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(D)
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
Parágrafo Único: Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
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Outras questões que ajudam a responder:
É definido como medidor de transmitância luminosa o aparelho destinado a medir, em valores percentuais, a transparência de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.(C)
O auto de infração, além das demais exigências legais, deverá conter, expressos em valores percentuais: a medição realizada pelo instrumento; o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.(C)
Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados: data e hora; placa do veículo; transmitância medida pelo instrumento; área envidraçada fiscalizada; identificação do instrumento; e identificação do agente.(C)
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Conforme parágrafo
único do Art. 1º da resolução CONTRAN n◦ 253, que dispõe sobre o uso de
medidores de transmitância luminosa, o medidor de transmitância luminosa é o instrumento de
medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de
vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Resposta: D
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Complementando:
A autoridade de trânsito somente efetuará a autuação quando a medição for inferior a:
I – 26% em que o limite para a área envidraçada for 28%
II – 65% em que o limite para a área envidraçada for 70%
III – 70% em que o limite para a área envidraçada for 75%
A transmitância para aplicação da penalidade é a subtraída de 3 unidades percentuais.
A área envidraçada e identificação do medidor utilizado é objeto deverá constar no auto de infração.
Quando o medidor for dotado de impressor, o registro impresso deverá conter:
– data e hora
– placa do veículo
– transmitância medida pelo instrumento
– área envidraçada fiscalizada
– identificação do instrumento
– identificação do agente.
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Gabarito: D
Comentário: Essa questão dá para eliminar os itens pelo farol.
Bons estudos!
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Essa resolução foi alterada pela 385/11. O Artigo 3º foi revogado e o 4º segue da seguinte maneira:
Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1o Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.
§ 2o Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação”
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Não cai no Detran SP!
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Gabarito: D.
Medidor de Transmitância Luminosa é o aparelho que mede (em valores percentuais) a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.