há sim exigência expressa de que os preços devem ser compatíveis com o mercado. No parágrafo segundo do art. 25 há previsão de responsabilidade solidária em caso de superfaturamento nas hipóteses de inexigibilidade de licitação. No art. 26, parágrafo único, III, há exigência de justificativa de preço para as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
  • Entendi errado pois se há compatibilidade com o mercado não há de se falar em exclusividade! Alguém me explica isso?

  • Tassi, a compatibilidade é quanto ao preço e especialização quanto ao tipo de serviço.

  • "quando houver inviabilidade de competição" exclui necessariamente "compatível com os preços de mercado"

     

    Aliás, a lei jamais falou em compatibilidade com os preços de mercado.

  • "haja compatibilidade de preços com o mercado" é o mesmo que "justificativa de preço"? acho divagação. 

  • (E)

     

    art. 26

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante; (a existência de apenas uma empresa habilitada para a execução do objeto contratual) 

  • Complementando os estudos.

     

    Artigo interessante sobre a justificativa de preços para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitações:http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/contratacao-por-inexigibilidade-e-o-dilema-da-definicao-do-preco

     

    "Informativo 088/2015, do TCU, foi divulgado o Acórdão 1565/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo), com a seguinte ementa: "Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios. A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas." Ora, se no caso de dispensas a exigência é razoável, o mesmo não se pode dizer para todos os casos de inexigibilidade."

     

    Bons estudos

  • ATUALIZAÇÃO:    As empresas públicas, as sociedades de economia mistas e suas subsidiárias também são obrigadas a licitar, porém com base no regime da Lei 13.303/2016.

    As empresas estatais exploradoras de atividade econômica devem realizar licitação apenas para celebrar contratos na atividade-meio        ( aquisição de material de expediente, serviços de limpeza, obras etc.).

    EXCEÇÃO:    ATIVIDADE – FIM  As entidades estatais exploradoras de atividade econômica NÃO são obrigadas a realizar licitação pública nas contratações relativas à sua atividade-fim (compra de insumos, venda de produtos, prestação de serviços de natureza econômica, concessão de financiamento etc.).

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO Ceifa Dor

    JA REPORTEI ABUSO, ESTA ERRADO  O COMENTARIO ! RESPOSTA LETRA D ! JA JUSTIFICADO PELOS COLEGAS !!!

  • ATUALIZAÇÃO. Lei das Estatais - 13.303/16.

     

    A lei trata da hipótese de licitação promovida por sociedade de economia mista, exploradora de atividade econômica, para a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria financeira. O serviço não é direcionado, conforme o enunciado, à atividade-meio da empresa, o que faz incidir a exceção à regra geral de licitar. 

     

    Os colegas acima transcreveram os artigos pertinentes da lei 8.666/93 que regulam a matéria, porém, com o advento do Estatuto das Estatais, lei 13.303/16, a situação ganha regramento próprio, o que faz incidir os artigos 28 (regra geral - dever de licitar) e 30 (exceção - inexigibilidade de licitação) no caso. In verbis


    Art. 28 da lei 13.303/16.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 


    Art. 30 da lei 13.303/16.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: 

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; 

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

    § 3o  O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; 

    II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; 

    III - justificativa do preço. 

  • Alguém sabe me dizer se essa é o tipo de questão que cabe recurso???

  • Tive uma dúvida, que foi o que me levou a errar a alternativa: Para que a Licitação seja Inexigível o primeiro requisito geral não é que haja Inviabilidade de Competição? O fato de se tratar de serviços técnico- especializado por si já permite a inexigibilidade do procedimento licitatório???

  • Inexigibilidade = inviabilidade de competição:

    1. fornecedor exclusivo

    2. notória especialização (aqui cabe credenciamento)

    3. artista consagrado

     

  • GABARITO: D

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: III - justificativa do preço;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;         

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    ARTIGO 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.    

     

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;           

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.