SóProvas


ID
2102038
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere:
I. Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
II. Possibilidade de indicação, no instrumento convocatório, de marca comercializada por mais de um fornecedor, quando for a única capaz de atender às necessidades da contratante.
III. Obrigatoriedade de divulgação de orçamento previamente estimado para a contratação, independentemente do critério de julgamento adotado.
Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011

    Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

  • Lei 12.462 - RDC

    Art. 6° Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo (orçamento estimado) possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • I. Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala. CORRETA, ART 4, VI

    II. Possibilidade de indicação, no instrumento convocatório, de marca comercializada por mais de um fornecedor, quando for a única capaz de atender às necessidades da contratante. CORRETA, ART 7, I, "B"

    III. Obrigatoriedade de divulgação de orçamento previamente estimado para a contratação, independentemente do critério de julgamento adotado. INCORRETA

    REGRA: OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE ORÇAMENTO 

    SALVO :  CARATER SIGILOSO NÃO CONSTARA NO INTRUMENTO DE CONVOCATÓRIO + SERÁ DISPONIBILIZADO ESTRITA E PERMANENTEMENTE AOS ORGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO.

  • O orçamento sigiloso é medida de contenção de gastos voltado para o particular não encarecer o projeto. Tendo conhecimento do valor total que a administração pretender gastar na execução, há uma tendência de o particular elevar o valor até o limite de gasto informado pelo contratante.

  • I- CERTO

    Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizeS

     

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

     

    II- CERTO

     

     

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade

     

    III- ERRADA

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • RDC aparecendo bastante em 2016. Alguém sabe dizer se a Lei 12.462 veio expressa no Edital dessa prova?

     

  • Fiquei na dúvida, pois a Lei Geral (8.666/93) também  preve a divisao em parcelas com vistas à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  

    Logo, pensei isso não é uma peculiaridade ou particularidade do RDC.

    A unica partilaridade no RDC seria a escolha da marca, ja que a Lei geral veda a preferencia de marca.

    Assim, marquei letra B e errei. :(

  • eumesmo 32,

     

    se tu marcou a B então acertou, é o GABARITO!

     

     

  • Lembrete: 

    Regra: o orçamento estimado é sigiloso no RDC, só devendo se tornar público imediatamente após o encerramento da licitação. SALVO para o tipo “maior desconto”, que o orçamento constará do instrumento convocatório. De qualquer forma, mesmo nos casos em que o orçamento for sigiloso, o acesso a seus dados deve ser franqueado aos órgãos de controle externo e interno.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Engraçado o gabarito. A questão afirma logo no começo que "Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere":

    Significado de peculiar - característicoespecial, algo que é próprio de uma pessoa ou coisa.

    Acontece que "dividir o objeto com vistas à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala" não é peculiar ao RDC, já que a Lei 8.666 prevê isso também:

    "Art. 23. § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala".

    Ou seja, NÃO é peculiar ao RDC a característica acima citada. O gabarito deveria ser a letra "a".

  • É peculiar (caracteristico), ou seja está previsto na Lei, pode ser concluido que qualquer dispositivo previsto nessa Lei é Peculiar a ela. Diferente seria se fosse usado o termo exclusivo/exclusiva dessa Lei, não podendo estar presente em outros dispositivos legais. 

  • PUBLICIDADE DO ORÇAMENTO ESTIMADO

     

    - Julgamento por maior desconto: constará do instrumento convocatório.

    - Julgamento por melhor técnica, melhor prêmio ou da remuneração: incluído no instrumento convocatório.

    - Demais critérios de julgamento: disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

    Caso conste do instrumento convocatório, as informações do orçamento estimado não serão sigilosas e serão disponibilizadas após o encerramento da licitação.

  • lei 12.462/11

    I) Art. 4, IV. 
    II) Art. 7, I, "b". 
    III) Art. 6, par. 3.

  • GAB. Letra B - Lei 12.462/2011

    I) CERTA - Art. 4, IV. 
    II) CERTA - Art. 7, I, "b". 
    III) ERRADA- Art. 6, parágrafo 3°.

  • Para complementar os comentários sobre a assertiva III:

    III. Obrigatoriedade de divulgação de orçamento previamente estimado para a contratação, independentemente do critério de julgamento adotado.

     

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

     

  • Lei do RDC:

    Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

    I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

    II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

    III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

    IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; 

    V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e

    VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

    VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.

  • Lei do RDC:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e

    IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.