SóProvas


ID
2102203
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Pareceres, perícias e avaliações em geral.

II. Auditorias financeiras ou tributárias.

III. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

IV. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

A Lei nº 8.666/93 previu que os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente e ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. São considerados serviços técnicos profissionais especializados o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Todas certas, vejamos:

    Lei 8;666
     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico

    bons estudos

  • LETRA B

     

    Vi um Macete muito bom de um colega do QC : FIS ESTUDOS e ASSESSORIAS PARE TREPA -> Fiz estudos e assessorias para trepar.

     

    LEI 8666

    ART. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - ESTUDOS técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - PAREceres, perícias e avaliações em geral;

    IV - FIScalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    III - ASSESSORIAS ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

    V - PAtrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - TREinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - REstauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

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  • Questão recorrente !!

  • A Lista do Art 13 não é exaustiva e sim exemplificativa. Qualquer gabarito que restringisse estaria sujeito a recursos a menos que colocassem algo como "comum", "não especializado", etc...

     

     

  • ATENÇÃO:

     

    Para que um serviço técnico especializado possa ser contratado por inexigibilidade, deve atender a 4 requisitos, CUMULATIVAMENTE, nos termos do art. 25, II da Lei 8.666: (i) estar enumerado no art. 13 da Lei 8.666; (ii) possuir natureza singular, fora do comum; (iii) ser prestado por profissional ou empresa de notória especialização; (iv) não ser de publicidade e propaganda. A conjugação desses requisitos é que demonstra a inviabilidade de competição para contratar o serviço.

    SIMULTÂNEO COM os seguintes requisitos:

     

    1)       Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;

    2)         Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;

    3)         Notória especialização do contratado;

    4)          O serviço não é de publicidade ou divulgação.

    A assessoria técnica é considerada um serviço técnico especializado passível de contratação por inexigibilidade, desde que seja um serviço de natureza singular e executado por profissional de notória especialização, tornando inviável a competição.

     

    (Cespe – Polícia Federal 2014  - Adaptada) Considere que determinada pessoa jurídica de direito privado que administra um porto brasileiro pretenda contratar o único escritório de advocacia especializado em direito portuário no Brasil para promover ações judiciais acerca dessa matéria. Nessa situação, é INEXIGÍVEL a licitação.

    Será inexigível a licitação se houver inviabilidade de  competição, e se o serviço for de natureza singular, e o escritório  de notória especialização.

     

  • Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994

  • Tatuado!

  • § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Dica:

    - Viu alguma possibilidade de enquadrar o caso no art. 13??? É algum daqueles serviços?? Ou vai ser ser licitação na modalidade concurso (e essa é a regra) ou vai ser contratação direta por inexigibilidade (inviabilidade de licitação + serviço de natureza singular + notória especialização). 

    PARA QUE OS SERVIÇOS LISTADOS NO ART. 13 DA 8666 SEJAM CONTRATADOS POR INEXIGIBILIDADE, É PRECISO QUE SEJAM SIMULTAMEAMENTE: 

    - NATUREZA SINGULAR. 

    - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. 

    NÃO SENDO, DEVERÃO, PREFERENCIALMENTE, SER CELEBRADOS MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CONCURSO. 


  • GABARITO: B

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO: LETRA B

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.