Questão mal formulada... mas vou tentar responder.
A) ERRADA: os licitantes idôneos não devem ser excluídos e sim os inidôneos (é até crime previsto no art. 97 da Lei 8.666/1993 admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo).
B) ERRADA: não está previsto na Lei 8.666/1993 e não faz sentido, já que cada licitação tem suas peculiaridades. Os editais antigos só poderiam ser aproveitados parcialmente.
C) ERRADA: “Art. 3° [...] § 1° É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991; [...]”
D) CORRETA: nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo”.
E) ERRADA: Lei 8.666/1993 – “Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; [...]”