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Gabarito: Letra C
LC101/00
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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GAB. LETRA C
O art. 9 da LRF " Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias"
*META FISCAL: montante de recursos que os entes públicos têm que economizar para o pagamento de juros da dívida pública.
E para garantir o cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela LDO usa-se: limitar e empenho e movimentação financeira.
Mas nem todas as despesas podem ser objeto de limitação,conforme § 2 o do art. 9 da LRF: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
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Sabendo que o pagamento do serviço da dívida não pode ser limitado, tem-se a respota da questão.
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(Art. 9 § 2 - LRF) e Paludo pag. 301
1 - obrigações constitucionais e legais
2 - pagamento do serviço da dívida
3 - despesas ressalvadas pela LDO
3.1- relativas atividade do PL,PJ e MP
3.2- custeadas com recursos doações e convênios
3.3- relativas GND :
pessoal e encargos sociais,
juros e encagos dívida,
amortização da dívida
4 - financeiras relacionadas no anexo decreto programação financeira
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Art. 9º, §2º : "Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, INCLUSIVE AQUELAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias".
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Questão interessante. Ela está perguntando: quais dessas despesas não poderão ser objeto de
limitação de empenho?
A resposta está lá no § 2º do artigo 9º da LRF:
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, não serão objeto de limitação:
obrigações constitucionais e legais;
pagamento do serviço da dívida pública;
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias;
O único dos itens que se encaixa nessas exceções é o item III: “Obrigação legal destinada ao
pagamento do serviço da dívida”. Esse é o único que não poderá ser objeto de limitação. Todos os
outros (itens I, II, IV e V) poderão!
Gabarito: C