-
Gabarito Letra E
Modaliades de licitação (art. 22 Lei 8.666)
concorrência
tomada de preços
convite
concurso
leilão
Pregão (lei 10520)
Tipos de licitação: (Art. 45 §1)
menor preço
melhor técnica
técnica e preço
maior lance ou oferta
Formas de execução
Empreitada por preço global
Empreitada por preço unitário
Empreitada integral
Tarefa
bons estudos
-
Pai eterno... o Renato é onipresente!kkkkk
-
kkkkkkkkkkkkkkkk........
Concordo com vc, Dhiu *
-
Complementando: as formas de execução estão previstas no art. 10, Lei 8666/93:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
-
Renato em todas! Vlw man
-
Bem aventurados aqueles que têm um Renato para comentar as questões
-
Renato sempre manda muito bem!!
-
Modalidade e tipo/critério de licitação não são sinônimos.
ERRADA (Cespe – Bacen 2013) Em licitação, modalidade e tipo são termos sinônimos e
referem-se aos procedimentos mais utilizados para o julgamento das propostas.
Art. 45.§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso
..........................................
Empreitada por PREÇO GLOBAL (TOTAL) - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas
-
Renato, quando formos servidores, lhe pagarei um almoço!
-
Gabarito Letra E
Modaliades de licitação (art. 22 Lei 8.666)
concorrência
tomada de preços
convite
concurso
leilão
Pregão (lei 10520)
Tipos de licitação: (Art. 45 §1º)
menor preço
melhor técnica
técnica e preço
maior lance ou oferta
Formas de execução (art. 10)
I - Execução direta.
II - Execução indireta:
a. Empreitada por preço global
b. Empreitada por preço unitário
c. Empreitada integral
d. Tarefa
-
Gab E
Moleza! Essa até o miseravi. kkkkkkkk
-
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; para remunerar o empreiteiro pela totalidade da obra.
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas - partes distintas ou que se determinem por metros (ex.: por metros quadrados, metros cúbicos). O pagamento é devido após o recebimento de cada unidade.
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado).
======================================================================================
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
======================================================================================
ARTIGO 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.