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GABARITO: D
Grupo de Natureza da Despesa: O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
CÓDIGO GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes - Outras Despesas Correntes Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
4 Investimentos
5 Inversões financeiras
6 Amortização da Dívida
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Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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GABARITO: D
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
Outras Despesas Correntes: despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, vale-alimentação, vale-transporte, além de outras da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
CATEGORIA ECONÔMICA
Receita de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
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Acho que essa questão deveria ser anulada.
A banca pediu a classificação conforme a Lei 4.320/64 mas a resposta não está de acordo com a Lei, e sim de acordo com a classificação por natureza de despesa.
Por ex, na Lei 4.320 não há "outras despesas correntes" / Lá, para Despesas Correntes tem:(despesas de custeio) e (transferências correntes).
QUESTÃO MAL ELABORADA!!!
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Essa questão é esquisita, porque pediu que o candidato respondesse com base na classificação orçamentária da Lei 4.320/64, mas a resposta se baseia mesmo na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Senão vejamos.
De acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Portanto, considerando a classificação da Lei 4.320/64, a execução de serviços de conservação e manutenção do Hospital Público Municipal seria classificada como despesas correntes de custeio.
Já de acordo com a classificação da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, essa despesa seria classificada como outras despesas correntes (já que não pode ser classificada como “Pessoal e Encargos Sociais” ou “Juros e Encargos da Dívida”).
A classificação “outras despesas correntes” sequer existe na Lei 4.320/64, que divide as despesas correntes em despesas de custeio e transferências correntes (art. 12).
Já a receita decorrente da alienação de dois imóveis é classificada como receita de capital, de acordo com o art. 11, § 4º da Lei 4.320/64. Vale lembrar que, em regra, as alienações de bens são consideradas receitas de capital, mas a alienação de bens apreendidos ou caucionados é uma exceção a essa regra, pois é considerada receita corrente!
Portanto, “considerando-se a classificação orçamentária, segundo a Lei Federal nº 4.320/1964”, conforme a questão pediu, a resposta deveria ser “despesa de custeio e receita de capital”, mas essa alternativa não existe! O gabarito da banca, portanto, foi a alternativa D: outras despesas correntes e receita de capital.
Gabarito: D